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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 64

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Doc. VP 190.1071.8007.3400

101 - TST. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6018.7300

102 - TST. Divisor. Bancário. Horas extras. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6022.2600

103 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 220 para jornada de oito horas diárias, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6014.2400

104 - TST. Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Decisão monocrática proferida em 03/08/2017. Hipótese em que não incide a modulação prevista no item II da Súmula 124/TST deste tribunal.

«Esta Corte Superior, por meio da SDI-I - Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória, de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. Na ocasião, definiu-se, ainda, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. Tendo em vista que a decisão atacada foi proferida em 03/08/2017, merece ser provido o agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6011.5500

105 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandao, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida nA CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6012.0100

106 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandao, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida nA CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5011.1000

107 - TST. Divisor de horas extras. A SDI-I

«Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada de trabalho prevista no caput da CLT, art. 224, decidiu em conformidade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1062.5011.6400

108 - TST. Bancário. Divisor das horas extras. A SDI-I

«Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada de trabalho prevista no caput da CLT, art. 224, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9004.4700

109 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é o 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é o 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9005.1000

110 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é o 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é o 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9015.8900

111 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é o 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9013.7600

112 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. ... ()

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Doc. VP 190.1063.4001.1500

113 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida na CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6007.9800

114 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandao, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida nA CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 190.1063.4003.8800

115 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida na CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8010.5900

116 - TST. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Nova redação da Súmula 124/TST.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8014.2600

117 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos da CLT dos artigos 896-C, § 11, e 927 do CPC. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4001.2400

118 - TST. Financiário equiparado a bancário. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4005.4000

119 - TST. Horas extras. Divisor 150.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4006.8100

120 - TST. Horas extras. Bancário. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 190.1072.4007.0200

121 - TST. Recurso de revista do reclamado. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4007.5000

122 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, II, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 154.1731.0007.6700

123 - TRT3. Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Jornadas de seis horas. Norma coletiva que estabelece o sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150 para apuração de horas extras.

«Na hipótese de haver ajuste individual ou coletivo de que o sábado do bancário é dia de repouso remunerado, o divisor para o cálculo das horas extras dos bancários com jornada de seis horas e trinta semanais é 150 horas mensais, entendimento sedimentado na forma da Súmula 124/TST. A norma coletiva dispensou ao dia de sábado o mesmo tratamento dado ao repouso semanal (domingo e feriados) justamente no que toca à repercussão das horas extras, o que conduz ao raciocínio de que aquele dia deve ser considerado para fins de apuração do divisor a ser aplicado. Entendimento diverso implica ofensa ao disposto no CLT, art. 64.... ()

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Doc. VP 154.7194.2000.4500

124 - TRT3. Financiário. Hora extra. Divisor divisor salarial 150. Financiário. Indevido.

«O divisor salarial do mensalista se afere por meio da multiplicação da duração da jornada pelo número 30, que se refere ao número de dias do mês, nos termos da segunda parte do «caput do CLT, art. 64. Ao financiário, sujeito à jornada de 6h e que não conta com norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso, aplica-se o divisor salarial 180, nos termos da alínea «a, inciso II, da Súmula 124/TST e CLT, art. 64.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.3100

125 - TRT3. Hora extra. Divisor divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Súmula 431/TST.

«O empregado que cumpre jornada de 40 horas de trabalho por semana, deve ter as horas extras calculadas com base no divisor 200, conforme disposto no CLT, art. 64, interpretado em consonância com a Constituição Federal. O conteúdo da Súmula 431/TST apenas reafirma o critério geral disposto no CLT, art. 64, tendo a súmula jurisprudencial identificado a vontade do legislador. Desse modo, a aplicação do verbete jurisprudencial em período anterior a sua edição não ofende o princípio da segurança jurídica ou a irretroativa da lei.... ()

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Doc. VP 175.8210.5000.3700

126 - TRT2. Salário. Prefixação de adicionais ou horas extras. Bancário. Horas extras. Pré-contratação. Os controles de frequência carreados revelam que o autor laborou no horário das 9h às 18h, desde o início da contratação. Soma-se que não foi alegado cargo de confiança do recorrido. Logo, devem ser considerada nula a pré-contratação de horas extras. Inteligência e aplicação da Súmula 199/TST. Bancário. Horas extras. Divisor. Segundo recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário é definido com base na regra geral do CLT, art. 64, sendo 180, para a jornada normal de 06 horas. Recurso capitalista parcialmente provido.

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Doc. VP 181.7850.1004.7400

127 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela cef em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.

«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do CLT, art. 64.... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.8400

128 - TST. Recursos em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. I. Recurso de revista da empregada. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 181.9780.6001.0700

129 - TST. ???recurso de revista do autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Tema repetitivo 0002. Bancário. Horas extras. Divisor.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. No caso, a decisão impugnada manteve a sentença que reconheceu a incidência do divisor 180 para o cálculo das horas extras. Nesse contexto, o acórdão retrata o posicionamento atual deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 181.7845.4006.8600

130 - TST. Recurso de revista. Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o empregado à jornada de seis horas diárias, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida por esta corte superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação à Súmula 124/TST e provido.

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Doc. VP 181.7845.4006.8500

131 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Bancário. Jornada de seis horas. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«Visando prevenir possível má aplicação da Súmula 124/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4006.9300

132 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável. Incidente de recurso repetitivo. A sdbi-1 desta corte superior, em recente decisãoem incidente de recurso repetitivo (tst-irr-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64.

«Em razão disso, foi aprovada a alteração da Súmula 124/TST desta Corte. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.7800

133 - TST. Agravo regimental em agravo de instrumento em recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A decisão do TRT, mediante a qual foi determinada a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras, aparentemente contraria o entendimento a e. SDI-I desta Corte, que deu nova redação à Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.8000

134 - TST. Recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, dispôs que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. No caso concreto, o e. Tribunal Regional deferiu a aplicação do divisor 150, para jornada de 6 horas, por concluir que a concessão do sábado como dia de descanso, prevista em norma coletiva, é condição mais benéfica que se incorpora ao contrato de trabalho. Contudo, esse entendimento não mais prevalece no âmbito do TST.

«Logo, a referida decisão deve ser modificada para que seja utilizado o divisor 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4008.1000

135 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada de 15 minutos incluídos na jornada de 6 horas. Supressão parcial.

«Atento ao princípio da primazia da realidade, o Tribunal Regional desqualificou a autora como exercente de cargo de confiança. Nesse contexto, foi reconhecida a jornada de oito horas, pelo que a autora faz jus tão somente ao intervalo intrajornada de uma hora por dia de trabalho. Acrescente-se o registro expresso pelo TRT de que os controles de horário reputados válidos trazem a anotação da pausa intervalar para refeição e descanso de uma hora diária e de que o Juízo monocrático indeferiu o pleito respectivo por ter entendido que a autora não apontou diferenças em seu favor. Não prospera o pleito, portanto. Intactos os artigos 71 e 224, caput, e § 1º, da CLT e a Súmula/TST 118. A divergência jurisprudencial também não viabiliza o seguimento do recurso, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, do TST, em razão de não considerarem as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que foi reconhecida a jornada de oito horas e os controles de horário reputados válidos trazem a anotação da pausa intervalar para refeição e descanso de uma hora diária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4008.6700

136 - TST. Divisor bancário 220. Jornada de 8 horas.

«A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este Relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Constatada a jornada de 8 horas, correto o divisor 220 aplicado pelo Regional. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4008.9100

137 - TST. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A decisão do TRT, mediante a qual foi determinada a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras, aparentemente contraria o entendimento a e. SDI-I desta Corte, que deu nova redação à Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4008.9300

138 - TST. Recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo. A subseção 1 especializada em dissídios individuais desta corte superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (tst-irr- 849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, dispôs que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta corte superior. No caso concreto, o e. Tribunal Regional deferiu a aplicação do divisor 150, na jornada de 6 horas, por concluir que, das convenções coletivas, extrai-se a existência de cláusula reconhecendo o sábado como dia de repouso remunerado. Contudo, esse entendimento não mais prevalece no âmbito do TST.

«Logo, a referida decisão deve ser modificada para que seja utilizado o divisor 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4002.8200

139 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, no período em que se ativou como gerente geral, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.5001.3700

140 - TST. Divisor aplicável ao cálculo das horas extras. Empregado bancário.

«I. Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. VP 181.7845.5001.4800

141 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado. Hora extra. Bancário. Divisor.

«Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Em decorrência disso, houve a alteração da redação conferida à Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0003.8400

142 - TST. Ii. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 à bancária submetida à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0003.9000

143 - TST. Ii. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Divisor. Horas extras. Bancário.

«Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0003.9100

144 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Jornada 24x72. Divisor 192. Norma coletiva.

«O Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que fixou a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, contudo não há como aplicar o divisor 220 para os empregados que cumprem jornada especial de 24X72, escala diferenciada, devendo ser aplicado o princípio da norma mais benéfica, na forma do parágrafo único do CLT, art. 64. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.3800

145 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável. Regra geral prevista no CLT, art. 64, II.

«No que diz respeito ao «divisor aplicável para o cálculo das horas extras, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, adotou o posicionamento de que o divisor aplicável é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente, razão pela qual independe da natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado). Incidência da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7002.3100

146 - TST. Recurso de revista interposto anteriormente à Lei 13.015/2014. Horas extras. Divisor. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não modifica o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a Reclamante a uma jornada de trabalho de oito horas diárias, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7845.7003.0600

147 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Base de cálculo. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7003.1700

148 - TST. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7005.5800

149 - TST. Recurso de revista do reclamado. Bancário. Horas extraordinárias. Divisor aplicável. Provimento.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4002.1300

150 - TST. Tema 002 da tabela de incidentes de recursos repetitivos. Bancário. Divisor. Salário-hora. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Norma coletiva que estabelece o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado. Modulação.

«Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo 002, por maioria, vencido este Relator, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior fixou o entendimento de que odivisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do TST ou pela da SDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. No caso dos autos, a autora se ativa em jornada de seis horas e não houve decisão de mérito emanada de Turma do TST ou da SDI-I/TST sobre o tema. Logo, o divisor aplicável ao caso é o 180. Assim, a decisão regional que aplicou o divisor 150 contraria a Súmula 124/TST. ... ()

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