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Doc. VP 240.3081.2650.7112

31 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Trancamento. Ausência de citação. Cerceamento de defesa. F undamentos da decisão agravada não impugnados. Incidência da Súmula 182/STJ. Decisão que deferiu a busca e apreensão. Fundamentação idônea. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - Inicialmente, convém registrar que a decisão agravada entendeu, quanto ao pleito de trancamento por ausência de justa causa, que ocorreu supressão de instância. Com relação à nulidade da citação, o decisum foi no sentido de que o comparecimento do acusado com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente da ausência de citação. Quanto à questão do cerceamento de defesa e do indeferimento de pedidos de diligências, observa-se que o entendimento foi de que o atendimento do pleito defensivo demandaria revolvimento fático probatório. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tais fundamentos em suas razões recursais, limitando-se a repetir as irresginações trazidas na inicial do recurso em habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2328.6741

32 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado em contexto de organização criminosa. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Prisão reavaliada. Fundamentação. Periculosidade do agente. Gravidade concreta. Segregação devidamente justificada para a garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Assim, embora o paciente esteja preso há pouco mais de dois anos, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 12/10/2021. A audiência de custódia foi realizada em 14/10/2021, ocasião em que foi ratificada a prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 17/12/2021 e recebida em 24/05/2022. Em 03/9/2022 foi anexada aos autos resposta da carta precatória enviada para a citação do corréu. Citação do paciente em 5/9/2022. Defesa preliminar em 10/11/2022. Despacho determinando a citação editalícia do corréu em 15/3/2023. Despacho determinando a intimação do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca da defesa preliminar do paciente em 21/6/2023. Manifestação do membro do parquet, em 18/8/2023. O processo encontra-se, atualmente, concluso (e/STJ fl. 475).

4 - Ademais, a Corte de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com duplicidade de réus, sendo que um deles ainda não foi localizado para citação, e em razão da pandemia. Desta forma, o Tribunal de origem determinou, no intuito de imprimir celeridade ao andamento do processo, o desmembramento do feito em relação ao paciente, considerando que já faz quase 10 meses que este apresentou sua resposta à acusação e o corréu sequer foi localizado (e/STJ fl. 477). Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 17/11/2023 (e/STJ fl. 502), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. Nas informações prestadas pelo juiz inicial (e/STJ fl. 502), consta, ademais, que, após manifestação do Ministério Público acerca da citação do corréu por edital, será determinado o inicio da instrução processual. 5. Ainda que assim não fosse, as instâncias primevas destacaram que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta da conduta por ele, em tese, praticada - homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado em contexto de organização criminosa. Ainda, de forma a assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente estava indo para o Rio de Janeiro, quando foi abordado pelos policiais dentro do ônibus, em clara intenção de se esquivar da justiça. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2122.3255

33 - STJ. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. Requisitos para demonstração da divergência. CPC/2015, art. 1.043, § 3º e art. 266, § 4º, do RISTJ. Descumprimento.

1 - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. Ademais, «Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. (Súmula 315/STJ.) ... ()

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Doc. VP 240.3081.2377.6849

34 - STJ. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Descumprimento dos requisitos para demonstração da divergência. Art. 1.043, § 4 º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.

1 - A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do CPC/2015, art. 1.043 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a comprovação ou configuração da alegada divergên cia jurisprudencial, a adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2224.6365

35 - STJ. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Homicídio qualificado tentado. Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. Descumprimento dos requisitos para demonstração da divergência. Art. 1.043, § 4 º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ.

1 - No caso, o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que faz incidir a Súmula 115/STJ, segundo a qual, «[n]a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2891.6232

36 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Não substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Acréscimo de fundamentação inexistente.

1 - Conforme o CP, art. 44, § 3º, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. ... ()

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Doc. VP 440.5361.5208.8718

37 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória - Servidores Públicos Estaduais  - Secretaria da Educação - Inclusão do Piso Salarial Docente e Gratificação Executiva na base de cálculo do quinquênio - Pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal - Sentença de parcial procedência - Recurso do réu - Inviabilidade da incidência do Piso salarial docente sobre os ATSs - Súmula Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória - Servidores Públicos Estaduais  - Secretaria da Educação - Inclusão do Piso Salarial Docente e Gratificação Executiva na base de cálculo do quinquênio - Pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal - Sentença de parcial procedência - Recurso do réu - Inviabilidade da incidência do Piso salarial docente sobre os ATSs - Súmula Vinculante 15/STF - Tema 911 do C. STJ - Prequestionamento - Desacolhimento - ATSs incidem sobre o vencimento padrão e verbas permanentes, excluídas as de natureza eventual e transitória - PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006 - Súmula Vinculante 15/STFC. STF inaplicável à hipótese, vez que dispõe sobre o salário mínimo, e não quanto ao piso salarial de determinada categoria - Piso Salarial Docente que possui natureza de aumento geral de vencimentos, de caráter permanente (art. 1º, Decreto 64.798/20) - Decreto 62.500/2017 dispôs sobre a criação da verba denominada «Abono Complementar a fim de suprir a diferença entre o salário base e o previsto em Lei - Ineficácia do Tema 911 no caso em análise - Necessária incidência na base de cálculo dos ATSs - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. Servidor Público Estadual.  Professor.  Piso salarial docente - Decreto 62.500/2017 (Abono Complementar). Natureza jurídica da verba é de vencimento. Utilização na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte). Admissibilidade.  Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo. Irresignação da ré. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000261-56.2023.8.26.0449; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piquete - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 108.7879.9451.2871

38 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Não Fazer - Servidor Público Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) - Restituição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Verba que compõe o benefício previdenciário para efeito de Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Obrigação de Não Fazer - Servidor Público Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão de incidência sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) - Restituição dos valores, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade de parte passiva - Verba que compõe o benefício previdenciário para efeito de cálculo de aposentadoria - GPDI não possui caráter transitório - Legalidade dos descontos - Subsidiariamente: Termo inicial dos juros moratórios na repetição de indébito são devidos a partir do trânsito em julgado - Desacolhimento - Legitimidade de parte passiva - Recorrente responsável pelos descontos efetuados cuja legalidade se questiona - GDPI que constitui verba de natureza pro labore faciendo, conforme decidido no PUIL 0000375-21.2017.8.26.9050, e, como tal, não se incorpora aos vencimentos - Inocorrência da incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL) - INADMISSIBILIDADE - VANTAGEM DE NATUREZA PRO-LABORE FACIENDO - OBSERVÂNCIA DO PUIL 000375-21.2017.8.26.9050 E TEMA 163 DO STF - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001833-34.2023.8.26.0615; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) - Prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.       

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Doc. VP 977.5053.0172.2651

39 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Condenatória - Servidora Pública Estadual Inativa - Secretaria da Saúde - Inclusão da verbas «Adicional de Insalubridade Inativo e «Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) - Pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Condenatória - Servidora Pública Estadual Inativa - Secretaria da Saúde - Inclusão da verbas «Adicional de Insalubridade Inativo e «Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) - Pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Incidência de adicional temporal apenas sobre o vencimento - Impossibilidade de inclusão das verbas específicas na base de cálculo - Prequestionamento - Desacolhimento - GESS possui caráter genérico, sendo paga a qualquer servidor em exercício na Secretaria de Saúde e Autarquias a ela vinculadas - Acréscimo de vencimento simulado - Adicional de insalubridade que se incorpora aos proventos de aposentadoria nos termos do LCE 432/1985, art. 6º, transmuda-se em natureza permanente -   PUIL 0000020-32.2021.8.26.9030 - Vantagens que devem compor a base de cálculo do ATS, cujo valor devido será apurado na fase de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. Revisão da base de cálculo do quinquênio e sexta parte. Pretensão de inclusão da verba denominada grat. esp. suporte à saúde (GESS) e adicional de insalubridade. Sentença que decidiu somente a respeito da GESS. Verba paga indistintamente aos servidores da categoria, que deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais. Adicional de insalubridade. Sentença que não decidiu a respeito. Recurso da autora não conhecido por ausência de causa decidida a respeito. Supressão de instância. Sentença mantida. Recurso da autora NÃO CONHECIDO e Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1004328-69.2023.8.26.0609; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taboão da Serra - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 900.0144.0438.2403

40 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação «Declaratória de abusividade de cobrança, de obrigação de fazer - Servidora Pública Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação e judiciária) - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Autora que não provou ter exercido o direito de opção pela exclusão das Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação «Declaratória de abusividade de cobrança, de obrigação de fazer - Servidora Pública Estadual - Contribuição Previdenciária - Exclusão das verbas não incorporáveis (gratificação de representação e judiciária) - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Ilegitimidade de parte passiva - Autora que não provou ter exercido o direito de opção pela exclusão das parcelas remuneratórias da base de cálculo da contribuição - Vedação à incidência da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas sobre as parcelas que não podem integrar o benefício previdenciário - Consectários legais - Prequestionamento - Desacolhimento - Legitimidade passiva inegável - Réus/Recorrentes responsáveis pelos descontos efetuados - Exclusão da cobrança determinada por lei - Prova da opção da servidora não produzida pelas rés, a quem cabia o ônus de sua produção - Impossibilidade de exigir a produção de prova negativa (ausência de opção) - Tese fixada pelo C. STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 163 de Repercussão Geral) - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PODER JUDICIÁRIO - CARGO EM COMISSÃO - DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÕES JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADOS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ART. 8º, § 1º, 7, DA LCE 1.012/2007 - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1005260-83.2023.8.26.0568; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida - Precedente do Col. STJ (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.      

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