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Jurisprudência sobre
prenome

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Doc. VP 103.1674.7405.7800

131 - TJMG. Registro público. Registro civil. Prenome grafado incorretamente. Cirlene quando o correto seria Sirlene. Retificação deferida. Lei 6.015/73, art. 58.

«O serviço notarial e de registro tem caráter público e, como tal, deve sujeitar-se ao princípio da eficiência. Então, se resta provado o erro no registro de nascimento, é de rigor a retificação daquele assento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.6900

132 - TJMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Registro público. Registro civil. Cartório. Prenome grafado incorretamente. Erro que não causou alteração fonética. Danos morais indevidos na hipótese. Ocorrência própria dos transtornos do cotidiano. Dificuldades para buscar o patrocínio do Estado. Inexistência de responsabilidade do cartório. Considerações do Des. Nepomuceno Silva sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«Em que pese a responsabilidade objetiva do cartório, se o equívoco na grafia de nome não causou sequer alteração fonética, não há falar em indenização por danos morais, pois não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. (...) Não obstante seja o nome atributo da personalidade, «sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade (DINIZ, Maria Helena, in Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil, 18 ed. p.183), é improcedente, in casu, o pedido de indenização por danos morais. É que o equívoco do cartório não causou sequer alteração fonética no nome da apelada, pois, na língua pátria, sabe-se muito bem que o mesmo fonema pode ser representado por letras diferentes, decorrendo disso, aliás, os costumeiros desacertos no manejo do nosso alfabeto. Portanto, não houve sequer alteração da unidade sonora, ou seja, a apelante pensava chamar-se Sirlene, quando, em verdade, seu nome era Cirlene! ... ()

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Doc. VP 103.1674.7340.5300

133 - STJ. Família. Casamento. Menor. Registro público. Registro civil. Da possibilidade de alteração do nome. Considerações sobre o tema. Lei 6.015/73, arts. 56, 57, 58 e 109.

«... Tal e qual assentou o Acórdão recorrido, na base do magistério de Pontes sobre o princípio de ser irrenunciável o direito ao nome, o certo é que a legislação vem abrandando tal rigidez, tornando já agora o direito ao uso dos apelidos do varão uma faculdade, sendo acompanhado pela jurisprudência em circunstâncias consideradas excepcionais. De fato, não me parece possa ser considerado irrenunciável o direito ao nome, no momento em que diversos precedentes têm admitido tal alteração do assentamento do registro civil. Anote-se o que decidiu a 4ª Turma no REsp 182.846-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro (DJ de 19/11/01), considerando que as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 58 não são exaustivas, e que «circunstâncias outras são passíveis de serem invocadas para fins de retificação do prenome do interessado (na espécie, mera adição); ou, ainda, o precedente da 2ª Seção (REsp 220.059-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12/02/01), assinalando a ementa que o «nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no Lei 6.015/1973, art. 56, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela; finalmente, leia-se o precedente de que foi Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (REsp 66.643-SP, DJ de 09/12/97), em que está demonstrado que a jurisprudência tem oferecido interpretação compatível com a lógica do razoável, merecendo destacado o voto proferido pelo Sr. Min. Barros Monteiro no sentido de que «imutável apenas o pré-nome e não o apelido de família. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7339.5100

134 - STJ. Intimação. Nome ou prenome do advogado. Mara para Maria. Ato não prejudicado. CPC/1973, art. 236, § 1º.

«A inserção de uma letra no prenome da advogada não prejudica a validade da intimação feita por publicação de edital na imprensa oficial, especialmente porque dele constou todos os demais dados necessários à identificação da causa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7284.5600

135 - STJ. Petição inicial. Individualização dos réus. Menção a pessoa do INSS e da União Federal. CPC/1973, art. 282. Requisitos satisfeitos. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.

«OCPC/1973, art. 282, ao exigir que a inicial aponte «os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, tem como evidente escopo a segura individualização das partes. Existe apenas uma pessoa jurídica denominada Instituto Nacional Seguro Social, conhecida pela sigla INSS e outra com o nome de União Federal. Se assim ocorre, a simples menção de tais nomes satisfaz o preceito do art. 282. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7277.6200

136 - TJMG. Registro público. Prenome. Pedido de cancelamento e alteração. Lei 6.015/73, art. 58. Inteligência.

«O art 58 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não tem sentido absoluto, mas relativo, permitindo o cancelamento ou alteração do prenome, embora tenha a imutabilidade como regra. Não contendo erro gráfico e nem expondo a parte ao ridículo, não se justifica a pretensão de alteração e cancelamento do prenome.... ()

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Doc. VP 103.1674.7181.2300

137 - STJ. Registro público. Nome civil. Prenome. Retificação. Possibilidade. Motivação suficiente. Permissão legal. Lei 6.015/73, art. 57. Hermenêutica. Evolução da doutrina e da jurisprudência.

«O nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado. No caso, além do abandono pelo pai, o autor sempre foi conhecido por outro patronímico. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7082.6300

138 - STJ. Registro Público. Registro civil. Alteração do nome, mediante supressão, em parte, do prenome e do patronímico materno. Inviabilidade.

«Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitem modificações do nome em caráter excepcional e mediante comprovação de justo motivo. Não se justifica a alteração do nome o simples fato de ser o interessado conhecido profissionalmente pela sua forma abreviada.... ()

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