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Jurisprudência sobre
irpf base de calculo

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Doc. VP 103.1674.7432.9700

81 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Dedução de base de cálculo. Valores pagos a título de pensão alimentícia firmada em acordo extrajudicial. Inadmissibilidade. Necessidade de homologação judicial. Lei 8.981/95, art. 9º, II. Lei 9.250/95, art. 8º. CTN, art. 43.

«Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Alberto Pereira Vitório contra o Delegado da Receita Federal no Estado de Pernambuco que, não reconhecendo a validade do acordo extrajudicial para pagamento de pensão alimentícia para fins de dedução de base de cálculo de IRPF, cobrou a diferença do imposto, acrescida de juros. Liminar concedida ensejando a interposição de agravo de instrumento junto ao TRF da 5ª Região, que a manteve apenas quanto à proibição de inscrição do nome do impetrante nos cadastros de restrição ao crédito. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido, suspendendo a cobrança do crédito até o seu trânsito em julgado. Apelações de ambas as partes, sendo providos o recurso da União e a remessa oficial, e desprovida a do impetrante. ... ()

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Ementa
Doc. VP 103.1674.7424.8200

82 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Rateio do patrimônio da entidade de previdência privada em regime de liquidação extrajudicial. Matéria pacificada. CTN, art. 43. Lei 9.250/95, art. 33. Lei 7.713/88, art. 6º.

«Os valores percebidos a título de rateio do patrimônio da entidade de previdência privada, em regime de liquidação extrajudicial, referente às contribuições recolhidas no período de 01/01/89 a 31/12/95, não constituem renda tributável pelo IRPF, porque a Lei 7.713/1988 determinava que a tributação fosse efetuada no recolhimento. Somente após a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de recolhimento, pelo que, a partir de 01/01/96, permitiu-se ao contribuinte deduzir as contribuições da base de cálculo do imposto de renda, que passou a incidir no momento do resgate das citadas contribuições aos fundos de previdência privada. Por conseguinte, em relação a este período, os valores percebidos pelos participantes da previdência privada representam acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao imposto de renda nos termos do CTN, art. 43.... ()

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