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Jurisprudência sobre
calunia retratacao

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Doc. VP 108.1491.6000.0200

11 - TJRJ. Denunciação caluniosa. Família. Comunicação de falsa ameaça de morte. Condenação. Inconformismo da defesa, que pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão e do arrependimento posterior. Conduta criminosa levada a efeito em período de brigas do casal, por disputa pela guarda da filha em comum. Apelante que se arrependeu dias após os fatos, procurando a autoridade policial para se retratar. Casal que se reconciliou posteriormente. Pleito de reconhecimento da confissão. Impossibilidade. Magistrado de 1º Grau que reconheceu a confissão, deixando de reconhecê-la por ter sido fixada a pena em seu mínimo legal, a teor da Súmula 231/STJ. Pedido de incidência da causa de diminuição do CP, art. 16, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa - arrependimento posterior. Possibilidade. Absolvição com base no CPP, art. 386, III. CP, art. 15.

«Cabível sua aplicação também em relação a crimes não patrimoniais. Dispositivo legal que não especifica a espécie de crime para seu reconhecimento. Reparação do dano que se consubstanciou no fato de que a retratação evitou a deflagração da ação penal em desfavor do incriminado. Apelante que em seu interrogatório narra detalhadamente seu agir e informa ter havido reconciliação com seu ex-companheiro, o que foi por ele ratificado também em Juízo. Sequer houve procedimento contra o ex-companheiro da apelante, eis que o fato não saiu da esfera policial. Não se configurou o delito capitulado na denúncia, mas sim, se fosse o caso, o injusto de falsa comunicação de crime. Todavia, a recorrente se retratou antes do oferecimento da denúncia, que foi elaborada sem que houvesse justa causa, tendo o Magistrado de 1º Grau agido em total erro ao recebê-la, posto que inepta. Magistrado prolator da sentença que não só deixou de verificar a errônea capitulação, como também que se tratava de arrependimento eficaz, na medida em que ao se retratar, o inquérito instaurado teve fim, em nada prejudicando a pretensa vítima. Enganou-se o Magistrado sentenciante no que se refere a não aplicação do CP, art. 16, pretendido pelo Ministério Público e pela defesa, ao argumento de que somente é aplicável aos crimes contra o patrimônio e todos os demais em que ocorra prejuízo patrimonial à vítima. Instituto que é admissível em relação a todo e qualquer delito, desde que não seja praticado com violência ou grave ameaça. Aplicação do CP, art. 15. O arrependimento foi eficaz, não havendo a apelante que responder a qualquer fato praticado, considerando-se que o registro de ocorrência nenhum efeito surtiu, diante de sua retratação quase que imediata, sete dias após. Casal que voltou a conviver. Apelante que depois do fato teve outro filho, como dito pelo próprio companheiro e, se cabível fosse, uma condenação somente viria a prejudicar a vida da família e caberia o perdão judicial. Evidenciada a ausência da prova de dolo da apelante necessário à configuração do crime. I. Magistrado que não só deixou de verificar o arrependimento eficaz, como também as peculiaridades que o caso exige. Dra. Defensora Pública que por seu turno, também deixou de analisar os autos com a devida cautela, limitando-se a recorrer pretendendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231/STJ e o reconhecimento do arrependimento posterior previsto no CP, art. 16. RECURSO PROVIDO para absolver a apelante com fulcro no CPP, art. 386, III.... ()

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Doc. VP 107.1410.8000.3400

12 - STJ. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Inconstitucionalidade. Não-recepção pela CF/88. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o O direito à publicação de sentença inserido no conceito de reparação integral do dano. Lei 5.250/1967 (Imprensa). CCB, arts. 159 e 1.547. CCB/2002, art. 186, 189, 944 e 953.

«... II.2.b) O direito à publicação de sentença inserido no conceito de reparação integral (art. 159 do CC/16) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.2200

13 - TJRJ. Ação penal privada. Queixa-crime. Calúnia, difamação e injúria. Internet. Orkut. Expressões injuriosas lançadas logo após o término do namoro. Abalo emocional, que exclui o dolo. Correta rejeição da queixa-crime. CP, arts. 138, 139 e 140, 141, III.

«Imputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria, cometidos através do site de relacionamento Orkut. Narrativa da inicial que não expressa atribuição, ao querelante, de nenhum fato concreto definido como crime ou ofensivo à sua honra. Pedido formal de desculpas pela querelada durante audiência de conciliação, o que caracteriza retratação, causa extintiva de punibilidade. Expressões injuriosas lançadas logo após o término do namoro entre as partes. Querelada ainda abalada emocionalmente, o que exclui o dolo. Correta rejeição da queixa-crime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7501.8300

14 - STJ. Calúnia. Retratação. Ofensa veiculada na internet. Exigência de publicidade da retratação, que deve ser cabal. CP, art. 143.

«Nos termos do CP, art. 143, a retratação, para gerar a extinção da punibilidade do agente, deve ser cabal, ou seja, completa, inequívoca. No caso, em que a ofensa foi praticada mediante texto veiculado na internet, o que potencializa o dano à honra do ofendido, a exigência de publicidade da retratação revela-se necessária para que esta cumpra a sua finalidade e alcance o efeito previsto na lei.... ()

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Doc. VP 204.2890.2003.6800

15 - STM. Crime militar. Recurso criminal. Rejeição de denúncia. Calúnia e falso testemunho. Retratação. CPM, art. 346, § 2º. CPPM, art. 364.

«A leitura conjunta do CPM, art. 346, § 2º e do CPPM, art. 364 recomenda que não se instaure a ação penal pelo crime de falso testemunho antes de proferida a sentença no processo onde se produziu o depoimento tido como falso. Mesmo porque, até a sentença, o agente pode se retratar ou declarar a verdade, ficando extinta a punibilidade, a teor do CPM, art. 346, § 2º. Não há, entretanto, óbice legal à instauração da ação penal antes da sentença do processo onde se prestou o depoimento tido como falso, desde que: a denúncia descreva fato que, em tese, constitua o crime de falso testemunho; os elementos colhidos na instrução provisória deem suporte à imputação; e o julgamento fique sobrestado até a prolação da referida sentença. De outro lado, não é possível caracterizar o crime de falso testemunho com base apenas na divergência entre os depoimentos prestados no IPM e em Juízo. É mister que se extraiam do conjunto probatório elementos que levem à conclusão de que o depoente mentiu, conscientemente, para favorecer ou prejudicar alguém. Quanto ao delito de calúnia, é indispensável a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime. Não há calúnia quando o agente atua com animus narrandi ou animus defendendi. A afirmação genérica, para se defender, sem imputar crime algum, não caracteriza o delito. Recurso ministerial improvido. Unânime.... ()

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