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Doc. VP 240.3040.1792.3464

31 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Razões desconexas. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Concessão da ordem de habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria das penas. Atenuante. Confissão espontânea. Confissão extrajudicial. Incidência independentemente da utilização na formação do convencimento. Tráfico privilegiado. Minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Transporte de drogas. Mula. Redutora aplicada na fração mínima de 1/6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - A dissociação entre as razões do regimental (e/STJ fls. 585/591) e o teor do decisum agravado (e/STJ fls. 580/581) evidencia deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1398.5572

32 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Pretensão absolutória. Nulidades. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Condenação mantida pelo tribunal de origem com fundamento em outros elementos de prova. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1699.9618

33 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Concessão da ordem de habeas corpus. Dosimetria da pena. Atenuante. Confissão espontânea. Confissão qualificada. Incidência independentemente da utilização na formação do convencimento. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida.

1 - A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e/STJ fls. 393/394). Nas razões do regimental (e/STJ fls. 398/414), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que rechaçou todos os fundamentos da decisão recorrida e que o reconhecimento da incidência da atenuante genérica da confissão espontânea é matéria que pode ser conhecida de ofício. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1484.4389

34 - STJ. Recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Invasão de domicílio. Ilicitude das provas. Ausência de fundadas razões. Justa causa não verificada. Recurso provido.

1 - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do CPP, art. 240 consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1873.3542

35 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição da pena. Matéria superada. Causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei de drogas. Não houve colaboração. Prisão em flagrante. Dosimetria da pena-base. Desproporcionalidade não demonstrada. Atenuante da confissão espontânea. Ausência de interesse recursal. Mudança de regime prisional. Pena alternativa. Matérias prejudicadas.

1 - Considerando que o STJ deferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 788.236, a fim de reconhecer que os agravantes estão na mesma situação fática-processual do paciente, haja vista que as fundamentações inidôneas para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado são idênticas àquelas utilizadas para o paciente, e, consequentemente, reduziu a pena de ambos os agravantes para 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais o pagamento de 539 dias-multa, então se encontra superada a matéria sobre a causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. ... ()

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Doc. VP 370.0904.9161.2868

36 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECLAMADA SHEILA COLOMBO. TRABALHO DOMÉSTICO Nas razões do recurso de revista, a reclamante indicou um trecho que apenas registra as suas alegações no recurso ordinário quanto à suposta relação de emprego e a conclusão do TRT quanto à responsabilidade da reclamada Sheila Colombo, no limite de seu quinhão hereditário. Por outro lado, não transcreveu os seguintes fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem quanto ao vínculo de emprego e à responsabilidade civil da referida reclamada: I- «Não há dúvida de que as reclamadas residiam em local diverso uma da outra, portanto, a segunda reclamada não pode ser responsabilidade nos termos da Lei Complementar 150/2015. Ocorre que, diferente do aduzido pelas reclamadas, a autora alega sim que foi contratada por ambas as reclamadas, ver primeiro parágrafo de fls. 3, sendo certo que embora prestasse serviços na residência da primeira reclamada, era fiscalizada e recebia ordens da segunda reclamada. Assim, há de ser analisada a pertinência da condenação da segunda reclamada sob esse viés. Data vênia o entendimento do MM. Juízo de Origem, tenho que a reclamada não confessou que dava ordens à reclamante. Em sua defesa, afirma que telefonava diariamente para saber de sua mãe e orientou apenas a reclamante, em 2018, quando a primeira reclamada realizou cirurgia da catarata. Não há prova de que as ações da segunda reclamada ultrapassasse a preocupação normal de filha e se tornasse atos de fiscalização e ordens dirigidas à reclamante. A testemunha da autora nada disse à respeito. II- «Assim, é incontroverso que a segunda reclamada não residia junto à primeira reclamada; não há prova de que fosse ele que pagasse o salário da autora e não a primeira reclamada; não há prova de que a autora estivesse subordinada à segunda reclamada. Não há pois elementos que levem a conclusão de que a segunda reclamada seria também empregadora da autora e que, portanto, junto com a primeira deveria responder pela presente ação. Nem o recibo de fls. 207 altera esse cenário, isto porque, refere-se ao período de 3 de abril a 2 de maio de 2019, de um mês após o falecimento da primeira reclamada (28.3.2019). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática no sentido de que o recurso de revista da reclamante não atendeu ao disposto no 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A decisão monocrática negou provimento ao recurso de revista da reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a reclamante não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento das matérias abordadas. Logo, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que constatou o não atendimento do pressuposto previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 155.2785.7477.1694

37 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 637.2121.0831.7054

38 - TJSP. Recurso inominado - Ação indenizatória - Pedido de danos morais fundados na cobrança abusiva realizada mediante diversas e excessivas ligações telefônicas, em dias e horários distintos - Sentença de improcedência - Ré que confessou realizar as ligações, indicando exercer um direito seu, ante a existência de dívida - Constatação de mais de 10 ligações num único dia - Sentença reformada para Ementa: Recurso inominado - Ação indenizatória - Pedido de danos morais fundados na cobrança abusiva realizada mediante diversas e excessivas ligações telefônicas, em dias e horários distintos - Sentença de improcedência - Ré que confessou realizar as ligações, indicando exercer um direito seu, ante a existência de dívida - Constatação de mais de 10 ligações num único dia - Sentença reformada para condenar a ré confitente ao pagamento de indenização por danos morais definidos em R$ 1.000,00 - Confissão judicial, no entanto, que não abrange a litisconsorte que impugnou o fato - Ausência de provas que a vincule aos atos de cobrança - Recurso da parte autora PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 881.7952.0610.6310

39 - TJSP. RECURSO INOMINADO DO RÉU - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico e cessação de descontos no benefício previdenciário - Autor que, num primeiro momento, alega nunca ter solicitado o mútuo, recebido magnético ou dele se utilizado - Em seguida, confessa que pretendia contratar empréstimo consignado «simples - Preliminar de Ementa: RECURSO INOMINADO DO RÉU - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - Pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico e cessação de descontos no benefício previdenciário - Autor que, num primeiro momento, alega nunca ter solicitado o mútuo, recebido magnético ou dele se utilizado - Em seguida, confessa que pretendia contratar empréstimo consignado «simples - Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia que não prospera - Alegação de falta de instrução que não tem o condão de invalidar o negócio, celebrado com selfie, geolocalização do recorrido e dinheiro posto à sua disposição - Descontos não comprovados, mas apenas a reserva de margem pelo INSS - Inviabilidade de se acolher o pleito subsidiário para revisão da taxa de juros - Modalidades distintas de empréstimo - Subsistência do negócio jurídico entabulado entre as partes - Pleito indenizatório que, por consequência, cai por terra - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos. 

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Doc. VP 188.1790.4958.7736

40 - TJSP. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO E REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Os atos administrativos gozam dos atributos de presunção de veracidade e legalidade, de modo que cabe à parte que impugna o ato comprovar sua invalidade; 2. A condução de veículo em mau estado de conservação autoriza sua retenção e, em caso de não regularização, Ementa: INDENIZATÓRIA. VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO E REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Os atos administrativos gozam dos atributos de presunção de veracidade e legalidade, de modo que cabe à parte que impugna o ato comprovar sua invalidade; 2. A condução de veículo em mau estado de conservação autoriza sua retenção e, em caso de não regularização, sua remoção, conforme arts. 230, XVIII, e 271 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); 3. O mau estado de conservação do veículo foi confessado pelo autor, de modo que a não regularização autoriza a sua remoção; 4. O veículo foi retido e removido em 06/04/2023 e somente foi regularizado e retirado do pátio em 11/04/2023, o que evidencia a legalidade do ato administrativo impugnado; 5. O autor não faz jus ao pagamento de danos materiais e morais; 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

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