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Jurisprudência sobre
insalubridade banheiros

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Doc. VP 1697.2334.4967.6532

31 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo de 13 banheiros de uso coletivo, frequentado por aproximadamente 100 pessoas antes da pandemia e 30 após, limpos três vezes ao dia . Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 448, II, do TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo é insalubre, uma vez que haja grande circulação de pessoas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 506.8897.4584.6646

32 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. OJ 173, II, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que a parte autora tem direito à percepção do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, no exercício de suas atividades laborais, estava exposta ao agente nocivo calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esta Corte pacificou jurisprudência no sentido de não caber adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal (OJ 173, item I SBDI-1/TST). Entretanto, ultrapassados os níveis de tolerância a calor, independentemente da causa do malefício, externa ou interna, conforme Anexo 3 da NR 15 da Portaria MTE 3.214/1978, cabe o respectivo adicional de insalubridade. Esse é o entendimento contido na redação do item I da Orientação Jurisprudencial 173 da SDBI-1 desta Corte. Precedentes. Considerando, pois, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em contrariedade à Súmula 448/TST, porque configurado o labor em condição insalubre pela exposição ao calor acima dos limites previstos na NR 15 do MTE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL DE INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT: «Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Na esteira da norma consolidada, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou jurisprudência no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela supressão total, seja pela concessão parcial, induz ao pagamento da remuneração disciplinada pelo art. 71, §4º, da CLT de todo o período correspondente e não apenas dos minutos faltantes, acrescida do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diretriz traçada pela Súmula 437/TST, I. No caso, a Corte Regional assegurou ao autor o pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, diante da constatação de que a ré não concedia integralmente o descanso intervalar. Decisão regional em sintonia com a Súmula 437/TST, I. Examinando as razões recursais, constata-se que a decisão recorrida se encontra em plena sintonia com a atual jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não se trata de causa de valor expressivo tampouco de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista e, portanto, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA AUSENTE . O TRT manteve a decisão monocrática de condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos extrapatrimoniais decorrente das precárias condições de trabalho às quais era submetido o reclamante, que não possuía local adequado para satisfazer suas necessidades fisiológicas, em flagrante descumprimento da NR-31 da Portaria 3.214/78 do MTE. De fato, o Tribunal ressaltou a precariedade da instalação sanitária fornecida pela reclamada, registrando que «os sanitários não são utilizados pelos seguintes motivos: - O ônibus não permanece na frente de trabalho durante todo o dia. Comumente este ônibus deixa os trabalhadores na Gleba de Controle de Formigas e vai até outra frente de trabalho, como por exemplo, a dos trabalhadores que fazem cercas. Normalmente o ônibus fica meio período, de duas a três vezes por semana. - Mesmo quando permanece na frente de trabalho, o ônibus fica longe dos trabalhadores, sendo que muitas vezes não consegue acompanhar a turma devido as irregularidades do terreno e falta de estradas; - Nem todos os dias o banheiro está limpo e higienizado, e comumente falta papel higiênico; - O Reclamante informou que comumente faz suas necessidades fisiológicas no mato. As instalações disponibilizadas no interior dos ônibus não atendem todas as exigências da NR 31. Dentre as não conformidades encontradas citamos: Condições inadequadas de conservação, asseio e higiene, contrariando o estabelecido no item 31.23.2 a), da NR 31; Não estar situadas em locais com acesso fácil, conforme determinado no 31.23.3.2 c)". A tese recursal de inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador sequer merece maiores considerações, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, de inviável reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula/TST 126. Acrescente-se, apenas, que é desnecessária a perquirição acerca das regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que a conclusão regional decorreu do acervo probatório dos autos. Ilesos os artigos ditos como violados. A verificação de divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo art. 896, §7º, da CLT, uma vez que a jurisprudência do TST é unânime no sentido de referendar a reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrente da ausência de condições sanitárias mínimas à preservação da dignidade do trabalhador. Quanto ao valor da condenação, a importância fixada em R$ 2.000,00 está em plena consonância com os valores arbitrados por esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. VALIDADE DA CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. A razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 219/TST, I torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento no tópico para determinar a conversão prevista no art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - VALIDADE DA CREDENCIAL SINDICAL - REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Esta Corte Superior admite a consulta de peças do processo a fim de se aferir a presença dos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios, sem que isso incorra em afronta à Súmula 126/TST. A Súmula 219, I, desta Corte elege dois pressupostos para a condenação em exame: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Lei 5.584/1970, art. 14, §1º). Consta dos autos credencial do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares de Monte Belo, onde é declarado que o reclamante se encontra assistido pela entidade, com credenciamento da advogada Dra. Maria Inez de Oliveira - OAB/MG 45.652. Ocorre que os atos processuais foram realizados pelo advogado Dr. Daniel Murad, que não consta na citada credencial sindical para fins de concessão de honorários advocatícios assistenciais (pág. 16). Além disso, na procuração outorgada pelo reclamante a ambos os advogados nada é dito sobre assistência sindical; ao contrário, no citado documento é imposto ao outorgante o pagamento de honorários, o que não coaduna com a assistência sindical (pág. 14). Nesse esteio, a decisão do TRT, ao deferir o pagamento de honorários assistenciais sem o preenchimento concomitante dos requisitos da Lei 5.584/70, art. 14, contrariou tanto a legislação de regência quanto a súmula desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e violação da Lei 5.584/70, art. 14 e provido.

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Doc. VP 159.5222.7314.9904

33 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - WS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - WS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na hipótese, o Tribunal Regional, à luz da prova técnica colacionada ao processo, consignou que a reclamante procedia à higienização da agência bancária em que trabalhava, incluindo três banheiros, usados por funcionários, com limpeza diária dos sanitários e coleta de lixo. Entendeu, assim, que a demandante realizava a limpeza de sanitários públicos e de uso coletivo, em que pese tenha expressamente registrado que a utilização dos banheiros da agência se dava pelos funcionários, não havendo notícias quanto ao uso por clientes. Dessa forma, manteve a sentença, quanto à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Tem-se, contudo, que a partir das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, incontestes, nos termos da Súmula 126, a hipótese dos autos assemelha-se à limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há a circulação de um número restrito e determinado de pessoas. Tal situação amolda-se à antiga diretriz da Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1, (convertida na Súmula 448, II), segundo a qual «a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não são consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porquanto não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". Nesse contexto, as instalações sanitárias que a reclamante higienizava não podem ser consideradas de uso público, não se enquadrando, pois, referida hipótese no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, o que afasta o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 611.6808.1784.7997

34 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 448/TST, II. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM HOTEL 1 - O TRT constatou que a reclamante trabalhava como camareira de hotel, fazendo a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, porém afastou o pagamento do adicional de insalubridade, em virtude do laudo pericial não detectar substâncias de limpeza nocivas a saúde. 2 - A Súmula 448/TST, II dispõe: «A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . 3 - No caso, incontroverso que a reclamante trabalhava como camareira de hotel fazendo a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo. 4 - A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que as camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis, em decorrência da limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, tendo, dessa forma, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a diretriz da Súmula 448/TST, II. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 211.6883.3463.3359

35 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível contrariedade à Súmula 448/TST, II, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 448/TST, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienizaçãode instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Com efeito, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que versa sobre o contato com agentes biológicos, estabelece ser devido o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano, envolvendo as situações de recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas, como no caso em exame, em que a reclamante laborava na limpeza e recolhimento de lixo de sanitários de uso restrito, porém acessíveis a um grande numero de usuários. 3. No caso concreto, o acórdão regional consignou, a partir de informações colhidas pelo Perito, que a reclamante realizava a higienização de 4 banheiros e 2 vestiários de uso restrito aos funcionários da empresa. Tal quadro, segundo a jurisprudência desta Corte, configura a natureza coletiva da utilização dos espaços. 4. Desse modo, infere-se que a reclamante laborava na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo, de modo que incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, fazendo jus, portanto, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448/TST, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 638.9869.6528.2644

36 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE LTZ SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448/TST. 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, asseverou que o trabalhador exercia tarefas de limpeza de banheiros públicos, vasos sanitários e coleta de lixos e o reclamado não infirmou, mediante outros elementos probatórios, a conclusão do perito. Tal premissa fática atrai a Súmula 126/TST.

2. Dessa forma, está correta a decisão na qual deferiu o adicional de insalubridade no grau máximo, em conformidade com a prescrição da Súmula 448/TST, verbis : «A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que ficar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com o seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 133.6911.6924.8848

37 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E COLETA DE LIXO. LOCAL PÚBLICO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PREVISÃO DE ENQUADRAMENTO DE GRAU MÉDIO EM NORMA COLETIVA. Extrai-se da decisão regional a premissa fática de que a reclamante, de modo habitual, e sem o uso de EPIs, exercia as atividades de limpeza, higienização e coleta de lixo em banheiros públicos de grande circulação de pessoas. Dessa forma, o TRT, ao decidir que a limpeza das instalações sanitárias de uso público de grande circulação e a respectiva coleta de lixo gera o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 448/TST, II. Incidência da Súmula 333/TST. Pontue-se, ainda, ter o Regional registrado que a norma coletiva é insuficiente para afastar a caracterização da natureza insalubre, em grau máximo, das atividades executadas pela autora, nos termos constatados na perícia técnica elaborada, tendo a condenação da reclamada decorrido da interpretação do teor e alcance da norma coletiva no sentido de que «a cláusula em questão não limita o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto o próprio parágrafo segundo prevê a possibilidade de ser adotado percentual maior (fl. 367). Assim, não se trata de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, mas sim do direito ou não de ex-empregado de receber adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que, conforme consta do acórdão regional, «a norma coletiva não limita a percepção do adicional de insalubridade, mas fixa um percentual mínimo a ser pago para toda a categoria (fl. 367). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 899.9891.1006.5594

38 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM BANHEIROS DE USO COLETIVO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.

1. O Tribunal Regional, após acurada análise do conjunto fático - probatório dos autos, concluiu que o trabalho da reclamante consistia em efetuar a limpeza, higienização e recolhimento do lixo de sanitários da reclamada disponibilizados a público numeroso de trabalhadores (cerca de 100 pessoas) sem o correto uso dos EPIs. Conclusão diversa esbarra na Súmula 126/TST. 2. A partir do quadro fático delineado no acórdão regional, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 448/TST, II . Precedentes. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 835.5266.0527.2082

39 - TST. I - AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESCOLA. SÚMULA 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESCOLA. SÚMULA 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em vista de provável contrariedade à Súmula 448, II, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III - RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESCOLA. SÚMULA 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II). No caso dos autos, extrai-se que a autora realizava limpeza de higienização e coleta dos sanitários da escola. Contudo, entendeu o egrégio Tribunal Regional que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra nas atividades constantes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por não se confundir com limpeza de esgotos, nem com contato com lixo urbano. Constata-se, portanto, que o v. acórdão regional está dissonante com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 847.0862.0711.7349

40 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. SUPERMERCADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II). Na hipótese, a Corte Regional, ao manter a sentença proferida na presente ação civil pública, quanto à condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados, consignou ter ficado demonstrada a grande circulação de pessoas nos banheiros do estabelecimento, já que eram utilizados tanto pelo público externo, quanto interno. Dessa forma, uma vez incontroverso que os empregados realizavam a limpeza de banheiro público, em local de grande fluxo de pessoas, além de procederem à coleta de lixo dessas unidades, o Tribunal Regional entendeu que, ao caso vertente, deve ser aplicado o disposto na Súmula 448, II. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula 126. Constata-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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