CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 59
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281 - TRT2. Horas extras. Comissão. Comissionista puro. Súmula 340/TST. CLT, art. 59.
«Restando demonstrado que o reclamante era remunerado exclusivamente por comissões incidentes sobre o valor das vendas realizadas, o pagamento das horas extras deve limitar-se apenas ao adicional de 50% e respectivos reflexos em outras verbas, vez que as horas simples realizadas já foram remuneradas pelo pagamento das comissões, conforme entendimento cristalizado por meio da Súmula 340/TST.... ()
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282 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho da mulher. Intervalo de 15 minutos do CLT, art. 384. Período de descanso antes do labor extraordinário. Constitucionalidade. CF/88, art. 5º, I. CLT, art. 59.
«A controvérsia em torno da recepção do CLT, art. 384 pela CF/88 foi dirimida por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17/11/2008, que decidiu por rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384 (IIN-RR- 1540/2005-046-12-00.5, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009). Nesse sentido, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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283 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais. Orientação Jurisprudencial 23/TST-SDI-I. Súmula 333/TST e Súmula 366/TST. CLT, art. 59.
«O Tribunal a quo concluiu que não restou demonstrado que os Autores não estavam à disposição da Reclamada nos períodos anteriores e posteriores a suas jornadas regulares, determinando a contagem das horas extras segundo o critério estabelecido na Orientação Jurisprudencial 23/TST-SDI-I. Sendo assim, decidiu em consonância com a Súmula 366/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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284 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Compensação. Enriquecimento sem causa. Vedação. CLT, art. 59.
«O abatimento das horas extras comprovadamente pagas sob o mesmo título deve observar a totalidade do labor extraordinário quitado durante o período imprescrito, sem a restrição fixada pelo critério mensal, para que o enriquecimento sem causa do obreiro não se configure, tendo em vista a possibilidade do pagamento das horas extras prestadas num determinado mês ser realizado no mês subseqüente conjuntamente com as horas extras correspondentes ao referido mês ulterior, de modo que, o prevalecimento do critério de abatimento mês a mês acarreta a não dedução das horas extras prestadas em certo mês e pagas juntamente com as correspondentes ao mês seguinte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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285 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Sentença. Condenação em parcelas vincendas. Impossibilidade. CLT, art. 59. CPC/1973, art. 460, parágrafo único.
«Não cabe ao julgador a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as horas extras são verificadas a cada mês e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança. Dessa forma, resulta inviável a prolação de decisão condicional, vinculada à existência de fato futuro e incerto, em que não se pode afirmar a existência de lesão ao direito da parte.... ()
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286 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Comissionista misto. Súmula 340/TST. Aplicação. Forma de remuneração. CLT, art. 59.
«A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que, em se tratando de comissionista misto, sobre a parte variável da remuneração incide apenas o adicional de horas extras. Inteligência da Súmula 340/TST.... ()
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287 - TST. Prova dividida. Jornada de trabalho. Horas extras. Ônus da prova. Princípio «in dubio pro misero. Inaplicabilidade na hipótese. CPC/1973, art. 333. CLT, art. 59 e CLT, art. 818.
«A regra da distribuição do ônus da prova, nos termos do CPC/1973, art. 333, é a de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, a teor do CLT, art. 818, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Em tal contexto, o princípio «in dubio pro misero não pode ser aplicado no presente caso, pois, ao alegar a invalidade dos registros de ponto, porque não era permitido o registro da real jornada laborada, o reclamante efetivamente atraiu para si o ônus de provar tal alegação, do qual não se desincumbiu, já que a prova testemunhal por ele apresentada foi contraditória com a que foi produzida pelo reclamado.... ()
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288 - TST. Servidor público. Concurso público. Ausência. Nulidade da contratação. Efeitos. Jornada de trabalho. Horas extras. Devidas sem o adicional. Súmula 363/TST. CF/88, art. 37, II e § 2º. CLT, art. 59.
«... Quanto ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao seu julgamento apenas no que tange à existência de horas extras prestadas e não quitadas, tópico não analisado pelo Regional, e que, se comprovadas as horas extras, no contrato nulo, seja devida apenas a contraprestação salarial, sem o adicional. ... (Minª. Dora Maria da Costa).... ()
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289 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Compensação. Dias «ponte. CLT, art. 59.
«A reclamante admitiu que as horas despendidas em atividades extra-classe eram compensadas em dias «pontes, ou seja, não havia trabalho nos dias úteis compreendidos entre um feriado e o final de semana dele próximo. O procedimento adotado pela reclamada não pode ensejar a sua condenação em horas extras e reflexos, não havendo como se deixar de conferir validade ao acordo tácito celebrado entre as partes posto que acarretou inegável benefício à obreira que folgou naqueles dias úteis.... ()
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290 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Compensação de jornada. Súmula 85/TST, IV. CLT, art. 59, § 2º
«Segundo a diretriz da Súmula 85/TST, IV, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo que, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Na hipótese vertente, o Regional entendeu que todas as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal deveriam ser remuneradas como extras. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal «a quo merece reforma, no sentido de adequar-se à jurisprudência pacificada no TST, limitando-se a condenação das horas extras às que ultrapassarem a jornada semanal normal, e, quanto àquelas horas destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo adicional.... ()
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