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Jurisprudência sobre
valor da causa pedido subsidiario

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  • valor da causa pedido subsidiario
Doc. VP 103.1674.7450.9600

431 - TRT2. Custas. Sucumbência recíproca. Inaplicabilidade no processo trabalhista. CLT, art. 769 e CLT, art. 789, § 3º. CPC/1973, art. 21.

«Salvo na hipótese de acordo judicial em que não haja convenção expressa a respeito (§ 3º, 789, CLT), é inaplicável na Justiça do Trabalho a sucumbência recíproca a que alude o CPC/1973, art. 21. Referido dispositivo não é recepcionado, por subsidiariedade, no processo trabalhista, vez que a CLT trata da matéria em seu art. 789, que estabelece que as custas serão calculadas sobre o valor da condenação e, apenas em caso de improcedência total do pedido, sobre o valor da causa. Por óbvio, no primeiro caso a responsabilidade pelo seu recolhimento aos Cofres Públicos será do reclamado e, no segundo, do autor da ação. Inteligência do CLT, art. 769.... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.2700

432 - STF. Furto. Bagatela. Princípio da insignificância como descaracterização da tipicidade penal e a função do direito penal «de minimus, non curat praetor. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Consequente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material. Delito de furto. Condenação imposta a jovem desempregado, com apenas 19 anos de idade. «Res furtiva no valor de R$ 25,00 (equivalente a 9,81% do salário mínimo atualmente em vigor). Pedido deferido. Doutrina. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CP, art. 155.

«... O exame da presente causa propõe, desde logo, Uma indagação: revela-se aplicável, ou não, princípio da insignificância, quando se tratar, como na espécie, de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais)? ... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.5300

433 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()

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Doc. VP 197.7163.1000.5800

434 - STJ. Processual civil. Execução de ação popular. Liquidação por artigos. Omissão do valor da causa. Aditamento da petição exordial. Inocorrência de cerceamento de defesa ou prejuízo à parte adversa. Pedido inicial não alterado. Possibilidade. CPC/1973, art. 284 e CPC/1973, art. 616. Precedentes.

«1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, nos autos de ação popular, concedeu ao Parquet Estadual oportunidade para aditar a petição exordial de liquidação de sentença por artigos (omissão do valor da causa no pedido inicial), cujo polo ativo foi por ele assumido, em face da inércia de seu autor primordial. CPC/1973, art. 284. CPC/2015, art. 321. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.8300

435 - TRT2. Responsabildiade civil. Dano moral. Empregado. Hipótese em que superior hierárquico fez alusão pública (festa de final de ano) ao namorado da autora como «gigolô. Atribuição da pecha de «prostituta a partir dessa afirmação. Existência de ofensa à honra ou imagem. Verba devida e fixada em 10 vezes a maior remuneração da autora. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 159.

«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de origem, que negou o pedido de indenização por dano moral, em decorrência da alusão pública, feita por seu chefe, numa festa de final de ano, de que fosse prostituta. Parte da premissa de que, ao chamar seu namorado de «gigolô, atribuiu-lhe aquele pressuposto. «Ab initio, imperioso ressaltar que a intenção de ofensa não constitui pressuposto essencial à reparação, a teor do disposto no CCB, art. 159, de inequívoca aplicação subsidiária. São requisitos à caracterização da responsabilidade, segundo a professora Maria Helena Diniz: existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. Feita esta ressalva, prospera o inconformismo. Isso porque, da análise de todo o processado, depreende-se que, em festa de confraternização, o superior hierárquico da demandante, publicamente, no palco - centro de todas atenções - dispensou tratamento absolutamente grosseiro ao chamar o namorado da autora de «gigolô. Não cabe perquirir a conotação utilizada, tampouco, como já dito, a intenção do emissor da palavra, mas sim a efetiva lesão à integridade da pessoa humana, em sua intimidade, em sua imagem. É esta, à minha ótica, é inegável. Não pode o superior hierárquico, a pretexto de brincadeira, expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral. A violação a direitos personalíssimos tutelados pela ordem jurídica deve ser objeto de reparação (CF/88, art. 5º, V e X). Nem se argumente que o fato de a reclamante ter permanecido até o final da festa ou de seu namorado não ter registrado boletim de ocorrência constituem excludentes da responsabilidade pelo ato lesivo perpetrado. Em absoluto. A tipificação da lesão enseja reparação e a demandante valeu-se de seu direito constitucional de ação. Resta à apreciação o «quantum a ser fixado a título de indenização. De fato, o dano moral é de difícil aferição aritmética, porquanto ausentes critérios específicos para a sua fixação. A humilhação e o medo não tem preço e o bem jurídico que se pretende indenizar é a dignidade do trabalhador. Assim, o julgador deve levar em consideração a intensidade, a repercussão da ofensa no meio social em que vive o obreiro, a proporcionalidade na lesão e, fundamentalmente, que o valor fixado seja razoável, com intuito mais pedagógico que material. Neste diapasão, reformo para o fim de deferir indenização por danos morais, equivalente a 10 (dez) vezes a maior e última remuneração, inclusive com integração das parcelas salariais deferidas no presente apelo. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.2200

436 - 2TACSP. Valor da causa. Petição inicial. Seguro de vida e acidentes pessoais. Indenização. Cumulação eventual de pedidos. Existência de pedido subsidiário. Fixação conforme o valor do pedido principal. CPC/1973, art. 259, IV.

«Havendo cumulação eventual de pedidos, em que é deduzido pleito subsidiário apenas para a hipótese de rejeição do principal, o valor da causa deve ser fixado de acordo com este, e não aquele, a teor do CPC/1973, art. 259, IV. Embora seja correto que a definição da indenização dependerá do que for apurado na instrução do feito, se a parte autora acena com a possibilidade dessa indenização atingir o grau maior, tal deve ser o valor da causa, por representar o proveito econômico buscado e que, em tese, pode ser alcançado na demanda.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.7900

437 - TRT15. Procedimento sumaríssimo. Hermenêutica. Aplicação aos processos em curso. Possibilidade. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CPC/1973, art. 1.211. CLT, art. 769 e CLT, art. 852-A.

«... A princípio, ressalte-se que a conversão pelo rito sumaríssimo decorre de decisão do E. Tribunal Pleno que sufragou o critério do valor da causa, não impugnado, para a aplicação da Lei 9.957/2000. Ademais, as normas processuais, de acordo como CPC/1973, art. 1.211, aplicável subsidiariamente por força do CLT, art. 769, têm vigência imediata e incidem sobre os processos pendentes, preservando-se os atos processuais praticados pelo rito anterior. (...) Por derradeiro, o doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho, em recente reedição de sua obra «O Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho, retifica-a para adotar entendimento consentâneo com o supra esposado, expondo, literalmente, que a Lei 9.957/00, ao entrar em vigor, se tornou aplicável aos processos pendentes, pouco importando a data em que se iniciaram, respeitados, porém, os atos praticados na vigência da lei anterior, assim como os efeitos destes. Acrescenta, ainda, que como essa submissão à lei nova não implica desfazimento dos atos praticados ao tempo da lei antiga, teremos uma causa regida pelo procedimento sumaríssimo, embora a inicial contenha pedidos ilíquidos (fl. 199). ... (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella).... ()

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