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Jurisprudência sobre
desconsideracao da personalidade juridica inversa

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Doc. VP 165.3203.2010.2400

271 - TJSP. Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação inversa. Possibilidade, no caso. Desvio de bens. Indícios de fraude ou de abuso de direito. Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 103.1674.7420.3500

272 - TRT2. Execução. Sociedades anônimas. Gestores. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária. Desconsideração da personalidade jurídica. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa. Hermenêutica. Legislação subsidiária. Aplicação. CLT, art. 8º, parágrafo único. CF/88, art. 1º, III e IV. CDC, art. 28. CCB/2002, art. 50. CTN, art. 135.

«Respondem na execução, - subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas das sociedades anônimas, - e solidariamente, com os acionistas, os gestores, diretores, ou administradores, acionistas ou não, independentemente do «nomen juris que ostentem. Aplicam-se no Processo Trabalhista, por compatíveis (CLT, art. 8º, parágrafo único), as regras hauridas no Direito Comum (Lei das Sociedades Anônimas, Código de Defesa do Consumidor, Novo Código Civil) e no Código Tributário Nacional, que positivam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica («disregard of legal entity). Não há como cogitar, sob pena de inversão total dos valores fundamentais tutelados pela Constituição Federal (CF/88, art. 1º, III e IV) que simples consumidor seja destinatário de ampla proteção, podendo perseguir o patrimônio dos administradores (CDC, art. 28), e não se dê essa mesma garantia a quem efetivamente produziu os bens e serviços com sua força de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.2300

273 - TAPR. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Penhora de renda da sociedade por dívida do sócio. Aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Requisitos. CCB/2002, art. 50.

«Os sócios e as sociedades são, a princípio, entes com personalidade jurídica e patrimônios distintos e apenas excepcionalmente o legislador e a doutrina permitem que esta distinção patrimonial seja desconsiderada. Para a desconsideração da personalidade jurídica, em sua forma invertida, possibilitando ao credor invadir a esfera patrimonial da pessoa jurídica por dívida do sócio, exigem-se alguns requisitos, entre as quais a ausência de bens no patrimônio do devedor, a transferência fraudulenta de todo e qualquer bem para a pessoa jurídica e a confusão patrimonial, requisitos esses que não se vislumbram suficientemente comprovados nos autos.... ()

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