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Jurisprudência sobre
imposto de renda isencao

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Doc. VP 240.6438.8279.2089

61 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Pretensão de isenção do imposto de renda  incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de espondiloartrose anquilosante - Doença grave comprovada nos autos - Laudo Oficial - Prescindibilidade - Reconhecida a doença grave, não se exige a indicação de validade do laudo pericial oficial para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista - Ementa: RECURSO INOMINADO - Pretensão de isenção do imposto de renda  incidente sobre os vencimentos de aposentadoria a portador de espondiloartrose anquilosante - Doença grave comprovada nos autos - Laudo Oficial - Prescindibilidade - Reconhecida a doença grave, não se exige a indicação de validade do laudo pericial oficial para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista - Benefício que visa à diminuição dos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças graves - Natureza meramente declaratória da sentença que reconhece a isenção. Eventual compensação a ser observada em fase futura (liquidação/cumprimento). Recurso da parte ré a quer se NEGA PROVIMENTO. Sentença de procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.

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Doc. VP 361.9159.4137.9807

62 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por cardiopatia grave; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. Não é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação; 2. A Lei 7713/1988 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda aos aposentados acometidos por cardiopatia grave; 3. A parte autora comprovou por meio de laudo médico ter cardiopatia grave; 4. É desnecessário laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para o reconhecimento da isenção do imposto de renda; 5. A parte autora faz jus à isenção de imposto de renda sem ter que se submeter a nova perícia médica e à restituição do indébito tributário; 6. Por se tratar de devolução de imposto de renda, deve-se perquirir o percentual efetivo do imposto, ano a ano, de acordo com a declaração de imposto de renda anual, descontando-se eventual restituição/compensação pela Receita Federal; 7. Precedentes, sSúmula 598/STJ e Súmula 627/STJ; 8. Incidência de correção monetária, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, e incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 9. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 838.9815.0272.8248

63 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA NÃO REFORMADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/88) . ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. Ação declaratória de isenção tributária e de repetição de indébito. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, considerou provada a doença grave, reconheceu a reserva remunerada como inatividade Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA NÃO REFORMADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/88) . ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. Ação declaratória de isenção tributária e de repetição de indébito. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, considerou provada a doença grave, reconheceu a reserva remunerada como inatividade para efeito de isenção de imposto de renda e julgou procedentes os pedidos. RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO sobre todos esses tópicos, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO também sobre os tópicos relativos a prescrição quinquenal e critérios de correção monetária e juros, porque o que pleiteado pela recorrente já foi concedido na r. sentença. RECURSO DA SPPREV DESPROVIDO, por fim, no tocante ao desconto, do montante da condenação, dos valores que o recorrido teria recebido em restituição do imposto de renda em declarações de ajuste anual, por se tratar de alegação e defesa não deduzidas na contestação, que, em razão da preclusão, não podem ser suscitadas na instância recursal.  

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Doc. VP 629.6045.1750.6599

64 - TJSP. Recurso inominado. Pedido de restituição de imposto de renda retido desde a data do diagnóstico da doença (neoplasia). Justiça Gratuita deferida à parte autora antes de seu óbito noticiado nos autos que permanece hígida, não tendo havido revogação pela decisão de retificação do pólo ativo para que conste o espólio, razão pela qual não há deserção recursal. Legitimidade passiva do Município e da Ementa: Recurso inominado. Pedido de restituição de imposto de renda retido desde a data do diagnóstico da doença (neoplasia). Justiça Gratuita deferida à parte autora antes de seu óbito noticiado nos autos que permanece hígida, não tendo havido revogação pela decisão de retificação do pólo ativo para que conste o espólio, razão pela qual não há deserção recursal. Legitimidade passiva do Município e da autarquia previdenciária para a restituição do imposto de renda retido na fonte. Deferimento da isenção do imposto de renda pela autarquia previdenciária (SBCPrev) em março de 2021 nos termos do art. 6º XIV da Lei 7.713/88, alterado pela Lei 11.052/04. Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula 627/STJ). Desnecessidade de laudo pericial oficial (Súmula 598/STJ). Isenção deve ser reconhecida a partir do diagnóstico, do que resulta o direito à restituição do imposto de renda retido desde então até o apostilamento da isenção. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido para julgar procedente a ação.

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Doc. VP 239.1431.9285.2880

65 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/88, art. 6º, XIV - SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - LEI 7.713/88, art. 6º, XIV - SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.

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Doc. VP 922.8075.3260.5304

66 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA - DIREITO À ISENÇÃO DO ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88 - SÚMULA 43/CARF - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

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Doc. VP 828.4863.2006.8092

67 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - EXAME DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS - PRESENÇA DA HIPÓTESE Da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV - INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - EXAME DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS - PRESENÇA DA HIPÓTESE Da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV - INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 598/STJ («É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.) - EXAME CORRETO, ALÉM DISSO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO.

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Doc. VP 833.6352.3519.7009

68 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Isenção de Imposto de Renda e Repetição do Indébito - Servidor Público Estadual - Delegado de Polícia - Aposentado - Moléstia Profissional - Neoplasia Maligna, na classificação de Melanoma Maligno de Pele (CID 10 - C 43.9) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Isenção de Imposto de Renda e Repetição do Indébito - Servidor Público Estadual - Delegado de Polícia - Aposentado - Moléstia Profissional - Neoplasia Maligna, na classificação de Melanoma Maligno de Pele (CID 10 - C 43.9) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Prescrição quinquenal a ser observada em eventual repetição - Atualização de restituição Emenda Constitucional 113/1921 nos termos do tema 810 STF - Ausência de Laudo médico conclusivo  - Desacolhimento - Sentença determinou restituição dos valores retidos a partir de 01/2022 - Laudo apresentado às folhas 21/25 - Precedentes do STJ - As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Questão dirimida com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021 - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) -  Réus/Recorrentes responsáveis pelos descontos de IR do recorrido - Apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «Servidora Pública Estadual inativa, aposentada, portadora de doença grave, já reconhecida administrativamente isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria - Pretensão de recebimento de atrasados, repetição do indébito tributário, a partir da data de diagnóstico da moléstia. Cabimento. O termo inicial da incidência da isenção é o momento do diagnóstico da doença, e não a data do requerimento administrativo ou do laudo pericial médico oficial, conforme o entendimento do E. STJ. Precedentes. Sentença de procedência mantida por seus bons fundamentos - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1029919-52.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. VP 703.8179.1458.2447

69 - TJSP. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA. 1. Portador de neoplasia maligna pretende a isenção do Imposto de Renda. Possibilidade - previsão da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. 2. Ilegitimidade passiva da SPPrev não configurada - autarquia estadual responsável pelo pagamento dos proventos ao autor e pelo desconto a título de imposto de renda. 3. Atestado médico confirma o diagnóstico de Ementa: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA. 1. Portador de neoplasia maligna pretende a isenção do Imposto de Renda. Possibilidade - previsão da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. 2. Ilegitimidade passiva da SPPrev não configurada - autarquia estadual responsável pelo pagamento dos proventos ao autor e pelo desconto a título de imposto de renda. 3. Atestado médico confirma o diagnóstico de neoplasia maligna. 4. Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade - Súmula 627/STJ. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.

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Doc. VP 292.0388.9048.1265

70 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual Aposentada. Pretensão de Declaração de Isenção de Imposto de Renda. Portadora de doença grave (neoplasia de mama). Sentença de procedência que fixou como termo inicial da repetição do indébito a data do pedido administrativo. Irresignação da autora. Termo inicial da isenção. Pedido para que a devolução de valores se dê desde a concessão do benefício Ementa: RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual Aposentada. Pretensão de Declaração de Isenção de Imposto de Renda. Portadora de doença grave (neoplasia de mama). Sentença de procedência que fixou como termo inicial da repetição do indébito a data do pedido administrativo. Irresignação da autora. Termo inicial da isenção. Pedido para que a devolução de valores se dê desde a concessão do benefício de aposentadoria da autora no serviço público estadual. Cabimento. Exegese do art. 35, §4º, I, «a do Decreto 9580/2018: «Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma  (Lei 7.713 de 1988, art 6º, caput, XIV; e Lei 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas «b e «c do, II caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; (...)". Recurso da autora a que se DÁ PROVIMENTO. Sentença parcialmente reformada.

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