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falencia creditos trabalhistas

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Doc. VP 291.3862.8909.3397

31 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM E LIMITAÇÃO DE JUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de que a execução deva prosseguir contra a primeira reclamada, com habilitação dos valores nos autos da falência, ou, sucessivamente, de que a regra da limitação dos juros à data da falência seja estendida à responsável subsidiária. O Tribunal Regional entendeu regular o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário uma vez que «a decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário". Adotou também o entendimento de que o privilégio eventualmente outorgado à primeira executada, em processo falimentar, não se estende à agravante, que foi condenada subsidiariamente pela satisfação do crédito da exequente, e não se encontra em tal situação. Assim, concluiu que os cálculos dos juros, na forma da lei, devem ocorrer sem qualquer limitação. Decisão em consonância com a OJ 07 do Tribunal Pleno e com a OJ 382 da SBDI-1, ambas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar, no julgamento do agravo de petição, como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25-03-2015 e, a partir de 26-03-2015, pelo IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 113.8022.8998.7582

32 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. CLT, art. 896, § 2º. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, em relação ao tema «execução - empresa em recuperação judicial - juros e correção monetária - limitação, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O processo encontra-se em fase de execução, o que restringe o cabimento do recurso de revista à hipótese prevista no CLT, art. 896, § 2º. No entanto, a controvérsia cinge-se a definir se é possível, ou não, a incidência juros de mora e de correção monetária após o pedido derecuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 9º, II, que dispõe: « Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido derecuperação judicial, sua origem e classificação «. Além disso, esta Corte Superior tem entendido que, na questão jurídica em debate, não há falar em ofensa direta à Constituição da República, pois a matéria tem caráter nitidamente infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266. Precedentes. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) , para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. No caso vertente, diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE INTEGRAM O PEDIDO (CPC/2015, art. 322, § 1º). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item «i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Nos recursos interpostos pela parte reclamante, almeja-se, em regra, a aplicação do IPCA-E. A parte reclamada, por sua vez, pugna pela correção do débito pela TR. O conhecimento do recurso de revista, enseja, por sua vez, em relação à fase judicial, a aplicação da SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita, tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do CPC/2015, art. 322, § 1º, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula 211, consolidando o entendimento de que os « juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação «. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O STJ, a propósito, possui firme entendimento de que « a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação « (AgRg no Ag 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.

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Doc. VP 413.7251.8599.9256

33 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OBSERVÂNCIA DO CONSTITUI, art. 114, IÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos sócios executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Dessa forma, este Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de revista da exequente para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para prosseguimento da execução, observou o disposto no CF, art. 114, I/88. Ademais, ao revés da argumentação recursal, no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Agravo desprovido .

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Doc. VP 230.5091.0746.2747

34 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução trabalhista. Prosseguimento. Atos de constrição. Juízo da recuperação judicial. Competência.

1 - Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relativos a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. ... ()

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Doc. VP 479.7778.2457.3107

35 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE REGIONAL. EXEGESE DO art. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com óbices de natureza processual. II. A decisão denegatória do recurso de revista foi mantida por seus próprios fundamentos, por não se constatar ofensa direta de norma constitucional como exige o art. 896, § 2º da CLT. A parte executada afirma a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional porque o v. acórdão recorrido teria utilizado os « mesmos argumentos para não conhecer da indisponibilidade dos bens da recorrente « e da incompetência da Justiça do Trabalho, sendo, por isso, « infundada a decisão «. Sustenta que a decisão deve solucionar o caso concreto com base na lei e nos «f atos carreados ao processo « para estabelecer o devido processo legal, sendo que o juízo a quo utilizou « fracos argumentos para negar « o agravo de petição. III. Ocorre que, para o conhecimento de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em relação a acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.467/2017, faz-se presente a exigência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a Corte Regional foi instada a se pronunciar sobre questão alegada no agravo de petição, exegese do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. IV. No presente caso, o recurso de revista não atendeu o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, IV do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso denegado, nenhum trecho dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem. V. Além disso, a parte executada alega genericamente que a decisão do Tribunal Regional é infundada e utilizou fracos fundamentos, mas não evidencia quais seriam as normas legais, argumentos, documentos, provas e fatos cuja análise teria sido omitida pelo julgado regional. Assim, ao não indicar especificamente que aspecto deixou de ser examinado pelo TRT, fazendo alegação genérica sem demonstrar quais seriam as questões não analisadas, a recorrente não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que impede a constatação da negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o processamento do recurso de revista. VI. A decisão unipessoal agravada deve, portanto, ser mantida por fundamento diverso, haja vista que não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT, de modo que, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE QUE DECLARA EXTINTA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO PRETENDENDO A MANUTENÇÃO E OU PRORROGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A IMANÊNCIA OU NÃO DO ESTADO RECUPERACIONAL ENQUANTO NÃO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO INTERPOSTO E SE ESTA SITUAÇÃO IMPLICA OU NÃO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCEDER A ATOS EXECUTÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte executada alega que a recuperação judicial somente finda com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, mantendo-se o estado recuperacional enquanto pendente de julgamento eventuais recursos, no caso o, subsistindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executórios após a apuração dos créditos trabalhistas, ante o estado de recuperação judicial da empresa ré. Pretende, ainda, seja determinada a « retirada do ato de constrição que recai sobre o imóvel de 380 alqueires de terra « . Nessa linha, afirma que, inexistindo o trânsito em julgado de sentença de encerramento da recuperação judicial, esta ainda está em curso e a condução da execução é da competência do Juízo de Falências e Recuperação Judicial, permanecendo o juízo falimentar competente para dirimir acerca do patrimônio da empresa recuperanda. II. O v. acórdão registra que a executada requereu recuperação judicial em 13/08/2008; a presente ação trabalhista teve início em janeiro/2011; a recuperação foi deferida em 04/02/2010, finalizada em 04/02/2012, prorrogada até 04/02/2014 e declarada extinta em junho/2014 com interposição de recurso pela parte executada pretendendo a prorrogação da recuperação judicial; o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 20/11/2015 com decisão favorável ao exequente; o devedor foi citado em 29/04/2016 para pagamento dos créditos obreiros e em 16/11/2016 foi penhorado um imóvel da executada. III. Assinala o julgado regional que, nos autos do Conflito de Competência 144088/SP, suscitado pela parte executada no STJ, foi decidido que, em face de recurso especial que se encontrava pendente de apreciação (REsp. Acórdão/STJ) e cujo objeto diz respeito à prorrogação do prazo para processamento da recuperação judicial, considerando a existência de prejudicialidade externa entre os feitos, uma vez que deferida a prorrogação da recuperação o patrimônio da executada permaneceria comprometido, era recomendada, em caráter cautelar, a suspensão do levantamento de qualquer valor apurado com a venda do patrimônio da executada. IV. O Tribunal Regional, por unanimidade, entendeu que foi correta a constrição do imóvel da executada pela penhora judicial trabalhista. Mas, por maioria, concluiu que a decisão cautelar do STJ apenas não permite o levantamento de valores e não impede os atos de execução, tais como a penhora e o praceamento dos bens, pois a lei estabelece prazo improrrogável de 180 dias, sob pena de conversão em falência, a sentença de encerramento do processo de recuperação foi proferida pelo juízo competente e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações. Assinalou o v. acórdão recorrido que não se pode manter as ações suspensas por tempo indeterminado, os créditos devem ser satisfeitos e, caso não integrem o plano de recuperação aprovado, não há impedimento para o prosseguimento da ação, bem como que, a tolerância à prorrogação do prazo de 180 dias em razão da necessidade de trânsito em julgado, não prevista em lei, não deve subsistir em face de créditos de natureza alimentar, ainda mais quando há sentença proferida pelo juízo competente encerrando a recuperação judicial. V. O TRT manteve a constrição do imóvel penhorado e a tramitação da execução nesta Justiça Especial, ao fundamento de que a executada não se encontra em recuperação judicial e o novo pedido de prorrogação da recuperação não impede a continuidade da execução na Justiça do Trabalho e situações como a dos autos revelam afronta ao princípio da efetividade da jurisdição, visto que o processo de recuperação judicial foi encerrado em 05/06/2014; ao tempo da prolação do v. acórdão recorrido já haviam passados quase seis anos da decisão que encerrou a recuperação judicial; e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações. Determinou, assim, o regular prosseguimento da execução nesta Justiça Especial, haja vista que o crédito de natureza alimentar está em mora por longo tempo. VI. Conforme consulta processual ao site do STJ, a decisão do REsp. Acórdão/STJ está pendente de julgamento, no entanto, já houve decisão monocrática de não provimento do recurso especial, fato registrado no v. acórdão ora recorrido, ora pendente de agravo. Como é a própria executada que clama pela prejudicialidade da matéria nesta Justiça Especial em razão da conexão com aquele recurso especial, não há óbice para verificar no teor da decisão proferida pelo c. STJ os elementos intrínsecos do tema em debate. VII. A parte executada requereu e teve deferida a recuperação judicial com a finalidade de blindar seu patrimônio contra atos decorrentes de processos sofridos pela VASP S/A. por alegadamente pertencerem estas empresas ao mesmo grupo econômico. Por meio de sentença a recuperação judicial foi declarada extinta com o expresso reconhecimento nas instâncias ordinárias cíveis de que o plano de recuperação judicial foi cumprido ( os débitos de titularidade dos credores submetidos ao plano de recuperação judicial foram ou estão sendo adimplidos conforme o planejado) e houve perda superveniente do objeto da recuperação (pela encampação do serviço de transporte público pelo Governo do Distrito Federal e a ausência de renovação da permissão do serviço de transporte à recorrente). VIII. Consoante a jurisprudência do c. STJ acerca da prorrogação injustificada da recuperação judicial, o prazo de 180 dias previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º admite flexibilização, mas não de forma absoluta e perene, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, não se admitindo a duração de prazo que atente, por exemplo, contra o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Este mesmo fundamento foi utilizado pelo TRT no v. acórdão recorrido. Segundo esse posicionamento, a jurisprudência do STJ não admite a prorrogação do prazo da recuperação judicial, por exemplo, quando a recuperação é declarada encerrada por sentença confirmada pelo Tribunal a que couber julgar a respectiva apelação, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. IX. A jurisprudência do c. STJ se aplica ao presente caso, pois houve sentença que extinguiu o processo de recuperação judicial, confirmada por decisão do Tribunal competente e reafirmada em sede de recurso de natureza extraordinária (ainda que pendente este de decisão em agravo), configurando, assim, injustificado o pedido de prorrogação da recuperação. E segundo esta mesma jurisprudência do c. STJ, em tal circunstância os efeitos da anterior recuperação judicial deferida não se conservam, de modo que não há falar na pretendida imanência do estado recuperacional enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso especial. Note-se que o c. STJ tem conferido a prevalência das decisões das instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento da necessidade ou não de prorrogação do prazo da recuperação judicial. X. Logo, não há falar que o v. acórdão ora recorrido, ao definir a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos de execução, impedida apenas a liberação de valores em respeito à decisão cautelar proferida no Conflito de Competência 144.088/DF, tenha violado os arts. 5º, LV e 109, I, da CF/88, posto que a) a parte recorrente pôde usufruir de todas as oportunidades, meios e recursos para apresentar a defesa de seus interesses e suas insurgências foram analisadas aplicando-se as regras processuais pertinentes; b) presente no v. acórdão recorrido a premissa consolidada pela jurisprudência do c. STJ de que houve sentença de extinção da recuperação judicial, confirmada por decisão do Tribunal competente e até pela instância de natureza extraordinária, ainda que pendente de decisão em agravo; c) ausente desde as razões do recurso de revista qualquer justificativa plausível para o pedido de prorrogação da recuperação judicial; e estas circunstâncias conduzem à incidência da jurisprudência do c. STJ sobre a impossibilidade de manutenção do estado recuperacional e da não subsistência dos efeitos da recuperação anteriormente concedida, não havendo falar que, pelo mero fato da interposição de recurso contra a decisão de extinção da recuperação, a competência para prosseguir nos atos de execução seria do Juízo de Recuperações Judiciais até o transito em julgado. Nesse contexto em que a decisão recorrida revela a correta aplicação do direito aos fatos, não se verifica a transcendência da causa. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DECLAROU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO NOVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte executada alega que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível 0900003-3.2005.4.03.6182/SP, « decretou indisponibilidade sobre todos os bens da recorrente «. Acrescenta que outra decisão, na Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, confirmaria a indisponibilidade de todos os bens do Grupo Canhedo, tornando sem efeito quaisquer atos de constrição e liberação de seu patrimônio. Sustenta, assim, que a constrição levada a efeito nestes autos não pode prosperar, haja vista estas decisões judiciais que determinaram a indisponibilidade de todos os seus bens. II. Acerca da Apelação Cível 0900003-3.2005.4.03.6182/SP, o v. acórdão recorrido registra que «nenhum documento há nos autos que demonstre efetiva vinculação do bem penhorado nestes autos ou da própria sorte da presente execução ao quanto tratado na Apelação Civil 0900003-13.2005.4.03.6182/SP ou na Ação Civil Pública 00507.2005.014.02.00.8, grifamos e destacamos. III. Ocorre que, desde os embargos de declaração opostos ao v. acórdão recorrido, não há nenhuma insurgência quanto a este fundamento da decisão regional acerca da ação civil pública nela mencionada. Há, portanto, preclusão quanto à ação civil pública 00507 e, com relação à apelação cível 0900003-13, o recurso de revista está desfundamentado nos termos da Súmula 422/TST, I, haja vista que a parte recorrente limita a renovar suas alegações de que o processo 0900003-13 constitui fato novo ao decretar a indisponibilidade de todos os seus bens, sem impugnar o fundamento autônomo e subsistente de per si, de que não foi demonstrada vinculação do referido processo ao bem penhorado nesta ação ou à presente execução. IV. No que diz respeito à Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, esta foi invocada a partir das razões dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, assinalando a parte executada que a decisão cautelar proferida nesta apelação constitui fato superveniente que corroboraria a indisponibilidade de todos os seus bens. Não obstante a parte executada venha, desde os referidos embargos de declaração e nos recursos posteriores, apenas transcrevendo a decisão proferida na Apelação Cível 0000806-21.2005.4.03.6182/SP, sem fazer prova efetiva da sua existência e autenticidade, constata-se que o teor da decisão cautelar proferida nessa ação foi no sentido de determinar ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a averbação de indisponibilidade apenas « nas matrículas 85.281, 85.283 e 6.792 «. Ocorre que o bem penhorado e objeto da matéria debatida nestes autos trata de uma « fazenda em São Miguel do Araguaia/GO «, consoante registrado no v. acórdão recorrido, e a parte executada não demonstra que as matrículas acima referidas correspondam ao bem imóvel constrito. Além disso, a consulta ao site do referido ofício de registro de imóveis indica que a sua abrangência está restrita a localidades do Distrito Federal, não abrangendo, portanto, o Estado do Goiás. V. Logo, não há transcendência da causa porque, tanto não há demonstração de que todos os bens da recorrente tenham sido declarados indisponíveis por meio da decisão na AP 0000806, como também não está demonstrado que tal decisão alcance o imóvel penhorado nestes autos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 733.3103.6382.8672

36 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ATENDIMENTO DO ESTABELECIDO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Compulsando os autos, verifica-se que a parte cuidou de realizar o devido cotejo analítico, satisfazendo, assim, os requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Preliminar rejeitada. JUROS DE MORA À MASSA FALIDA. LEI 11.101/2005, art. 124. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, no sentido de que « em se tratando de massa falida, os juros não serão exigíveis após a quebra se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados; por outro lado, os juros são exigíveis se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. Ora, apenas o Juízo Falimentar poderá verificar se o ativo será suficiente para o pagamento dos credores, cabendo à Justiça do Trabalho a apuração dos juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista da reclamante, devidos por conta da norma prevista na Lei 8.177/91, cabendo ao Juízo Falimentar apurar, oportunamente, se são exigíveis «, está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo a qual apenas não se aplicam juros de mora para a massa falida se houver comprovação de que o seu ativo não viabiliza o pagamento. Precedentes. Inclusive, é o que dispõe o caput da Lei 11.101/2005, art. 124: «Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados . (g.n.). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido .

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Doc. VP 279.0528.8347.0314

37 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA/EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação da CF/88, art. 5º, II, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do RITST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA/EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo pela empresa executada anteriormente à decretação da sua recuperação judicial. 2 . Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia depositada, porquanto o depósito efetuado nos autos, por ter ocorrido anteriormente à recuperação judicial, não mais integrava o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3 . A causa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4 . Com efeito, ao apreciar em sede de repercussão geral o RE 583.955 (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e da CF/88, art. 114, fixou a tese de que « Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial «. 5 . Com amparo nesse entendimento e, ainda, com base em decisões do STJ sobre a matéria e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência a da Recuperação Judicial a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Precedentes. 6 . Diante disso, conclui-se que a decisão proferida pela Corte local, ao declarar a competência do juízo trabalhista e « determinar o prosseguimento da execução e a expedição de alvará ao exequente «, descumpriu as normas legais que atribuem à Justiça Comum competência para executar os débitos trabalhistas da empresa em recuperação judicial, violando, assim, o princípio da legalidade inscrito no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 230.5010.8404.3764

38 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Conflito de competência. Falência. Execução trabalhista. Competência do juízo falimentar. Precedentes do STJ. Insurgência do agravante.

1 - A insurgência somente é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que o j uízo universal é o competente para a execução dos créditos apurados nas ações propostas em face da Varig S/A e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/2005, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9971.3613

39 - STJ. Recurso especial. Convolação de recuperação judicial em falência. Lei 11.101/2005, art. 61, § 1º, e Lei 11.101/2005, art. 73, com redação anterior às alterações implementadas pela Lei 14.112/2020. Função social da empresa. Princípio da exclusão da empresa inviável do mercado. Recurso não provido.

1 - A recuperação judicial somente pode ser concedida ao devedor que tem condições de se soerguer, cuja crise de liquidez poderá ser superada por seus créditos ou suas operações no mercado financeiro. ... ()

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Doc. VP 463.9748.7792.1141

40 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FALÊNCIA DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020) . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, combinado com a Súmula 266/TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, qual seja, a suspensão da execução de multa administrativa, sob a regência da Lei de Falências, está regida por preceitos de norma infraconstitucional o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, especificamente, o CF, art. 114, I/88, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Ademais, na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses excepcionadas pela Súmula 214/TST. Irrecorrível, portanto, decisão regional que determina o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução do crédito. Agravo de instrumento desprovido.

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