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Jurisprudência sobre
insalubridade hospitala

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Doc. VP 289.6634.4339.2791

1 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTOS. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE que « Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...); Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. 2. No caso presente, o Tribunal Regional assinalou que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com amparo no conjunto fático probatório dos autos, registrou que consta do laudo pericial que «No caso em tela, para caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo (para o período posterior a 04/2020, com surgimento da Covid), entendeu esse Perito que o HU passou a receber de forma habitual pacientes portadores de Covid, e consequentemente o Reclamante por atender pacientes de vários setores do HU (inclusive setor setores que atende pacientes portadores de COVID-19), ficava de forma habitual (Que acontece ou se faz por habito frequente, comum, vulgar, usual.) e permanente (a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da realização de suas atividades) exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que em razão de seu alto riscos de contágio necessitam ficar em isolamento «. Acrescentou que, no que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual, consta do laudo pericial que «A Reclamada juntou aos autos a ficha de controle de fornecimento de EPs todavia não pertence ao Sr. Thales Simões Nobre Pires (Reclamante), e sim ao Sr. Robert Grahan. Através da análise dos fatos acima apresentados, resta caracterizado que tecnicamente não se pode afirmar, que as medidas adotadas pela Reclamada apresentem potencial de elidir possíveis nocividade gerada pela exposição a agentes biológicos, dos quais os efeitos a Reclamante encontravam-se exposta «. Ressaltou, por fim, que « O anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho elenca o rol das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. E sobre a insalubridade em grau máximo, a referida norma cita o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. É a hipótese dos autos «. Manteve, assim, a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei indicados. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do CLT, art. 468. 2. Nos termos do precedente citado, « a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante 4/STF". 3. Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. OFENSA AO art. 173, §1º, III, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. O Tribunal Pleno desta Corte, no recente julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, em decisão publicada em 16/05/2023, entendeu que a Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, tendo em vista que possui finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União Federal. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 916.3601.4935.2208

2 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidores estaduais ao recálculo do(s) quinquênio(s) que lhes são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de piso salarial - reajuste complementar (rubrica 01.007), gratificação executiva (04.074), adicional de insalubridade (12.001), Ementa: RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidores estaduais ao recálculo do(s) quinquênio(s) que lhes são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de piso salarial - reajuste complementar (rubrica 01.007), gratificação executiva (04.074), adicional de insalubridade (12.001), gratificação especial por atividade hospitalar - GEAH (04.022), prêmio de incentivo (69.001), prêmio de incentivo especial e adicional de desempenho da saúde, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal (5 anos). MÉRITO RECURSAL. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. Interpretação do art. 37. XIV, da CF/88, após a alteração feita pela Emenda Constitucional 19/98. Base de cálculo - quinquênio: matéria infraconstitucional (RE Acórdão/STF com repercussão geral). A base de incidência do adicional por tempo de serviço, desde a vigência da Emenda Constitucional 19/1998, é «o vencimento". Divergência das partes sobre o que é considerado vencimento no caso concreto. Hipóteses em que a lei designa gratificações, prêmios ou adicionais que se caracterizam como verdadeiros reajustes remuneratórios. E, nessa condição (natureza jurídica), integram o vencimento. O quinquênio incide sobre o vencimento base (padrão) acrescido das gratificações de caráter geral e/ou incorporadas; excluídas as de caráter eventual ou de mesma natureza. Inteligência da redação do art. 129 da Constituição Estadual (SP). PISO SALARIAL - REAJ. COMPLEMENTAR. Devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre os valores recebidos a título de piso salarial - reaj. complementar (01.007), dado o caráter geral dos aludidos complementos de salário que visam a assegurar respectivamente a remuneração mensal mínima estipulada por lei (piso salarial - reajuste complementar) e a irredutibilidade de vencimentos após o enquadramento do cargo do(a) servidor(a) a um novo regime remuneratório, tabela de vencimentos e referência (vantagem pessoal). GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Incidência do quinquênio sobre as parcelas pagas a título de gratificação executiva, conforme o enunciada Súmula 134 do TJ/SP. INSALUBRIDADE: o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do quinquênio enquanto o(a) servidor(a) estiver na ativa, visto ter natureza transitória; ainda que seja verba suscetível de ser incorporada. Admissível a incidência do(s) quinquênio(s) sobre o adicional de insalubridade incorporado aos proventos dos servidores inativos. GEAH. Inadmissível a incidência do(s) quinquênio(s) sobre as parcelas pagas a título de gratificação especial por atividade hospitalar não incorporada por se tratar de vantagem de caráter específico. Devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre os valores de GEAH eventualmente incorporada aos proventos dos servidores inativos (LCE 674/92, art. 31). PRÊMIO DE INCENTIVO. Devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre a parcela fixa (50%) dos valores pagos a título de prêmio de incentivo (Lei 8.975/94), em consonância com a tese firmada no julgamento do IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000. PIE e ADS. Admissível a incidência do(s) quinquênio(s) sobre as parcelas pagas a título de Prêmio de Incentivo Especial - PIE (instituído pela Resolução SS 110 de 17/10/13, consoante a LCE 1.212/2013) e adicional de desempenho da saúde, visto tais verbas apresentarem caráter geral; afinal são pagas a todos os servidores, de uma mesma classe, indistintamente (valor decorre da aplicação de um coeficiente fixo sobre uma base de cálculo fixa). Sentença mantida. Recursos inominados não providos.

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Doc. VP 170.4085.4457.5268

3 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM PRONTO SOCORRO HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na esteira do entendimento desta Corte, não é necessário que o trabalhador esteja exercendo suas atividades em área de isolamento para que se lhe reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando que, no exercício de suas atividades, esteja em contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 405.2751.4058.6937

4 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO INTEGRAL POR UM CONTRATANTE ACRESCIDO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL POR OUTRO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que « Observo ainda pela documentação acostada aos autos que a reclamante recebe o adicional de insalubridade em valores integrais pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conforme comprovantes em anexo, bem como em valores proporcionais e complementares pela Fundação Faculdade de Medicina, ambos para contraprestacionar o trabalho desenvolvido .. 2. Destacou que « no contrato de trabalho de complementarista (ID 2029e72 - fls. 62/64) firmado entre a reclamante e a reclamada, consta a vinculação deste ao contrato entre a autora e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, sendo certo ainda na Cláusula 5.3 do Contrato de Trabalho (ID 2029e72), há previsão do pagamento proporcional ao adicional de insalubridade pago pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. « (pág. 421). 3. Nesse contexto, observa-se que a Corte Regional concluiu pela possibilidade de a Fundação Faculdade de Medicina pagar o adicional de insalubridade, de forma proporcional à jornada de complementarista, de trinta horas semanais, não caracterizando violação direta ao CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 622.5972.8171.3626

5 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que « o V. Acórdão regional não se manifestou sobre os pontos contidos nos Embargos de Declaração, que são essenciais para deslinde da controvérsia «, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAU MÉDIO E MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença e enquadrar as atividades exercidas pela reclamante em grau médio de insalubridade, havendo consignado a imprestabilidade do laudo pericial, ao fundamento de que a mera possibilidade de contato com pessoas ou materiais com doenças infecto-contagiosas não importa em efetiva exposição. Consignou que « equivocada a conclusão pericial. A reclamante laborava no Pronto Socorro e, essencialmente, atuava apenas com os pacientes recém-chegados ao hospital (conforme relatos de atividades de fls. 388/389 do laudo técnico), não laborando junto a pacientes em isolamento «. Assim, concluiu a Corte regional não haver contato habitual da parte autora com pacientes infecto-contagiosos, pelo que enquadrou suas atividades como insalubres em grau médio. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir ser indevido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 126 deste TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGIME 12 X 36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório produzido, concluiu que são indevidas as horas extras, sob o fundamento de que « os sistemas de plantões extras foram previstos por lei e, ainda, que « Também não se vislumbra anotação de horário «britânico nas folhas de ponto «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa . Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 252.2206.3337.6178

6 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL RECLAMADO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL RECLAMADO - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se a acordo de compensação em atividade insalubre (mesmo sem autorização de órgão competente), que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir a condenação ao pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada, restabelecendo a sentença, no aspecto. Recurso de revista provido

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Doc. VP 432.7690.4370.5937

7 - TJSP. Recursos inominados. Servidora Pública Estadual. Técnica de Enfermagem. Pretensão de incidência na base de cálculo do quinquênio da Gratificação Executiva, Adicional de Insalubridade, GEAH (Gratificação Especial por Atividade Hospitalar) e GDAMSPE (Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual). Competência da Justiça Estadual. Servidor contratado por meio Ementa: Recursos inominados. Servidora Pública Estadual. Técnica de Enfermagem. Pretensão de incidência na base de cálculo do quinquênio da Gratificação Executiva, Adicional de Insalubridade, GEAH (Gratificação Especial por Atividade Hospitalar) e GDAMSPE (Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual). Competência da Justiça Estadual. Servidor contratado por meio de concurso público, sob o regime da CLT. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço (‘quinquênio’) deve corresponder aos vencimentos do servidor, considerando-se como tal todas as verbas que claramente integrem a remuneração padrão, de caráter permanente, excluídas as eventuais e transitórias. GEAH e Adicional de insalubridade constituem vantagens de caráter específico, eventual e transitório, cujo percebimento é condicionado ao prévio preenchimento dos requisitos legais. Inadmissibilidade. Acolhimento parcial da pretensão em relação à GDAMSPE e Gratificação Executiva, tidas como vantagens genéricas, pagas a todos os servidores de forma indiscriminada e incondicionada. Consectários legais fixados em harmonia com a jurisprudência (Tema 810 do STF: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/2009 desde a citação até o advento da Emenda Constitucional 113/2021; a partir de 09/12/2021, incidência apenas da SELIC). Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida. Recursos improvidos. 

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Doc. VP 737.2295.8323.2625

8 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. IAMSPE. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMOS INCORPORADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. IAMSPE. ADICIONAL TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMOS INCORPORADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Estadual do Estado de São Paulo prevê ao servidor público a concessão de adicionais temporais dos vencimentos integrais; 2. A base de cálculo deve incidir sobre todas as vantagens pecuniárias permanentes, desde que não se cumule, vedado o efeito cascata; 3. Os décimos incorporados são vantagens permanentes que integram os vencimentos, sujeitos à contribuição previdenciária, e se sujeitam à base de cálculo dos adicionais temporais; 4. A autora faz jus à inclusão da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar e do Adicional de Insalubridade Inativo na base de cálculo dos adicionais temporais; 5. Precedentes vinculantes, PUIL 001 (processo 0000037-53.2015) e Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03; 6. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 377.6769.6045.1366

9 - TJSP. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. BASE DE CÁLCULO. QUINQUÊNIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR (GEAH). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE «INATIVO". POSSIBILIDADE. 1- A GEAH, ao incorporar-se aos vencimentos do servidor, assume feição de gratificação permanente e genérica, devendo compor a base de cálculo do quinquênio. 2- O adicional de insalubridade inativo, conquanto se trate de Ementa: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. BASE DE CÁLCULO. QUINQUÊNIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR (GEAH). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE «INATIVO". POSSIBILIDADE. 1- A GEAH, ao incorporar-se aos vencimentos do servidor, assume feição de gratificação permanente e genérica, devendo compor a base de cálculo do quinquênio. 2- O adicional de insalubridade inativo, conquanto se trate de verba com caráter pró-labore faciendo, no caso específico, foi incorporado aos proventos de aposentadoria da servidora inativa que já o recebia, de modo que deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 359.6267.3743.3145

10 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENFERMEIRA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO (aponta como violados os arts. 7º, XXII e XXIII, e 225, da CF/88, 189, 190 e 192, da CLT, contrariedade à Súmula/TST 47 e divergência jurisprudencial). O agravo de instrumento merece ser provido, em razão de potencial afronta aos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 192, da CLT . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENFERMEIRA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO (aponta como violados os arts. 7º, XXII e XXIII, e 225, da CF/88, 189, 190 e 192, da CLT, contrariedade à Súmula/TST 47 e divergência jurisprudencial). A controvérsia diz respeito à possibilidade de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pela profissional de saúde - enfermeira, que desenvolve suas atividades laborais em hospital, em contato com agentes biológicos. Da análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, restou consignado no acórdão regional as seguintes premissas acerca das atividades desenvolvidas pela reclamante que, «atuando como enfermeira, está exposta constantemente a agentes biológicos. Dentre suas atribuições estão, os atendimentos de enfermagem a pacientes, coleta de material biológico para análise, higienização dos pacientes, aplicação de medicamentos, curativos, enfim, fica exposta a uma grande variedade de doenças, entre elas, doenças infectocontagiosas como meningite, pneumonia, H1N1, tuberculose, HIV, COVID 19, pseudomonas, cilieto, prebsiel, Hepatite B e C. Em seu PPP (id.51ba7a2), no campo fator de risco consta a seguinte observação Contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes de modo habitual". (...) «o perito, Sr. Ademilson Alves Correia, assim concluiu em seu parecer (id.593d39b): «(...) conclui-se que o reclamante EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE BIOLOGICO, na função de ENFERMEIRA no período de 09/11/2016 até dias atuais, de acordo com os ditames do Anexo 14 -NR -15 -ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES -PORTARIA 3.214 DE 1.978.GRAUMÁXIMO". A Origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, condenando o reclamado ao pagamento do referido adicional. (seq. 03, 225) Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional desconsiderou o laudo pericial que foi enfático no reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao concluir que «(...) não ficou comprovado que a reclamante atuava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, como estabelece o Anexo 14 da NR 15 que trata do adicional em grau máximo. Por entender, o relator «que o adicional em grau máximo caracteriza a exposição exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não é o caso da reclamante, que atendia pacientes com enfermidades diversas. (seq. 03, 227/228) Note-se que, a conclusão do Tribunal Regional de não ter restado comprovado o contato efetivo e habitual da empregada com pacientes em isolamento e retirar-lhe o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, está em desacordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, cujo entendimento é o de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Recurso de revista conhecido e provido.

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