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casamento civil

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Doc. VP 656.5094.9190.1561

11 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Judicial - Decisão que deferiu o pedido de bloqueio e pesquisa do patrimônio do cônjuge da executada - Inadmissibilidade - O débito executado é anterior ao casamento da devedora, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens de modo que seu esposo não responde por tal dívida, pois excluem-se da comunhão as obrigações anteriores ao casamento - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Judicial - Decisão que deferiu o pedido de bloqueio e pesquisa do patrimônio do cônjuge da executada - Inadmissibilidade - O débito executado é anterior ao casamento da devedora, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens de modo que seu esposo não responde por tal dívida, pois excluem-se da comunhão as obrigações anteriores ao casamento - Inteligência do art. 1.659, III, do Código Civil que restringe a responsabilidade de honrar com o pagamento de suas próprias dívidas contraídas anteriormente à celebração do casamento - Ausência de prova de que a dívida tivesse revertido em proveito comum do casal. Esposo da executada inadvertidamente integrado a lide por ato ordinatório, sem que possa sofrer constrição judicial por dívida exclusiva de seu cônjuge - Precedentes do TJSP - Ilegitimidade passiva do cônjuge reconhecida - RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 880.2765.8478.5646

12 - TST. AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS INICIAIS 1 - Não se discute no caso concreto a matéria do Tema 1232, RE 1.387.795, Relator Ministro Dias Toffoli, que trata da «Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento «. Caso em que foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 2 - Também não se discute a matéria da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes, que se refere à inclusão de empresas na execução trabalhista . Caso em que não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 3 - Nestes autos, o tema guardaria semelhança com aquele discutido na ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, que trata não somente empresas incluídas no polo passivo da lide, mas também pessoas físicas (donos de empresas ou sócios etc.). Caso em que não foi determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional. 4 - A recorrente foi incluída no polo passivo da lide não apenas por ser cônjuge do sócio cujo bem foi penhorado (questões de regime de bens no matrimônio), mas também na qualidade de sócia da empresa executada. 5 - Porém, no caso concreto a questão processual da admissibilidade ou não de inclusão de pessoa física no polo passivo na fase de execução sem que constasse na fase de conhecimento foi alegada pela parte especificamente na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (matéria de direito fictamente prequestionada). Nas razões recursais quanto ao tema de fundo não é possível o conhecimento da matéria. Por essa razão, o mérito do tema discutido na ADPF 488 não pode ser decidido nestes autos. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito e prossegue-se na análise do AG. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da terceira embargante . Cabível o AG. A parte sustenta que «pugnou, em síntese, que o c. TRT se manifestasse sobre a impossibilidade de inclusão de 3º à lide apenas no processo de execução e sobre a necessidade, em caso de redirecionamento, de prévia instauração do respectivo e indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica". A agravante traz inovação em agravo ao afirmar que pugnou que o « c. TRT se manifestasse [...] sobre a necessidade, em caso de redirecionamento, de prévia instauração do respectivo e indispensável incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Nesse particular, nas razões do recurso de revista a parte suscitou a omissão «com relação A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO, quanto mais sem participar do contrato social, tampouco ocorrer a prévia e essencial desconsideração da personalidade jurídica". Sendo assim, nos termos das razões apresentadas no recurso de revista, o TRT não foi instado a se manifestar acerca da discussão quanto à obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mais, não há nulidade no caso dos autos. A Corte regional adotou os fundamentos da sentença, os quais foram transcritos no acórdão recorrido e demonstram as seguintes conclusões jurídicas: não foi aplicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; foi determinado o redirecionamento da execução a fim de incluir o sócio solvente Arnildo Wagner no polo passivo desta demanda; foi destacado que essa medida foi tomada em diversas ações e confirmada pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal; foi determinada a penhora de conta do sócio solvente, cônjuge da embargante ora recorrente; o sócio solvente integrou o Polo Passivo nos autos da ExProvas 0020862-55.2018.5.04.0541, em que realizados atos de execução provisória em face da executada Wagner Agro Cereais Ltda; assim sendo, descabe a alegação de nulidade de citação da embargante por ausência de redirecionamento da execução ao seu cônjuge Arnildo Wagner, na qualidade de sócio da empresa executada Wagner Agro Cereais Ltda.; a embargante ora recorrente foi devidamente citada, tendo sido oportunizada a sua defesa. O TRT ainda manteve as razões de decidir da sentença no tocante à responsabilidade da embargante como cônjuge do executado ARNILDO WAGNER. Nesse particular, ficou registrado que: «3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LEONORA WAGNER, ESPOSA DO EXECUTADO ARNILDO WAGNER. [...] Conforme consignado acima, diante da inviabilidade da execução contra a empresa empregadora dos reclamantes, restou autorizado o redirecionamento da execução aos sócios, nos autos da ação em que se processa a execução reunida ( . 0000114-07.2015.5.04.0541), dentre os quais, sócio Arnildo Wagner, cônjuge da embargante. Em face dos fatos suprarreferidos, os exequentes postularam a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução em relação à cônjuge do sócio Arnildo Wagner, pois alegadamente casados no curso do contrato de trabalho. Com efeito, de acordo com a certidão de casamento juntado ao ID. b623c6e - Pág. 1 (fl. 2550 do pdf) dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541, e Id. abda76a dos presentes autos, a embargante é casada com Arnildo Wagner, sócio executado no processo principal, desde 19-02-1965, pelo regime de comunhão de bens, anterior à Lei 6.515, de 26-12-1977, no qual se comunicam todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. O regime matrimonial da embargante ainda é regido pelo CCB, consoante regra prevista no art. 2.039 do CC /2002. Aquele diploma civilista dispõe no seu art. 262 que «o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". Portanto, a comunhão atinge o patrimônio do casal (ativos e passivos) e não somente os bens. Lembro, ademais, que a regra geral vigente no direito processual brasileiro é a de que «o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações « (CPC/2015, art. 789). Para além disso, é pacífico na jurisprudência trabalhista, é presumível que os frutos da dívida contraída por um dos cônjuges aproveita a ambos, salvo prova em sentido oposto, o que não há nos autos. Portanto, os bens comuns respondem pela dívida assumida pelo cônjuge executado. Considerando, ademais, que a dívida foi contraída durante a constância do matrimônio, presume-se que se deu em benefício do casal, não cabendo, portanto, falar no resguardo da meação". Por fim, também foi mantida as razões da sentença na qual ficou constatado que « a responsabilidade da embargante não se reduz à condição de esposa do executado". Nesse particular, ficou registrado na sentença mantida pelo TRT os seguintes fundamentos: « A ora embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994. Mas não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda. em 30-04-2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida. A ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais). Note-se que os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015. Portanto, os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA. Registro que há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa. Mesmo na qualidade de sócia, admito os Embargos de Terceiro da ora embargante, em face do princípio da fungibilidade em razão do art. 674, §2º do CPC, conforme autorizada doutrina entende admitir o chamado princípio da fungibilidade entre os embargos de terceiro e à execução, quando a parte pretende defender bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir não poderiam ser atingidos pela apreensão judicial. Nesse sentido Schiavi, Mauro, Manual de direito processual do trabalho, 16. ed. LTr, 2020, pág. 1429. Assim, cabível o redirecionamento da execução à embargante Leonora Wagner. Não há falar, pois, em ilegitimidade da embargante para responder pelos créditos dos autores na execução conjunta que se processa na ATOrd. 0000114-07.2015.5.04.0541". Opostos embargos de declaração, o TRT destacou que constou no acórdão embargado: que «não há falar em nulidade da citação da embargante, perfectibilizada como se vê dos documentos acima citados ; que «a possibilidade do redirecionamento da execução ao sócio solvente Arnildo Wagner, é matéria já analisada nos autos ; e que «pela minuciosa análise feita pela magistrada da origem, além da renovação dos argumentos pela ora agravante, no que se refere ao redirecionamento da execução à embargante na condição de cônjuge do executado, assim como sua legitimidade e responsabilidade para responder pela execução reunida, transcrevo os termos da decisão dos embargos de terceiro, adotando-a como razões de decidir". A aplicabilidade ou não do § 5º do CPC/2015, art. 513 é matéria eminentemente de direito que pode ser considerada fictamente prequestionada. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EMBARGANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO RECAIR SOBRE OS BENS DA ESPOSA DE UM DOS SÓCIOS EXECUTADOS - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUALIDADE DE SÓCIA DA EMBARGANTE Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema de fundo, não há discussão específica sobre a questão processual da admissibilidade ou não de pessoa física no polo passivo da lide na execução quando não tenha constando na fase de conhecimento. Nos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte no recurso de revista, consta somente que o TRT manteve os fundamentos da sentença, na qual ficou registrado que: « não aplico o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A introduzido pela Lei 13.467-17), porque alarga o procedimento e pode tornar inócua a execução do crédito alimentar". Desse modo, nesse particular, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao se constatar que n ão há nos excertos transcritos pela parte qualquer discussão no âmbito do TRT acerca da obrigatoriedade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, com efeito, não hámaterialmentecomo a parte fazer o confronto analítico das suasalegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob asperspectivasdasalegações. Relativamente à controvérsia atinente à possibilidade de a execução atingir a meação do cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens, ficou destacado que se demanda a prévia análise de normas de natureza infraconstitucional (arts. 1.667, 1.668 e 2.039 do CCB/2002 c/c CCB, art. 262). Nesse passo, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, não há como se constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Por outro lado, o TRT manteve a sentença na qual também foi reconhecida a responsabilidade da recorrente na condição de sócia. Nesse particular, ficou registrado que a « embargante é a própria representante da ficção jurídica da empresa Wagner, Muller & Cia Ltda, desde os primórdios da existência da empresa, conforme se extrai do contrato de transferência de veículos (ID. 510dfc9 - Pág. 1 fl. 3702 do pdf dos autos da ação de execução . 0000114-07.2015.5.04.0541) contrato datado de 16-02-1994". Ficou consignado na decisão que «não figura a embargante apenas nesse contrato, mas também como garantidora, junto a Arnildo na Cédula de Crédito à Exportação, em nome da reclamada Wagner Cereais Ltda. em 30-04-2014, ID. bf7d7be - Pág. 14fl. 2603 do pdf da ação principal já referida e que a «ora embargante também ingressou com a já citada ação de indenização como sócia da empresa Wagner Agro cereais Ltda. contra o Estado do RS, ao qual atribui o fracasso da empresa e prejuízo próprio, basicamente em razão do arresto determinado na empresa (fls. 2557/4215 do pdf, datada de 11-11-2014 ID. a2d3aaa, dos autos principais)". Destacou que «os autos principais onde se processa a execução dos processos reunidos contra a empresa, datam de 2015 e que «os contratos dos reclamantes são anteriores, ou seja, contemporâneos aos atos da ora embargante figurando, no mínimo, de fato como sócia da empresa WAGNER AGRO CEREAIS LTDA". Também ficou registrado que «há outros documentos, nos autos principais, nos quais constam a ora embargante atuando em nome da empresa". Portanto, estabelecido o contexto fático acima descrito, constatou-se que para acolher a tese exposta no recurso de revista denegado - no sentido de afastar aresponsabilidade da parte na condição de sócia da empresa executada - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor daSúmula 126do TST. Logo, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto nas Súmulas nos 126 e 266 do TST e nos arts. 896, § 1º-A, e § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 812.4547.6088.9697

13 - TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL - Foro de São Paulo - Complexo Hospitalar do Mandaqui - Internação - Paciente veio a óbito - Devolução de seus pertences - Ausência de aliança de casamento e de celular - Sentença monocrática que desacolhe os pedidos - Acerto do r. julgado - Hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado - Prova do fato constitutivo do direito não realizada - Inteligência do art. 373, Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Foro de São Paulo - Complexo Hospitalar do Mandaqui - Internação - Paciente veio a óbito - Devolução de seus pertences - Ausência de aliança de casamento e de celular - Sentença monocrática que desacolhe os pedidos - Acerto do r. julgado - Hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado - Prova do fato constitutivo do direito não realizada - Inteligência do art. 373, I do CPC - Respeitadas as razões e combatividade do i. procurador da parte autora, não há demonstração de que o paciente ingressara no hospital de posse dos objetos questionados - Enfermeira Vivian informou que o celular e a aliança não estavam de posse do Hospital e que, como o paciente veio de outro serviço, os pertences podem ter sido extraviados no outro lugar (fls. 18) - Ré que, em sua defesa, não assume que os objetos tivessem dado entrada no Hospital, tanto e que diz que «a parte autora não juntou prova necessária de que a perda dos objetos ocorreu dentro do hospital - Sentença monocrática que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos - Precedentes - Recurso conhecido e improvido.

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Doc. VP 236.8300.1750.5496

14 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HOTEL. VIAGEM INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA QUE INTEGRA MESMO GRUPO ECONÔMICO. CANCELAMENTO DE RESERVA DE QUARTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A preliminar de ilegitimidade de parte passiva não merece acolhimento. Isso porque a ré «Monreale Hotels integra o mesmo grupo econômico do Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HOTEL. VIAGEM INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA QUE INTEGRA MESMO GRUPO ECONÔMICO. CANCELAMENTO DE RESERVA DE QUARTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A preliminar de ilegitimidade de parte passiva não merece acolhimento. Isso porque a ré «Monreale Hotels integra o mesmo grupo econômico do hotel situado no exterior, beneficiando-se da mesma marca, explorando-a economicamente. 2. Autora reservou hospedagem em hotel situado em Orlando, Flórida. Menos de um mês para a viagem, entrou em contato com o hotel requerido, que confirmou a hospedagem. Chegando ao hotel, recebeu a notícia de que a reserva havia sido cancelada. O requerido sequer prestou qualquer assistência, sendo-lhe imposto o pagamento de uma diária antecipada e em valor superior ao normalmente cobrado devido ao horário. 2. O requerido não cumpriu com o dever de informação pois, sequer houve comunicação do cancelamento que, repito, aconteceu um dia antes da data do check in. Assim, diante do cancelamento unilateral, a autora teve que desembolsar o valor de R$ 5.411,36, sendo viável a determinação do reembolso dos valores, que deverá ocorrer de forma imediata. 3. A viagem, programada com meses de antecedência, tinha como intuito a celebração do casamento da autora com destino que era um sonho dela e de sua esposa. O fato de a parte autora ter que desembolsar uma quantia extra e não programada, tendo sido obrigada a cancelar diversos planos da viagem e de alimentação com o fim de adequar o orçamento prejudicado, não pode ser considerado com fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a frustração, a tristeza, a mágoa e sentimentos similares causados pela viagem frustrada justificam a condenação ao pagamento de dano moral. Indenização fixada em R$ 20.000,00. 4. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 554.7044.9082.6274

15 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO SEM PRÉVIO AVISO AOS AUTORES - VIAGEM QUE VISAVA O COMPARECIMENTO EM CASAMENTO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - AUTORES QUE TIVERAM QUE SE DESLOCAR POR VIA TERRESTRE, COM VEÍCULO ALUGADO NO PRÓPRIO AEROPORTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO SEM PRÉVIO AVISO AOS AUTORES - VIAGEM QUE VISAVA O COMPARECIMENTO EM CASAMENTO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - AUTORES QUE TIVERAM QUE SE DESLOCAR POR VIA TERRESTRE, COM VEÍCULO ALUGADO NO PRÓPRIO AEROPORTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - A LEGITIMIDADE É CONSTATADA EM CONFORMIDADE COM A NARRAÇÃO FÁTICA CONSTANTE DA INICIAL, E NÃO COM OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO OU DO RECURSO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESPONSABILIDADE QUE SE REFERE AO MÉRITO DA CAUSA, ENSEJANDO A PROCEDÊNCIA OU NÃO - INDICANDO OS AUTORES QUE TAL RÉ É RESPONSÁVEL PELOS DANOS CUJA INDENIZAÇÃO É PRETENDIDA, A LEGITIMIDADE PASSIVA É INAFASTÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ DECOLAR - VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - É CERTO QUE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A AGÊNCIA DE VIAGENS QUE SE LIMITA A REALIZAR A VENDA DA PASSAGEM NÃO É RESPONSÁVEL POR DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS EMPRESAS AÉREAS - NO CASO CONCRETO, CONTUDO, A RESPONSABILIZAÇÃO NÃO SE DÁ PELO CANCELAMENTO DO VOO PROPRIAMENTE DITO, MAS POR TER SIDO A RÉ DECOLAR AVISADA PELA COMPANHIA AÉREA NO DIA 11/01/2022 ACERCA DO CANCELAMENTO (FOLHA 185), TENDO TENTADO A COMUNICAÇÃO AOS AUTORES APENAS NO PRÓPRIO DIA DO VOO, CERCA DE 02 (DUAS) HORAS ANTES DO MOMENTO PREVISTO PARA A DECOLAGEM (FOLHA 94) - EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE É INDESCULPÁVEL E INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO - CANCELAMENTO QUE OBRIGOU OS AUTORES A ENFRENTAREM CERCA DE 11 (ONZE) HORAS DE ESTRADA PARA CHEGAREM AO DESTINO, COM OS DISSABORES INERENTES A VIAGEM DE TAL NATUREZA, BEM COMO SENSAÇÕES DE IMPOTÊNCIA, MENOS VALIA, INDIGNAÇÃO E INSEGURANÇA, DENTRE OUTRAS, VENDO EM RISCO O PRÓPRIO COMPARECIMENTO AO EVENTO QUE ENSEJOU A COMPRA DAS PASSAGENS (CASAMENTO) - INDENIZAÇÃO QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO PODE SER TIDA POR ABUSIVA (R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR), A ENSEJAR COMPENSAÇÃO AOS AUTORES, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO, E PUNINDO AS RÉS, COMPELINDO-AS A MODIFICAREM O COMPORTAMENTO PARA QUE FATOS DA MESMA NATUREZA NÃO SE REPITAM - OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. R. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONDENAÇÃO.

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Doc. VP 240.1080.1721.7764

16 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Civil. Direito de família. União estável. Partilha de bens. Regime de comunhão parcial. Recursos do FGTS. Aquisição de imóvel. Plano de previdência privada aberta. Depósitos. Investimento. Conviventes. Comunicação.

1 - A Segunda Seção do STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1474.2117

17 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor civil. Omissão. Inexistência. Pensão por morte. Filha portadora de deficiência. Casamento. Rompimento do vínculo de dependência econômica para com o genitor. Presunção relativa afastada. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que a apelante não juntou ao processo provas suficientes de que dependia financeiramente do seu genitor; e que consta em sua certidão de casamento que ela exercia a profissão de massagista, o que corrobora a ideia de que, com o matrimônio, a relação de dependência econômica para com seus pais foi rompida. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1438.6824

18 - STJ. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Exercício de atividade agrícola. Reexame de provas. Impossibilidade.

1 - A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência (Lei 8.213/1991, art. 48 e Lei 8.213/1991, art. 143). ... ()

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Doc. VP 231.2131.2921.9853

19 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Família e sucessões. Ação de reconhecimento «post mortem de união estável. Direito real de habitação da companheira supérstite. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa não configurados. Dissídio jurisprudêncial. Ausência de cotejo analítico. Copropriedade do imóvel residencial afastada. Propriedade exclusiva do «de cujus quando da abertura da sucessão. Validade e eficácia da sentença de partilha de bens do anterior casamento, cujo efeito constitutivo deve ser garantido.

1 - Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2780.4608

20 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Divórcio. Partilha de bens. Acordo. Homologação. Patrimônio remanescente. Impossibilidade. Matéria fático probatória. Reexame. Súmula 7/STJ.

1 - Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu não ser possível a homologação do acordo de divórcio com partilha de bens envolvendo bens que não integraram o patrimônio das partes durante a constância do casamento, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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