CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 44
+ de 107 Documentos EncontradosOperador de busca: Legislação
101 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico de drogas. Incidência do redutor previsto no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Dedicação a atividades criminosas. Regime fechado. Possibilidade. Quantidade da droga apreendida. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.
«1 - Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
102 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA CRIME. art. 140 DO C.P. COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL ACUSATÓRIA, COM FULCRO NO art. 395, I, DO C.P.P. POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 44 DO MESMO CÓDIGO, E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO PELA DECADÊNCIA, COM BASE NO art. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSINATURA DA QUERELANTE NA INICIAL SUPRE A MENÇÃO AOS FATOS CRIMINOSOS NO INSTRUMENTO DE MANDATO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
A apelante propôs ação penal privada em face do querelado - aditada em 20/04/2021, nos termos da manifestação ministerial, para adequação aos termos da Lei 11.340/2006 -, pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 140, que teria ocorrido em 10/11/2020. Acostou à inicial procuração outorgando à patrona nomeada os poderes especiais de «oferecer queixa crime em face de Igor Teixeira, por ter ele a injuriado por diversas vezes, a perseguido reiteradamente, além de tê-la acusado de praticar alienação parental contra a filha". O magistrado deferiu as medidas protetivas pleiteadas pela querelante e designou a realização de audiência prévia determinada no CPP, art. 520. Afastado o interesse na conciliação pelo querelado, o ato foi convolado em audiência de instrução e julgamento. Ao fim, proferiu decisão recebendo a denúncia, mantendo as MPU e determinando nova data para oitiva das demais testemunhas. A instrução criminal, com a colheita da prova oral e documental, prosseguiu ao longo do ano de 2022, sendo certo que o magistrado então em atuação na Vara de origem estendeu a medida protetiva até 31/12/2023 (doc. 529). Nesse contexto, cenário acima descrito evidencia o desacerto da decisão combatida. A uma porque não se observa violação ao disposto no CPP, art. 44. De fato, a procuração acostada aos autos menciona o nome da outorgante, que figura como querelante e que assinou o instrumento de mandato, o nome do querelado, os poderes específicos conferidos ao advogado e a narrativa sucinta do fato criminoso. Sobre o tema, o E. STJ sedimentou jurisprudência acerca da desnecessidade da descrição detalhada do fato criminoso no instrumento de procuração, bastando «que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime (RHC/STJ 82.732/RS). De outro lado, não se desconhece que é possível a reconsideração da decisão que recebeu a inicial quando reconhecida, ainda que posteriormente, alguma das hipóteses do CPP, art. 395. Todavia, «A hipótese dos autos é diversa daquela em que o Juízo de primeiro grau, apesar da denúncia já ter sido recebida, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsidera a anterior decisão e rejeita a peça acusatória ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos, do CPP, art. 395". (STJ/AgRg no REsp. Acórdão/STJ). Com efeito, a instrução probatória já havia sido iniciada, com a realização de diversas audiências e diligências, mostrando-se assim descabida a revisão operada. Nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça acostado nestes autos, «reputa-se nula a decisão do Juiz que reconsiderou a decisão de seu antecessor, que recebeu a exordial, pois, a rigor, uma vez recebida a queixa e instaurada, por conseguinte, a ação penal, não pode o magistrado reconsiderar a decisão por já ter ocorrido a preclusão". RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, para cassar a decisão atacada, com o consequente prosseguimento da ação penal.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
103 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 140, § 3º, C/C O ART. 141, III, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO DA QUEIXA. NÃO PROVIMENTO.
I -Caso em exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
104 - STF. Penal e processual penal. Queixa-crime. Recebimento. Embargos de declaração. Calúnia e injúria. CP, art. 138. CP, art. 139. Omissões quanto à formalidade do CPP, art. 44 e à violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Questões preliminares não arguidas na resposta à queixa. Vícios inexistentes.
«1. A ausência de arguição de matérias preliminares na fase processual própria implica preclusão. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
105 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA QUALIFICADA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA POR FALTA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO SANADA NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CPP, art. 38. O RECORRENTE SUSTENTA QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SEU ADVOGADO PARA FINS DE INGRESSO COM QUEIXA-CRIME ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, EIS QUE É INEXIGÍVEL A DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO FATO CRIMINOSO. QUANTO AO ARQUIVAMENTO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADO, PEDE QUE O FEITO SEJA ENVIADO AO PGJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUINDO A NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPP, art. 28, PARA QUE O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PROMOVIDO QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA SEJA SUBMETIDO AO CRIVO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
Com razão a Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer. A queixa imputou ao querelado os crimes dos arts. 139 e 140, na forma do art. 141, III, todos do CP. O Parquet oficiante no Juizado Especial Criminal ventilou se tratar a hipótese de crime de injuria qualificada, previsto no CP, art. 140, § 3º. Justificou o Promotor de Justiça seu posicionamento com fulcro no entendimento do Supremo Tribunal Federal que equiparou as condutas homofóbicas e transfóbicas ao racismo. Assim, declinou de sua atribuição em favor de uma das Promotorias de Justiça de Investigação Penal, requerendo, ainda, o declínio de competência do Juízo para uma das Varas Criminais (índice 000154), já que a soma das penas dos crimes de injuria qualificada e difamação extrapolava a competência do Juizado. No entanto, a Promotoria de Investigação Penal entendeu pela atipicidade do tipo da Ação Penal Pública (art. 140, § 3º do CP) e, deixando de oferecer denúncia, promoveu o arquivamento em relação àquele crime, devolvendo os autos à 36ª Promotoria de Justiça para manifestação sobre os demais crimes, de Ação Penal Privada (índice 000208). O membro do Parquet atuando perante a 36ª Vara Criminal, após tomar conhecimento da manifestação da PIP, em duas oportunidades, opinou pela rejeição da queixa-crime e extinção da punibilidade do querelado, em relação ao crime de difamação (CP, art. 139), ante a decadência do direito de queixa, por vício contido na procuração vista à fl. 72, que, a seu sentir, deixara de cumprir os requisitos previstos no CPP, art. 44, não sanados no prazo decadencial previsto no CPP, art. 38. Em acolhimento à manifestação ministerial, o Juízo entendeu que a procuração vista na fl. 72, não atendia aos requisitos do CPP, art. 44, e diante da inexistência de sua regularização dentro do prazo decadencial, rejeitou a queixa-crime, e extinguiu a punibilidade do querelado, com fulcro no art. 107, IV do CP. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao § 1º do CPP, art. 28, incluído pela Lei 13.964/2019, para assentar que, «o § 1º do art. 28, ao dispor que Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente". Como se vê, o Plenário do Supremo Tribunal assentou a constitucionalidade da nova sistemática de arquivamento das investigações, especificamente no ponto em que a Lei 13.964/2019, estabeleceu a necessidade de que o órgão do Ministério Público comunique à vítima o pedido de arquivamento do inquérito policial. Assim, nos termos do § 1º do CPP, art. 28, se a vítima não concorda com o arquivamento do inquérito policial, como se verifica no caso em exame, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Não bastasse, no mesmo julgado a Suprema Corte deixou assentado que «além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento". E quanto a «patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento parece estar configurado no caso em exame. É que, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que «as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei 7.716 (ADO 26, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 6.10.2020). Além disso, no Mandado de Injunção 4733 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 29.9.2020), estabeleceu que se deve «aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/1989 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero". Inclusive, restou assentado na Rcl 39.093/RJ que «é possível que, pelo menos em tese, a conduta imputada ao suposto autor do fato seja enquadrada como injúria qualificada, prevista no § 3º do art. 140 do CP". Portanto, estando o arquivamento do inquérito quanto ao crime do CP, art. 140, § 3º, em manifesta contrariedade à vontade da vítima, ora recorrente, bem como em desconformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o que sugere que o ato configura flagrante ilegalidade ou teratologia, tem-se que o recurso deve ser acolhido para determinar ao Juízo a quo e ao órgão do Ministério Público atuante no primeiro grau que enviem os autos à revisão da Procuradoria Geral de Justiça, para decidir sobre o oferecimento da denúncia ou pelo arquivamento definitivo dos autos. Quanto ao crime de difamação, a queixa-crime deve prosseguir, eis que o instrumento de procuração firmado pelo querelante faz expressa indicação do artigo de lei, bem como do nomen juris do crime no qual incidiu, em tese, o querelado. Tal orientação está em total sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de considerar que «A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do CPP, art. 44, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016)". RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
106 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Violação ao Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I e CP, art. 10. Continuidade delitiva. Reexame fático-probatório da demanda. Óbice da Súmula 7/STJ. Pena-base. Culpabilidade elevada. Ausência de prequestionamento. Óbice das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Regime prisional e substituição da pena. Fundamentação legal. Agravo desprovido.
«1 - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando expressamente existente a fundamentação das razões da decisão, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote
107 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Receptação. Dosimetria. Regime prisional semiaberto. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base no mínimo legal. Réu primário. Súmula 440/STJ e Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Crime posterior à prática delitiva. Motivação inidônea para agravar o regime e impedir a substituição de pena. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote