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Jurisprudência sobre
onus da prova

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Doc. VP 103.1674.7323.6700

53301 - TJRJ. Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Consumidor. Ônus da prova. Inversão. Hipossuficiência que não somente de natureza econômica, mas também, técnica. CDC, art. 6º, VIII.

«... Já se afirmou em julgamento desta Câmara, que a hipossuficiência de que trata o CDC, art. 6º, VIII, não é unicamente de natureza econômica, mas também técnica, e que, via de regra, segundo as regras ordinárias de experiências, o paciente está sempre hipossuficiente frente à atividade médica. (Confira-se, a respeito, o acórdão da Ap. Civ. 1.674/97, julgado em 23/03/99). Isto porque, não tem ele conhecimento dos procedimentos adotados, se são os adequados ou não, e não tem conhecimento da periculosidade inerente à intervenção que sofrerá, salvo se, correta e eficientemente informado pelo profissional dos riscos que enfrentará, para que, em se concretizando o resultado negativo, não seja surpreendido por ele. Nesta linha de entendimento está inequivocamente presente a responsabilidade do médico operador, terceiro réu nesta ação. ... (Des. Roberto Wider).... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.6700

53302 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ensino. Escola. Curso de técnico em fisioterapia. Atividade não reconhecida. Propaganda enganosa. Inversão do ônus da prova. Serviço prestado deficientemente. CDC, arts. 6º, VI e VII, 14, 20, § 2º e 37, § 1º. Fixação do dano moral em 20 SM. CF/88, art. 5º, V e X.

«Pratica propaganda enganosa o prestador de serviços de ensino, que mantém curso para formação de «técnico em fisioterapia, sem advertir seus alunos sobre as restrições que o órgão de fiscalização da profissão impõe a tal atividade. A frustração e vexame experimentados pelo aluno que, depois de dois anos de estudos, se vê impedido de trabalhar, enseja a reparação pelo dano moral sofrido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.9200

53303 - TRT2. Salário-família. Repasse ao empregado. Ônus do empregador. Conhecimento da gravidez da empregada no curso do contrato.

«O salário-família é benefício previdenciário e, portanto, de ordem pública, incumbindo à empresa o ônus social de antecipá-lo adequadamente. Não se afigura razoável a negativa quanto ao recebimento da certidão de um nascimento que não poderia ter sido ignorado, a tanto equivalendo o resultante de gravidez da empregada no curso do contrato. O empregador não pode, assim, eximir-se da responsabilidade de prover oportunamente o benefício que sua vinculação ao sistema oficial da previdência o obriga a repassar.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7312.2500

53305 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Pagamento a autônomos. Restituição. Prova da transferência a terceiros. Natureza não transmissível do tributo. Inversão do ônus. Possibilidade do INSS provar sua transferência do encargo a terceiros. Lei 8.212/91, art. 89, § 1º.

«...Não há contradição. Embora a repercussão não esteja na natureza do tributo, é possível que o contribuinte - valendo-se de qualquer artifício - transfira o encargo a terceiro. Se ocorrer a repercussão anômala, não há como negar ao INSS o direito de se opor à devolução do valor arrecadado a título de contribuição (a compensação é uma forma de restituição). Neste caso, porém, a autarquia assume o ônus de provar a transferência do encargo. ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7320.1400

53307 - TRT2. Contestação. Nulidade. Ausência de réplica do autor. Simples faculdade. Efeitos. Inexistência de confissão. Indeferimento de prova testemunhal ao fundamento de inexistir réplica a contestação. Cerceamento de defesa caracterizado.

«A simples ausência de manifestação sobre a contestação e documentos, só por si, não implica confissão. Trata-se de simples faculdade, salvo se houver clara e expressa cominação. A lei não impõe ao autor o ônus de se manifestar, nem grava qualquer conseqüência para a omissão. Hipótese em que o indeferimento de prova pelo autor é causa de nulidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.0400

53308 - STJ. Tributário. Contribuição social. Pagamento a autônomos. Restituição. Prova da transferência a terceiros. Natureza não tranmissível do tributo. Inversão do ônus. Possibilidade do INSS provar sua transferência do encargo a terceiros.

«...Não há contradição. Embora a repercussão não esteja na natureza do tributo, é possível que o contribuinte - valendo-se de qualquer artifício - transfira o encargo a terceiro. Se ocorrer a repercussão anômala, não há como negar ao INSS o direito de se opor à devolução do valor arrecadado a título de contribuição (a compensação é uma forma de restituição). Neste caso, porém, a autarquia assume o ônus de provar a transferência do encargo. ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.0000

53309 - TJRJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Médico. Cirurgia plástica. Obrigação de resultado. Prova. Inversão do ônus. Responsabilidade subjetiva. Dano moral e material devido na hipótese. CDC, arts. 6º, VIII e 14, § 4º. CF/88, art. 5º, V e X.

«A responsabilidade do cirurgião plástico é subjetiva, mas, em se tratando de obrigação de resultado e não de meio em que fica invertido o ônus da prova, prevalece a presunção da culpa dos médicos pelo insucesso ou pela imperícia na cirurgia de melhoramento executada na autora, sem que houvesse prova idônea que ilidisse tal culpa. Resultado nefasto da cirurgia plástica e prova pericial não favorável aos réus. Reparação de danos material e moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.8900

53310 - 2TACSP. Recurso. Agravo de instrumento. Falta de juntada aos autos principais de cópia da petição do agravo e docomprovante de sua interposição. Ausência de requisito extrínseco indispensável a um juízo de admissibilidade positivo. Irregularidade formal insuperável. Não conhecimento. Amplas considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 526.

«... Com efeito: nos termos do CPC/1973, art. 526, compete a quem agrava requerer, no prazo de três dias, a juntada aos autos principais de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como da relação dos documentos que instruíram o recurso.
Comentando citado dispositivo do CPC/1973, observa SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, com a autoridade de ter sido o responsável maior pela reforma da lei processual civil, que
«Dois são os objetivos da norma: proporcionar ao juiz o juízo de retratação e dar ciência à parte contrária do teor do agravo. Descumprida esta norma, não se conhece do agravo («Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, São Paulo, 1996, 6ª ed. pg. 360).
De igual modo, VICENTE GRECO FILHO salienta que
«A determinação legal tem por finalidade dar notícia, ao juiz da causa, da interposição, seus termos e quais peças a instruem, assim como possibilitar que o agravado prepare sua resposta sem precisar deslocar-se à sede do Tribunal para conhecer o teor do recurso e as peças que foram juntadas.
Por essa última razão, a sanção pelo descumprimento do Preceito é o não-conhecimento do agravo. Trata-se de requisito extrínseco do recurso ligado à regularidade procedimental, e, como tal, na falta, o recurso não pode ser conhecido. Não se ode admitir um ônus sem conseqüência processual, e, no caso, esta é o desconhecimento do agravo, pois, caso contrário, poder-se-ia estar incentivando a deslealdade e o descumprimento da norma, indispensável, como se disse, a que não se carreie ao agravado o ônus de deslocar-se à sede do Tribunal para informar-se sobre o teor do recurso e as peças juntadas («Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, Saraiva, São Paulo, 1996, pg. 34 - os destaques não pertencem ao original).
No mesmo diapasão, ensina CLITO FORNACIARI JÚNIOR que «A lei não prevê sanção para a não apresentação no prazo da cópia do recurso. Entretanto, a medida não é mera faculdade, há que se entender que esta providência complementa a própria interposição do recurso, diante de cuja falta o mesmo não poderá ser conhecido, mesmo porque cria dificuldade para o contraditório e até para a prestação de informações pelo magistrado recorrido («A Reforma Processual Civil, Saraiva, São Paulo, 1996, pg. 115).
Em idêntico sentido a lição de J. E. CARREIRA ALVIM: «Portanto, interposto o agravo, sem que tenha o agravante dado cumprimento ao disposto no art. 526, não terá cumprido um dos pressupostos desse recurso, (...), pelo que a conseqüência será o relator negar-lhe seguimento («Novo Agravo, Del Rey, Belo Horizonte, 1996, 2ª ed. pg. 107). ... ()

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