Carregando…

Lei 8.542, de 23/12/1992, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O art. 40 da Lei 8.177, de 01/03/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 40 (Depósito recursal)
[Art. 40 - O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.
§ 1º - Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
§ 2º - A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor.
§ 3º - O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo.
§ 4º - Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores.]

TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007 interposto pela fundação petros. Deserção. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007 interposto pela fundação petros. Deserção. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRT9 Recurso. Agravo de petição. Execução. Embargos de terceiro. Ação autônomo. Sujeição ao preparo. CLT, art. 789, § 4º. Lei 8.542/92, art. 8º. CPC/1973, art. 1.046. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRT9 Recurso. Agravo de petição. Depósito recursal. Garantia do Juízo. Multa. Acréscimo do valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de complementação. Agravo não conhecido. Precedentes de jurisprudência. CPC/1973, art. 601. CLT, art. 899. Lei 8.177/91, art. 40. Lei 8.542/92, art. 8º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já