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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 78

Artigo78

Art. 78

- O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.

§ 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.

§ 3º - Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível.

STJ Administrativo. Concurso público. Ingresso na magistratura do Estado de Pernambuco. Limite de 25 anos de idade. Razoabilidade. Precedente do STF. CF/88, arts. 7º, XXX e 39, § 3º. Lei Complementar 35/79, art. 78, e ss. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Concurso público. Magistratura. Candidato desligado do evento em julgamento secreto, mediante decisão sem fundamentação. Violação ao direito de ampla defesa. Segurança concedida. Lei Complementar 35/1979, art. 78, § 2º. (LOMAN), CF/88, art. 5º, LV, e CF/88, art. 93, IX. (Cita doutrina e jurisprudência). Mais detalhes

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