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Jurisprudência sobre
autoincriminacao

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Doc. VP 111.0904.5000.1900

131 - TJRJ. Lesão corporal leve e recíproca. Prova testemunhal. Autoincriminação. Ausência de justa causa e de utilidade do processo. Pacientes ao mesmo tempo réus e únicas testemunhas. O direito subjetivo constitucional de não se auto acusar. Ordem concedida. Extinção do processo originário. «Habeas corpus. Unanimidade. CPP, art. 206 e CPP, art. 648.

«Como o Ministério Público denunciou os pacientes imputando-lhes a prática do crime de lesões corporais leves e recíprocas e os arrolou como únicas testemunhas, é clara a inexistência de justa causa para deflagrar o processo, que, ademais, é destituído de qualquer carga de utilidade. Com efeito, tendo em vista que lhes é assegurado o direito subjetivo constitucional de não produzirem provas contra si próprios, será impossível esclarecer o motivo e o início da contenda, em que um dos dois pode estar em legítima defesa. Além disso, o Ministério Público não disporá de outra oportunidade para arrolar verdadeiras testemunhas, eis que não o fez no momento próprio. Ordem concedida para extinguir o processo. Unanimidade.... ()

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Doc. VP 153.9805.0013.4500

132 - TJRS. 3. Condições subjetivas que contraindicam a progressão de regime. Inadmissibilidade da utilização do critério de ausência de sentimento de culpa como critério negativo de prognóstico.

«3.1. Avaliação psicológica que contraindica a concessão do benefício. Condenado refratário ao aprendizado decorrente de experiências negativas em subcultura criminógena, não sinalizando o processamento de mudança que lhe sirva para que evite novos crimes. 3.2. Inadmissibilidade da utilização em laudo de avaliação psicológica de ausência de sentimento de culpa como critério negativo de prognóstico desfavorável para benefício prisional na fase da execução da pena. Aliás, isso poderia indicar também traço de personalidade psicopática. Entre os diversos critérios indicadores de prognóstico utilizados no sistema progressivo, deve ser rechaçado o da autoatribuição das causas do delito. Se considera que essa autoatribuição, ou seja, o reconhecer e assumir a culpa, demonstraria ser 'responsável' o que seria imprescindível para que o apenado inicie sua 'ressocialização'. Assim, a heteroatribuição se valora como um aspecto negativo e preconiza um prognóstico desfavorável. Se olvida que a tendência generalizada é a de fazer heteroatribuições ao referir-se a aspectos negativos da gente mesmo. Se olvida que essas heteroatribuições podem ser muito acertadas, mostrando bom desenvolvimento cognitivo. Se olvida que a denegação de um benefício por não admitir haver cometido um crime, viola o direito fundamental da proibição de autoincriminação ('nemo tenere se detegere') contida na presunção de inocência e no devido processo legal. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 103.1674.7570.5500

133 - TJRJ. Administrativo. Trânsito. Mandado de segurança. Infração administrativa. Recusa em se submeter ao exame de «bafômetro». Apreensão de Carteira de Habilitação. Princípio da inocência e não autoincriminação. CTB, art. 165, parágrafo único e CTB, art. 265. CF/88, art. 5º, LVII.

«Se o legislador entendeu de privilegiar a incolumidade pública em detrimento do direito constitucional de ninguém ser obrigado a produzir prova contra si e tal opção foi considerada Constitucional, a aplicação da Lei 11.705/2008 se revela como mais uma das características da sociedade local. Auto de Infração que não possui qualquer vício em sua forma capaz de gerar a nulidade invocada. Conduta dos agentes de trânsito conforme autorização legal e nos limites ali descritos. Recusa ao teste do medidor de alcoolemia que se justifica em casos de inexistência de esterilização do equipamento. Situação, contudo, que não foi objeto de discussão ou de prova. (...) O princípio da presunção de inocência, previsto na CF/88, art. 5º LVII e o direito a não auto-incriminação, que embora não previsto expressamente na Carta Magna, vem resguardado de forma expressa no Decreto 678/1992, art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, são direitos fundamentais e, portanto, não deveriam ser violados. No entanto, o legislador local entendeu de forma diferente, justificando este agir com as estatísticas que apontavam para um número elevado de mortes decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo motoristas alcoolizados.» (Des. Pedro Raguenet).»... ()

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Doc. VP 107.7174.2000.1100

134 - STF. Ampla defesa. Devido processo legal. Necessidade de respeito, pelo poder público, às prerrogativas jurídicas que compõem o próprio estatuto constitucional do direito de defesa. A garantia constitucional do due process of law como expressiva limitação à atividade persecutória do Estado (investigação penal e processo penal). O conteúdo material da cláusula de garantia do due process. CF/88, art. 5º, LIV e LV

«A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria persecutio criminis. ... ()

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Doc. VP 107.7174.2000.1500

135 - STF. Ampla defesa. Devido processo legal. Necessidade de respeito, pelo poder público, às prerrogativas jurídicas que compõem o próprio estatuto constitucional do direito de defesa. A garantia constitucional do due process of law como expressiva limitação à atividade persecutória do Estado (investigação penal e processo penal). O conteúdo material da cláusula de garantia do due process. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV

«... É que se impõe, ao Judiciário, o dever de assegurar, ao réu, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. ... ()

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Doc. VP 107.7174.2000.1400

136 - STF. Interrogatório judicial. Concurso de pessoas. Ampla defesa. Possibilidade de qualquer dos litisconsortes penais passivos formular reperguntas aos demais corréus, notadamente se as defesas de tais acusados se mostrarem colidentes. Resposta, contudo, não é obrigatória. Prerrogativa contra autoincriminação. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CPP, art. 188. CP, art. 29.

«Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF/88, art. 5º, LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao «estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.... ()

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Doc. VP 107.7174.2000.1700

137 - STF. Interrogatório judicial. Concurso de pessoas. Ampla defesa. Possibilidade de qualquer dos litisconsortes penais passivos formular reperguntas aos demais corréus, notadamente se as defesas de tais acusados se mostrarem colidentes. Resposta, contudo, não é obrigatória. Prerrogativa contra autoincriminação. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CPP, art. 188. CP, art. 29.

«... A questão suscitada nesta causa concerne ao debate em torno da possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do «due process of law, ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos corréus, quando do respectivo interrogatório judicial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.2200

138 - STJ. Prova. Ônus da prova da acusação. Produção. Direito de recusa do acusado. Autoincriminação. Considerações do Min. José Arnaldo da Fonseca sobre o tema. CPP, art. 386. CF/88, art. 5º, LXIII.

«... No mais, como é cediço, ao contrário do que a afirma a magistrada às fls. 28, não compete ao próprio acusado produzir prova contra si. Aliás, MARIA ELIZABETH QUEIJO, em excelente monografia, com acerto e clareza, ressaltou ter o acusado, inclusive, o direito de recusa em colaborar na produção de provas que possam importar em autoincriminação. («O Direito de não produzir prova contra si mesmo. Saraiva, 2003, p. 75). Tal mister é atribuição da acusação que, no caso, não logrou fortuna em provar a autoria do delito. Nesse esteira, acentuou o célebre jurista JOSÉ FREDERICO MARQUES: «o réu será absolvido quando não houver prova da existência do fato (art. 386, II), ou quando não existir prova de ter concorrido para a infração penal (art. 386, IV). Deduz-se de ambos os preceitos que à parte acusadora incumbe fornecer os necessários meios de prova para a demonstração da existência do corpus delicti e da autoria. Daí se segue que todos os elementos constitutivos do tipo devem ter sua existência provada, ficando o onus probandi, no caso, para a acusação. Cabe a esta demonstrar, não só a chamada materialidade do crime (o que é a função do auto do corpo de delito), como ainda os elementos subjetivos e normativos do tipo. («Elementos de Direito Processual Penal, Forense, Vol. II, p. 287). ... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()

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Doc. VP 140.5725.6000.0500

139 - STF. Habeas corpus. Denúncia. Lei 6.368/1976, art. 14. Requerimento, pela defesa, de perícia de confronto de voz em gravação de escuta telefônica. Deferimento pelo juiz. Fato superveniente. Pedido de desistência pela produção da prova indeferido.

«1. O privilégio contra a autoincriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.8900

140 - TJSP. «Habeas corpus. Reconstituição dos fatos. Homicídio. Confissão do réu. Inexistência de obrigação do réu participar da reconstituição dos fatos. Ordem concedida. Considerações do Des. Canguçu de Almeida sobre o tema. CPP, arts. 7º e 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... Discorrendo a propósito do alcance daquilo que dispõe o CPP, art. 7º («Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos...), já advertia Ary Franco que, «além do mais, a reconstituição do crime, exigindo certa publicidade, quando não toda, o indiciado se sentirá sempre à vontade para fazê-la, ou não, e para aqueles que enxergam sempre nas autoridades policiais um elemento de coação e violência, não poderá haver melhor atestado de lisura do proceder da autoridade policial na direção do inquérito do que a reconstituição do crime aos olhos dos curiosos que sempre aparecem (Código de Processo Penal, Forense, 7ª edição, vol. I, pag. 72). ... ()

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