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Jurisprudência sobre
competencia organizacao judiciaria

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Doc. VP 137.9605.1000.2800

691 - STJ. Processual penal. Organização judiciária. Vara de auditoria militar. Juiz de direito com atribuição específica. Estado de rondônia. Processamento de feitos criminais genéricos. Matéria já dirimida pelo STF (adin. 1.218-5/RO).

«- Não havendo, no Estado de Rondônia, uma Justiça Militar, mas um Juiz de Direito com atribuição específica, consistente no processo e julgamento dos crimes definidos em lei como militares, cometidos por policiais ou bombeiros militares, nada impede a ampliação, pela Lei de Organização Judiciária, desse plexo de desempenhos funcionais, para que tenha a inclusão, nele, da competência para o processamento de feitos criminais genéricos (c.f. ADin 1.218/RO). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.5100

692 - STF. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Preceito fundamental. Compreensão. Definição pelo STF. Defesa da constituição. Considerações do Min. Néri da Silveira sobre o tema. Lei 9.882/99, art. 1º, e ss. CF/88, art. 102, § 1º.

«Compete ao STF o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. (...) Guarda da Constituição e seu intérprete último, ao Supremo Tribunal Federal compete: o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental, cujo desrespeito pode ensejar a argüição regulada na Lei 9.882, de 03/12/1999. Nesse sentido, anota o Min. Oscar Dias Corrêa, «in «A Constituição de 1988, contribuição crítica, 1ª ed. Forense Universitária, 1991, p. 157: «Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais são os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro - a ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo Está na sua discrição indicá-los. Noutro passo, observa: «Parece-nos, porém, que, desde logo, podem ser indicados, porque, pelo próprio texto, não objeto de emenda, deliberação e, menos ainda, abolição: a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes, os direitas e garantias individuais. Desta forma, tudo o que diga respeito a essas questões vitais para o regime pode ser tido como preceitos fundamentais. Além disso, admita-se: os princípios do Estado democrático, vale dizer: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo político; os direitos fundamentais individuais e coletivos; os direitos sociais; os direitos políticos, a prevalência das normas relativas à organização político-administrativa; a distribuição de competências entre a União, Estados, Distrito Federal, Território; e Municípios; entre Legislativo, Executivo e Judiciário; a discriminação de rendas; as garantias da ordem econômica e financeira, nos princípios básicos; enfim, todos os preceitos que, assegurando a estabilidade e a continuidade da ordem jurídica democrática, devam ser cumpridos (op. cit. p. 157). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.3700

693 - STJ. Administrativo. Concurso público. Ingresso na magistratura do Estado de Pernambuco. Limite de 25 anos de idade. Razoabilidade. Precedente do STF. CF/88, arts. 7º, XXX e 39, § 3º. Lei Complementar 35/79, art. 78, e ss.

«Inexiste na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional qualquer determinação expressa quanto ao limite mínimo de idade para ingresso na carreira da Magistratura, sendo certo, por outro lado, que não se cuidou nessa disciplina de se elencar os requisitos do ingresso na função jurisdicional, limitando-se o constituinte e o legislador a estabelecer a condição obrigatória de que o provimento resulte de concurso e que o cargo inicial seja de Juiz Substituto. É própria, por conseqüência, de norma estadual, por força da autonomia dos Estados-membros, a disciplina dos demais requisitos para investidura no cargo de Juiz e exercício da função jurisdicional, ajustando-se a essa competência que se a estabeleça pela Lei de Organização Judiciária, pelo princípio do autogoverno do Poder Judiciário, expressão da separação das funções do poder do Estado, respeitados os princípios insculpidos na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na própria Constituição Estadual. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.9200

694 - TRT2. Seguridade social. Desconto previdenciário. Critério de cálculo. Apuração mês a mês. Considerações sobre o tema. Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º, 43 e 44.

«... No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário-de-contribuição e o teto, haja vista que aplicável o § 4º, do Decreto 3.048/1999, art. 276: «A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, assim como o item 18.1. da Portaria de Serviço Conjunta 66, de 10/10/97: «A contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Por oportuno também registro que o item 19.4, da mesma Port. 66/99, somente deve ser observado para os casos específicos no «caput desse item 19: «Quando o valor da contribuição do segurado empregado não estiver consignado, mês a mês, nos cálculos de liquidação de sentença, ou quando o pagamento for decorrente de conciliação, deverão ser adotados os critérios para apuração mensal desta contribuição, na forma estabelecida por este ato normativo, sendo se seguirem os sub-itens explicativos, dentre os quais o 19.4, quanto à apuração da cota sobre o valor total pago ou creditado, sem considerar o limite máximo do salário-de-contribuição da respectiva competência. Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. ... (Juíza Sônia Aparecida Gindro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.0800

695 - STF. Pena. Execução penal. Competência. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 65. Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná. Res. 13/95 do TJPR. Impossibilidade resolução se sobrepor a lei.

«A Lei Estadual 11.374/95, superveniente ao Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, estabeleceu, no seu art. 26, que a «jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios das Comarcas de Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa será fixada por lei, oportunamente. Até que sobrevenha lei fixando essa jurisdição, aplica-se, com base no LEP, art. 65 (Lei 7.210/84) , o disposto na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, segundo a qual a Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba tem jurisdição em todo o Estado. Não pode mera resolução administrativa alterar esse mandamento legal. Pedido deferido.... ()

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Doc. VP 201.2612.7000.9400

696 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Carta precatória. Vara de Auditoria Militar na Comarca de Porto Velho com competência para o cumprimento de cartas precatórias criminais. Lei Complementar RO 94/1993, art. 94, IX e Lei Complementar RO 94/1993 art. 106 (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado). Inexistência de contrariedade à constituição federal. Ação improcedente.

«1 - A competência em razão da matéria é definida pela Lei de Organização Judiciária, salvo a do Tribunal do Júri ( CPC/1973, art. 91, e CPP, art. 74). 2. Criação da Vara de Auditoria Militar a ser provida por Juiz de Direito, que durante o exercício da função fica com a denominação de Auditor Militar Estadual, sendo-lhe facultado voltar a exercer o cargo primitivo. 3. A lei estadual pode conferir ao Juiz, enquanto no desempenho das funções próprias da Vara de Auditoria Militar, outras atribuições, como a de cumprir cartas precatórias da Justiça Penal Comum. Ação julgada improcedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.9000

697 - STJ. Administrativo. Ensino superior. Mensalidades Atrasadas. Indeferimento de matrícula. Competência. CF/88, art. 109, I e VIII. Lei 5.789/72. Decreto-lei 464/69.

«Correspondendo o ato à típica atividade administrativa «interna corporis, originariamente estadeada nos Estatutos e Regimento do estabelecimento de ensino superior do Poder Público Estadual ou de organização privada, a competência para o processamento da ação pode ser reconhecida em favor da Justiça do Estado. À parla de ato, pela sua natureza, «longa manus do Poder Federal delegante, conseqüente à regência e disciplinamento apropriados ao ensino superior, nos limites do exercício de função pública delegada, o controle judicial compete à Justiça Federal.... ()

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Doc. VP 103.2110.5046.0800

698 - STJ. Mandado de injunção. Propositura com intuito de regularizar distribuição de processos judiciais. Matéria regulamentada na Constituição Federal, no Estatuto da OAB e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. Matéria que eventualmente pode ser discutida em mandado de segurança. Descabimento do mandado de injunção. CPC/1973, art. 256. Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 7º, VI «a e «d.

«Recurso Ordinário em Mandado de Injunção interposto no intuito de regulamentar a distribuição de processos judiciais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7305.3400

699 - STJ. Mandado de injunção. Propositura com intuito de regularizar distribuição de processos judiciais. Matéria regulamentada na Constituição Federal, no Estatuto da OAB e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado. Matéria que eventualmente pode ser discutida em mandado de segurança. Descabimento do mandado de injunção. CPC/1973, art. 256. Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 7º, VI «a e «d. CF/88, art. 5º, LXXI. Lei 1.533/51, art. 1º.

«Recurso Ordinário em Mandado de Injunção interposto no intuito de regulamentar a distribuição de processos judiciais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7295.0400

700 - STJ. Recurso especial. Encaminhamento de recurso contra decisão monocrática de Ministro. Em processo de competência originária do STJ, via protocolo estadual integrado. Inexistência de vinculação do STJ. Intempestividade.

«A competência originária e recursal do STJ está prevista na CF/88, regulando-se o processamento das ações e recursos submetidos à sua jurisdição, na forma do CPC/1973 e do RISTJ. Por isso que o sistema de protocolo integrado, ainda que previsto em conformidade com a lei de organização judiciária de âmbito estadual não vincula o STJ, não havendo violação à ampla defesa e nem ao devido processo legal, porque lei estadual não pode regular o processamento dos recursos perante os Tribunais Superiores.... ()

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