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Jurisprudência sobre
jornada noturna

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Doc. VP 103.1674.7496.5500

771 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Habitualidade. Conceito. CLT, art. 60.

«A habitualidade não se confunde com a uniformidade, e isso significa que as horas de trabalho, extras ou noturnas, se consideram habituais mesmo que não se tenham repetido em número sempre igual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.6500

772 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Considerações da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald sobre o tema. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, §§ 2º e 5º.

«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença originária que a condenou ao pagamento como extraordinário da hora noturna reduzida. Aduz, também, que não existe redução noturna quando do labor em escala de 12X36. Não lhe assiste razão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.6100

773 - TRT2. Jornada de trabalho. Médico plantonista. Horas extras e adicional noturno. Descabimento na hipótese. CLT, art. 59 e CLT, art. 73.

«O médico plantonista contratado por valor certo não faz jus ao pagamento de horas extras ou de adicional noturno, pois o valor do plantão remunera integralmente o trabalho prestado. Prática usual no meio médico.... ()

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Doc. VP 103.1674.7471.4100

774 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Adicional. Cálculo. Adicional sobre adicional. Inviabilidade. CLT, art. 59, § 1º. CF/88, art. 7º, XVI. Orientações Jurisprudenciais 47/TST-SDI-I e 259/TST-SDI-I.

«... O adicional de hora extra incide sobre a hora normal. Assim dispõe o inc. XVI, do CF/88, art. 7º e o § 1º, do CLT, art. 59. Da mesma forma o adicional noturno, devendo os adicionais serem calculados separadamente. Descabe falar-se em cálculo de adicional sobre adicional. Não é essa a exegese das Orientações Jurisprudenciais 47/TST-SDI-I e 259/TST-SDI-I. ... (Juíza Maria Aparecida Pellegrina).... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.8400

775 - TRT2. Jornada de trabalho. Aeronauta. Horas de apresentação. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. Lei 7.183/84, art. 20, §§ 3º e 4º. CLT, art. 58.

«... O Lei 7.183/1984, art. 20, §§ 3º e 4º, define como jornada de trabalho, «a duração do trabalho do aeronauta, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. Vale dizer, os minutos anteriores à hora prevista para início do vôo (apresentação) e os minutos após a parada final dos motores (encerramento) estão compreendidos na jornada normal de trabalho. Assim, somente quando excedidas 54 (cinqüenta e quatro) horas mensais, tais minutos podem ensejar sobrelabor. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7457.1300

776 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Descaracterização. Turnos em jornadas fixas com interrupção do turno noturno. CF/88, art. 7º, XIV.

«Para que seja caracterizado o trabalho em turnos de revezamento, essencial que a atividade desenvolvida pelo empregado ocorra em três turnos, ora pela manhã, ora pela tarde, ora pela noite, repetidamente de forma a prejudicar o relógio biológico do empregado, fato este protegido pela legislação vigente, o que afasta consequentemente, o trabalho em duas jornadas fixas, pela manhã e à tarde, propriamente, alternadamente em alguns meses do ano, sem nunca completar o ciclo de 24 horas do dia, pelo que, descabido falar-se em horas extras, assim consideradas as 7ª e 8ª laboradas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.7600

777 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Incidência sobre verbas não expressamente excluídas. CLT, art. 193, § 1º. Súmula 191/TST

«... O Enunciado 191/TST diz que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, não acrescido de outros adicionais. Estes adicionais são aqueles restritivamente elencados no § 1º do CLT, art. 193, ou seja, gratificação, prêmios ou participação nos lucros das empresas. Não há qualquer referência a incidências em horas extras e outras verbas não expressamente excluídas no referido § 1º do art. 193, pois quando o legislador pretendeu excepcionou expressamente as não incidências, não comportando interpretação extensiva, quando a lista é específica. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7431.1100

778 - STJ. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Pagamento de forma habitual e paga como contrapestação do serviço. Verba paga cumulativamente com o vale-transporte. Incidência da contribuição. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f.

«Tratando-se de uma reparação pelos gastos efetuados pelo empregado para a realização do serviço no interesse do empregador, a ajuda de custo tem natureza indenizatória, não se integrando ao salário. Incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual, como contraprestação pelo serviço realizado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7427.4500

779 - STJ. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ajuda de custo para deslocamento noturno. Verbas de caráter indenizatório. Não integração. Hipótese, contudo, que as verbas de ajuda de custo para deslocamento notorno ostentavam caráter habitual e pagas cumulativamente com o vale-transporte não sujeito à tributação. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f. CLT, art. 457, § 1º.

«A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador. A concessão dos benefícios restaria inviável não houvesse uma contraprestação que assegurasse a fonte de custeio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7416.1400

780 - TRT2. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Verba devida quanto as horas prorrogadas. Orientação Jurisprudencial 6/TST-SDI-I. CLT, art. 73, § 5º.

«... Reformulando entendimento anteriormente adotado acerca da matéria, decido que, nos termos da jurisprudência já sedimentada através da Orientação Jurisprudencial 6/TST-SDI-I, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Esta a interpretação do disposto no CLT, art. 73, § 5º e aplicada pelo C. TST bem como por outros Regionais, conforme ementas a seguir transcritas: ... (Juiz Paulo Augusto Câmara).... ()

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