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Jurisprudência sobre
dignidade da justica

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Doc. VP 103.1674.7371.9100

2401 - TRT9. Recurso. Agravo de petição. Depósito recursal. Garantia do Juízo. Multa. Acréscimo do valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de complementação. Agravo não conhecido. Precedentes de jurisprudência. CPC/1973, art. 601. CLT, art. 899. Lei 8.177/91, art. 40. Lei 8.542/92, art. 8º.

«Se, na fase da execução, há acréscimo do valor do débito, através de condenação em ato atentatório à dignidade da justiça, o executado, para agravar de petição, deve complementar, pelo equivalente, a garantia do juízo, sob pena de deserção de seu apelo (Lei 8.542/1992, art. 8º e IN 03/93 do C. TST, item IV, alínea «c).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.7000

2402 - TRT15. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Conceito e distinção. Considerações sobre o tema com referência à dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, prevalência do interesse social sobre o particular do lucro, função social da propriedade, primado do trabalho como elemento da ordem social, etc. CF/88, arts. 1º, III, IV, 5º, V, X e XXIII, 170, III e 193.

«... Logo, o cerne da controvérsia, devolvida em sede recursal, refere-se ao assédio moral, bem como, ao ônus probatório dos fatos alegados na peça exordial. Inicialmente importante destacar que, a Carta Magna, em seu art. 1º, elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (inc. III) e os valores sociais do trabalho (inc. IV), bem como, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro (CF/88, arts. 5º, XXIII e 170, III). Dispõe ainda, referido texto que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (inc. V, art. 5º, CF/88). O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem). Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral («lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: «.. a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvadorem 28/11/2002). ... (Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.7700

2403 - 2TACSP. Execução. Ato atentatório a dignidade da justiça. Não indicação ao Juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução. CPC/1973, art. 600, IV. Exegese.

«... OCPC/1973, art. 600, IV, é voltado para o processo de execução e se destina a aparelhar o Magistrado de medidas extremadas na hipótese de comportamento do executado que, injustificadamente, resiste à execução, fraudando-a, empregando ardis e meios artificiosos, desobedecendo ordens judiciais e deixando de indicar bens passíveis de execução para, deliberadamente, subtrair a garantia do credor. ... (Juiz Norival Oliva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.2500

2404 - TAPR. Pena. Execução. Remição de pena pelo estudo. Possibilidade. Hermenêutica. Analogia «in bonan partem. Princípio constitucional da dignidade humana. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 126. Exegese. CF/88, art. 1º.

«... Embora a Lei de Execução Penal não faça alusão sobre a remição de pena pelo estudo, também não faz nenhuma restrição, portanto, em se tratando de aplicação de benefício ao detento, não encontramos óbice em fazê-lo. Ademais, a vantagem em ampliar a aplicação do LEP, art. 126, é de ter um custo muito inferior ao Estado.
Anote-se ainda, que diversos Estados da Federação já incluem e aceitam o estudo como meio de remição de pena e, no caso, alio-me a decisão do Douto Magistrado «a quo, e do judicioso parecer Ministerial desta instância superior.
Os princípios do Direito Penal, quando mais favoráveis, dispensam a formalidade rígida. A analogia «in bonan partem é ilustração eloqüente. Além disso, um dos fundamentos contidos no CF/88, art. 1º é a dignidade humana, logo, qualquer ato no sentido de restaurar essa dignidade, em especial, em um sistema prisional caótico como o nosso, deve ser visto como um corolário a beneficiar o apenado. A remição pelo estudo é uma forma extraordinária de incentivar o detento no caminho da ressocialização. Em verdade não deixa de ser um trabalho ocupacional, contribuindo em muito para um perfeito funcionamento do sistema penitenciário.
Em artigo publicado no dia 10 de março do corrente ano (2002), no suplemento «Direito e Justiça, do jornal «O Estado do Paraná, coluna «Associação Paranaense do Ministério Público, registra:
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente e louvável decisão, seguindo a tendência já sinalizada pela maioria das Câmaras Criminais do Tribunal de Alçada, admitiu a remição da pena privativa de liberdade pelo estudo, aplicando, por analogia «in bona partem, o LEP, art. 126. Essa decisão fundamenta-se no parecer do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Execução Penal e Medias Alternativas, que nos últimos 4 anos adota e divulga este posicionamento por entender que tanto o trabalho como o estudo são instrumentos de reinserção social do condenado. Esse entendimento também é adotado pelos Tribunais do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, significando um notável avanço da jurisprudência na interpretação das normas de execução penal de acordo com as diretrizes constitucionais. ... (Juiz Tufi Maron Filho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.6400

2405 - TRT15. Execução. Litigância de má-fé. Arguição pela executada em embargos à execução e reiterado em agravo de petição matéria coberta pela coisa julgada. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Configuração. CPC/1973, arts. 600, II e 601. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«Litiga de má-fé e, portanto, pratica ato atentatório à dignidade da Justiça, Executada que argüi em Embargos à Execução, reiterando em Agravo de Petição, matéria sobre a qual paira o instituto da coisa julgada, ofendendo, frontalmente, o CF/88, art. 5º, XXXVI, devendo arcar com o ônus de sua malícia. Preenchido o pressuposto do CPC/1973, art. 600, II, deve arcar com a multa prevista no CPC/1973, art. 601.... ()

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Doc. VP 103.1674.7333.9100

2406 - STJ. Fraude à execução. Cláusula de inalienabilidade. Instituição. Existência de anterior penhora sem registro. Fraude caracterizada. CPC/1973, arts. 593, II, 600, 659, § 4º.

«A tentativa de frustrar a garantia do juízo, pela transferência de gravame antes inexistente, é ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do CPC/1973, art. 600, e autoriza a declaração de sua ineficácia em relação ao credor, independente da existência de outros bens livres e desembaraçados do devedor, porque já havia anterior atuação do Estado Juiz subtraindo a disponibilidade do bem objeto de penhora da esfera do devedor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.9400

2407 - TRT2. Autos. Riscos feitos com tinta azul. Censura ao procedimento anônimo. CF/88, art. 1º, II e III. CPC/1973, art. 156 e CPC/1973, art. 161.

«A cidadania e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, II e III) são os fundamentais princípios sobre os quais há de ser fincado o Direito Processual. Portanto, o magistrado não pode deixar de censurar o anônimo procedimento de rasura nos autos de processo judicial aos seus cuidados. Em suas anotações ao CPC/1973, ensina o eminente processualista Humberto Teodoro Júnior que «é velha de séculos a proibição de lançarem nos autos quaisquer notas ou observações interlineares ou marginais e que «inclui-se entre as praxes censuráveis a de sublinhar trechos de depoimentos de testemunhas ou de outros atos do processo, salvo, é claro, os destaques feitos nos arrazoados da própria parte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.5300

2408 - TRT12. Honorários advocatícios. Advogado. Sucumbência. Justiça do Trabalho. «Jus postulandi. Assistência judiciária. Justiça gratuita. Critério subjetivo. Inconstitucionalidade do critério objetivo do Lei 5.584/1970, art. 14. Considerações sobre o tema. Enunciado 329/TST. CF/88, arts. 5º, LXXIV e 133. Lei 8.906/94, art. 1º, I. CLT, art. 791.

«... De qualquer sorte, mantenho meu respeito pelo entendimento sumulado recentemente (Súmula 329/TST), mas a segurança dos jurisdicionados está vinculada de maneira inexorável no poder judicial de livre convencimento fundamentado e na independência do magistrado. Na mesma linha de raciocínio, cumpre relembrar que a Constituição Federal alterou a sistemática da assistência judiciária, implantando, agora, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, adotando, aqui, o critério subjetivo (art. 5º, LXXIV), donde salta aos olhos que a Lei 5.584/70, que fixou critérios objetivos e irreais (dois salários mínimos), não foi recebida pela Carta Magna. Com efeito, a mensuração pelo critério objetivo da lei não recebida, além de ferir e vulnerar os princípios constitucionais de cidadania, avilta a dignidade do julgador e a realidade social, tratando o trabalhador brasileiro com rara ficção do insustentável. O distanciamento do Juiz da realidade impõe-lhe o sacrifício de decidir abstratamente e em desconformidade com a realidade substancial, mais pujante e que lhe permitiria garantir o direito público subjetivo de acesso à ordem jurídica justa. Viola, assim, a meu ver, o princípio da igualdade (art. 5º) e as regras citadas conceber, irrealmente, que quem ganha dois salários teria condições de suportar a demanda e pagar os honorários do patrono, notadamente quando é ressabido que a ação trabalhista somente é movimentada após a perda do emprego. Tenho ainda que hoje, frente às disposições da Lei 8.906/94, que declarou ser privativo de advogado o «jus postulandi, em qualquer processo judicial, conferindo também o direito exclusivo de percepção da verba honorária, a matéria não mais comporta qualquer discussão, mesmo pelos mais conservadores. Contudo, a douta maioria entendeu por bem denegar o pleito de honorários, ao argumento de que a novel regra constitucional somente conferiu maior importância à nobre atividade da advocacia sem, contudo, retirar o «jus postulandi da parte e revogar o art. 791 do texto consolidado, uma vez que o processo do trabalho é especial e suas regras peculiares devem ser mantidas inertes, em atenção aos fins almejados pelo legislador, notadamente pelo que prescreve a Lei 5.584/70. ... (Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid).... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.1300

2409 - TRT12. Execução. Pagamento de verbas rescisórias. Emissão de cheques com conta encerrada. Litigância de má-fé. Ato atentatório à Justiça. Impossibilidade de aplicação simultânea. CPC/1973, art. 18,CPC/1973, art. 600 e CPC/1973, art. 601.

«A sistemática processual não admite a aplicação da pena de litigância de má-fé em conjunto com o ato atentatório à dignidade da Justiça, decorrentes de mesmo ato, já que a aplicação dessa penalidade tem lugar no processo de conhecimento, ao passo que o ato atentatório à dignidade da Justiça tem lugar em sede de execução. Assim, a conduta da executada de emitir cheques para o pagamento de rescisórias em conta encerrada cerca de dois anos antes, implica exclusão da penalidade menor que lhe foi aplicada pelo mesmo fato.... ()

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Doc. VP 140.1180.4001.0900

2410 - STJ. Processual penal. Habeas-corpus. Estatuto da criança e do adolescente. Media sócio-educativa. Internação. Descabimento.

«- As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça. ... ()

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