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Doc. VP 198.2069.0561.1785

31 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA C&A MODAS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 282, § 2º, DO CPCP. Nos exatos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se tem em perspectiva decisão de mérito a favor da parte a quem aproveitaria tal declaração. Agravo não provido. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA C&A MODAS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. TEMA 18 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Em contraminuta ao agravo de instrumento, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a prestadora de serviços, ora recorrente (C&A Modas S/A.), carece de interesse recursal, visto que o vínculo de emprego e as condenações correspondentes foram direcionados exclusivamente à tomadora de serviços. Eventual alegação de falta de interesse recursal da empresa prestadora de serviços encontra-se superada pela atual jurisprudência vinculante desta Corte (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST). Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA C&A MODAS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Está em dissonância da jurisprudência reiterada desta Corte Superior a decisão regional proferida no sentido de que, caracterizada a ilicitude da terceirização, cujo objeto corresponde à atividade-fim da instituição bancária contratante, impõe-se reconhecer o liame empregatício diretamente com o tomador de serviços. O entendimento atual desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior. Transcendência reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação do CLT, art. 2º. III - RECURSO DE REVISTA DA C&A MODAS S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, a autora pretende o reconhecimento de sua condição como bancária com a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das vantagens inerentes a referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o enquadramento da autora como bancária ou mesmo financiária, bem como a responsabilidade solidária dos reclamados, tendo como consequência a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista relativos a tal enquadramento. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 464.0475.0694.7086

32 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ARREGIMENTADO NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/82, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que «o local da contratação foi em São Paulo «. Sob essas premissas, reconheceu a competência da Justiça Brasileira, para processar e julgar a presente ação. 3. As alegações recursais dos reclamados contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional acima descrito. Nesse tocante, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o § 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diversa da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 4. Quanto à legislação aplicável, conforme acima consignado, o reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira) mediante aplicação do princípio jurídico do centro da gravidade, segundo o qual as normas do direito internacional deixam de ser aplicadas, de forma excepcional, quando se verifica uma relação mais forte com outro ramo do direito. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Em recente julgado (21/09/2023), em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Não demonstrado que a Lei Panamenha (Lei da bandeira do navio) é mais benéfica ao reclamante em comparação com os dispositivos da lei nacional, a Corte Regional incidiu ao caso o disposto na Lei 7.064/82, art. 3º, II. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 539.2020.1278.7055

33 - TJSP. RECURSO INOMINADO - SUSPENSÃO do PROCEDIMENTO - DESCABIMENTO - POLICIAIS CIVIS - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA E.C. 41/2003 - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA L.C. 51/85 PREENCHIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA E.C. 49/20 e DA L.C.E. 1354/20 - APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO IRDR 0007951-21.2018.8.26.000 (TEMA 21) - Ementa: RECURSO INOMINADO - SUSPENSÃO do PROCEDIMENTO - DESCABIMENTO - POLICIAIS CIVIS - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA E.C. 41/2003 - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA L.C. 51/85 PREENCHIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA E.C. 49/20 e DA L.C.E. 1354/20 - APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO IRDR 0007951-21.2018.8.26.000 (TEMA 21) - DECISÃO RECORRIDA PLENAMENTE CONCORDE COM O PRECEDENTE CITADO - SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE FOI RECHAÇADA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0007951-21.2018.8.26.000/5000, DE 24/07/2020 - IN VERBIS: «VOTARAM PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E PELO RECONHECIMENTO DE QUE SE ACHA EXAURIDA A EFICÁCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS REFERENTES AO TEMA - CONCLUIU, AINDA, O EMINENTE RELATOR BANDEIRA LINS QUE: «CONCLUÍDO O EXAME DO TEMA, TODAVIA, ESSE ESTANCAMENTO PASSA A SER EFEITO DA PRÓPRIA DEFINIÇÃO, PELO TRIBUNAL, DA TESE JURÍDICA UNIFORMIZADORA. ESTA JÁ É APLICÁVEL MESMO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR; E NA HIPÓTESE DE NÃO SER CONFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, OS JULGADOS QUE A TENHAM ADOTADO SERÃO SUSCETÍVEIS DE AJUSTE PELOS MODOS PREVISTOS NO ARTIGO. 1040 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO AFASTADA E RECURSO IMPROVIDO. 

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Doc. VP 355.4250.5248.9375

34 - TJSP. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NO CPC/2015, art. 985 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - JULGADO PARADIGMA - ACÓRDÃO QUE DIVERGE EM PARTE DA DETERMINAÇÃO DA E. CORTE BANDEIRANTE - TEMA 36 - MILITARES ESTADUAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DEVIDO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO COM EFEITO RETROATIVO AO INÍCIO DA ATIVIDADE - VEDADO O PAGAMENTO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA DECISÃO Ementa: PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NO CPC/2015, art. 985 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - JULGADO PARADIGMA - ACÓRDÃO QUE DIVERGE EM PARTE DA DETERMINAÇÃO DA E. CORTE BANDEIRANTE - TEMA 36 - MILITARES ESTADUAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DEVIDO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO COM EFEITO RETROATIVO AO INÍCIO DA ATIVIDADE - VEDADO O PAGAMENTO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO REFORMADO

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Doc. VP 428.6495.1704.8423

35 - TJSP. AÇÃO DE CONHECIMENTO - IRDR TEMA 36 - E. CORTE BANDEIRANTE - MILITARES ESTADUAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DEVIDO A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO COM EFEITO RETROATIVO AO INÍCIO DA ATIVIDADE - VEDADO O PAGAMENTO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE

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1 Acórdãos Similares
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Doc. VP 216.7215.6758.0671

37 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por FABIANO LAMENZA e CATLEEN ANIE PERES LAMENZA, condenando-o a restituir a quantia de R$ 561,69 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). 2. É dos autos que os recorridos são titulares do cartão de crédito Mastercard Black, o qual lhes daria direito a acesso em salas VIP em aeroportos. Em viagem internacional realizada em janeiro de 2023, estes valeram-se do serviço, acreditando que este seria gratuito. Nada obstante, pouco tempo depois, constataram que foram cobrados, por meio da fatura do cartão de crédito, pelos acessos à sala. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, ressaltando que, embora tal ônus lhe coubesse, a recorrente deixou de comprovar que o cartão de crédito dos autores não lhe conferia tal benefício. 4. Irresignada, a MASTERCARD recorre (fls. 113/123). Inicialmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que não é a administradora do cartão de crédito, não sendo responsável pela realização de procedimentos de cobrança, eventuais estornos e parcelamentos de compras, não se confundindo com a instituição financeira, a qual, de fato, possui relação com o consumidor. No mérito, destaca que o cartão que o recorrido possui é o Mastercard Black, que garante o acesso às salas VIPs mediante pagamento de USD 32 (trinta e dois dólares); cobrança que foi devidamente realizada. Sustenta, ainda, não ter os recorridos se desincumbido de seu ônus de comprovar os danos materiais sofridos, na forma do CPC/2015, art. 373, e que eventual dano material deve ser ressarcido pelo BANCO ITAÚ, que foi a instituição a qual efetivamente recebeu o valor cobrado na fatura. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - MASTERCARD E BANCO ITAÚ - , e, considerada a responsabilidade solidária consagrada pelo CDC (art. 7º, parágrafo único), cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, nos exatos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 6. Precisamente neste sentido caminha a jurisprudência do Colégio Recursal deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência pela ré. Legitimidade passiva corretamente assentada. Ré que é a marca visível do cartão de crédito (bandeira) e que ao celebrar parceria com os bancos para a emissão de cartões, integra, como parceira, cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária (arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC). Teoria da Aparência. Precedentes do TJSP. Situação de litisconsórcio passivo facultativo em relação ao banco emissor, e não necessário. Mérito. Falha no serviço. Ausência de comprovação, pela ré, de regularidade da contratação, apontada como realizada em fraude, sem o consentimento da consumidora. Débito inexigível. Dano moral configurado. Situação que não encerra mero aborrecimento, mas violação aos direitos da personalidade. Indenização fixada com razoabilidade e moderação. RECURSO IMPROVIDO. (1004823-49.2023. Relator: Dra. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira. Julgado em novembro de 2023). 7. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo. 8. Com efeito, o consumidor foi levado a acreditar que poderia se valer de dois usos gratuitos da sala VIP ao ano por meio de seu cartão de crédito. Isso está claro a partir dos documentos acostados a fls. 13/20, dentre os quais se destaca o e-mail remetido pela própria MASTERCARD ao recorrido em 28 de fevereiro de 2023, informando-o da possibilidade de acesso a duas salas VIPs Loungekey ao ano sem qualquer cobrança. O argumento no sentido de que o cartão de crédito dos recorridos não lhes garantiria o direito a acessar as salas gratuitamente, deduzido em sede de razões recursais, revela-se, à luz do acervo probatório, contraditório, uma vez que a própria recorrente, por meio de comunicação direta com o recorrido, lhe informou sobre tal possibilidade. 9. Destaque-se, nesse diapasão, que ainda que o contrato de contratação de cartão de crédito disponha de forma contrária, é certo que não pode o consumidor ser onerado, haja vista a falha no repasse da informação. Assim, em atenção à boa-fé e à tutela da confiança, bem como em prestígio ao direito de informação, insculpido no CDC, art. 6º, III, o caso é de reconhecer que os recorridos poderiam ter acesso a sala sem qualquer custo. 9. O dano material é evidente: o autor foi indevidamente cobrado por um serviço que, segundo fora informado, era gratuito, fato inconteste nestes autos. Ademais, a argumentação da recorrente no sentido de que caberia aos recorridos fazer prova cabal do dano encontra óbice, ainda, na legislação de regência, uma vez que o caso em tela demanda a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que os recorridos, de fato, não sofreu prejuízo patrimonial. 10. À luz da solidariedade, é irrelevante que o valor tenha sido pago em benefício do BANCO ITAÚ, que não integra a presente lide. Ainda que não tenha dado causa diretamente à cobrança, a MASTERCARD integra a cadeia de consumo e é obrigada a responder civilmente perante os consumidores, nos exatos termos do CDC, art. 7º e art. 275, caput, do CC. Caso a recorrente entenda ser o caso de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cabe a ela pleitear o regresso em face do BANCO ITAÚ, discussão que, de todo, não envolve os recorridos. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 149.7869.3114.6200

38 - TJSP. Agravo de Instrumento - Plano de saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Tutela de Urgência - Admissibilidade - Suspeita de Síndrome de Marlan, doença grave e progressiva, que decorre de mutação genética -   Prescrição médica idônea de exames genéticos - Cariótipo com banda G em sangue periférico e e Painel NGS expandido para síndrome de Marfan e outras doenças de tecido conectivo (incluindo os Ementa: Agravo de Instrumento - Plano de saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Tutela de Urgência - Admissibilidade - Suspeita de Síndrome de Marlan, doença grave e progressiva, que decorre de mutação genética -   Prescrição médica idônea de exames genéticos - Cariótipo com banda G em sangue periférico e e Painel NGS expandido para síndrome de Marfan e outras doenças de tecido conectivo (incluindo os genes FBN1, Col3A1, entre outros) - Exames que constam do rol da ANS, inexistente clareza quanto aos fundamentos da recusa do réu agravante, de que não estariam contemplandos na diretriz DUT respectiva - Necessidade de correto diagnóstico para propiciar devido tratamento de saúde - Súmula 96/TJSP: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Probabilidade de direito e perigo na demora presentes - Decisão provisória que deve ser mantida por ora. Mérito que não pode ser apreciado no agravo, mas somente na sentença e em eventual recurso - Aplicação da Súmula 7 deste Colégio Recursal: Somente se reforma decisão concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos Decisão agravada mantida por seus fundamentos - Agravo desprovido.

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Doc. VP 282.7873.1665.2538

39 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão no julgado sobre a forma de cálculo da Gratificação de Gestão Educacional - Gratificação de Gestão Educacional (GGE) que possui caráter genérico e permanente, portanto, extensível de forma indiscriminada a todos os servidores, a teor do disposto no CF/88, art. 40, § 8º, bem como da tese firmada na resolução de demandas repetitivas Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão no julgado sobre a forma de cálculo da Gratificação de Gestão Educacional - Gratificação de Gestão Educacional (GGE) que possui caráter genérico e permanente, portanto, extensível de forma indiscriminada a todos os servidores, a teor do disposto no CF/88, art. 40, § 8º, bem como da tese firmada na resolução de demandas repetitivas 0034345-02.2017.8.26.0000: «a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade (TJ/SP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0034345-02.2017.8.26.0000, Relator  Vicente de Abreu Amadei, Turma Especial, Julgado em 10/08/2018, Registrado em 30/08/2018). Declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar Estadual 1256/15 em incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido pelo E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça bandeirante - Embargos conhecidos e acolhidos para declarar a incorporação total da gratificação aos proventos da parte autora, mas desprovidos, mantendo-se o v. Acórdão proferido.

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Doc. VP 221.9206.1446.8092

40 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA RÉ - Animal que invadiu a banda de rolagem da autopista administrada pela recorrente - Indeferida suspensão do feito por força do tema repetitivo 1.122, do STJ, na medida em que já se ultrapassou o lapso temporal indicado pela referida Corte, sem embargo do fato de que o presente feito não se inclui nas hipóteses de «recursos especiais e agravos em Ementa: RECURSO INOMINADO DA RÉ - Animal que invadiu a banda de rolagem da autopista administrada pela recorrente - Indeferida suspensão do feito por força do tema repetitivo 1.122, do STJ, na medida em que já se ultrapassou o lapso temporal indicado pela referida Corte, sem embargo do fato de que o presente feito não se inclui nas hipóteses de «recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, a uma porque a responsabilidade do dono do animal não é exclusiva, e a duas pois a responsabilidade da ré é tema que se confunde com o mérito - Dano material ocorrido no automóvel do autor por conta do atropelamento de cavalo - Falha na prestação de serviço da administradora da rodovia configurada, a qual deveria deixar a via livre de animais - Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros afastada - Reconhecida responsabilidade objetiva da concessionária - Risco do negócio - Fortuito interno - RECURSO DESPROVIDO, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.

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