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apelacao julgamento votacao

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Doc. VP 147.8635.1004.9200

81 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e furto. Nulidade do julgamento do recorrente pelo tribunal do Júri. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Negativa de prestação jurisdicional. Concessão da ordem de ofício.

«1. O mérito da irresignação, qual seja, a nulidade do julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1004.6200

82 - TJPE. Apelações cíveis. Prefeito do município de belo jardim. Rejeição de contas relativas ao exercício de 2002 pela câmara de vereadores. Preliminares de distribuição por dependência e legitimidade de terceiros interessados rejeitadas. Efeitos da revelia contra ente público. Inaplicabilidade. Observância do devido processo legal. Reforma da sentença. Ação anulatória improcedente. Apelos providos. Decisão unânime.

«1. Afasto a aludida prevenção do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo para apreciar o presente Agravo, eis que os recursos apontados pelos agravantes ensejadores da prevenção daquele desembargador já possuem trânsito em julgado, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à sua Excelência. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1009.5400

83 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Recurso de agravo. Servidor. Aposentadoria. Lei complementar estadual n.78/05. Vantagem incorporada submetida aos reajustes gerais da política salarial global do estado. Inexistência de direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Limites objetivos da coisa julgada.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto por Maria do Carmo Brandão Ferraz e Outros contra decisão terminativa que negou seguimento ao apelo, com amparo no art.557 do CPC/1973. Em síntese, os recorrentes argumentam que a decisão combatida viola o direito a isonomia e paridade entre servidores ativos e inativos, inscritos no art.40, §4º da CF/88, em sua redação original, 3º da Emenda Constituicional n.20/98, além de agredir seu direito à isonomia e paridade com os servidores em atividade, já reconhecido anteriormente por sentença judicial transitada em julgado.Outrossim, os recorrentes afirmam que a interpretação adotada por esta Relatoria malfere o art.14 e parágrafos da Lei Complementar n.78/05, no sentido de que os vencimentos e proventos foram transformados em parcelas autônomas de vantagens pessoais, quando, na verdade, só foram as gratificações de qualquer natureza.Por derradeiro, os recorrentes, servidores aposentados, à face do disposto no artr.40,§4º da Constituição Federal, em sua redação primitiva, renovado pelas Emendas Constitucionais n.20/98; 41/03 e 47/05, pugnam pelo provimento do recurso para, reformando-se a decisão combatida, reconhecer o direito à manutenção das condições em que passaram à inatividade, reajustados seus proventos nas mesmas épocas e bases em que foram reajustados os cargos em que se estabilizaram e assim, se aposentaram.Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Os autores-recorrentes, servidores públicos estaduais, aposentaram-se com os proventos correspondentes aos vencimentos dos referidos cargos que exerceram pelo lapso de tempo legalmente exigível, acrescidos das vantagens de ordem pessoal sobre eles calculadas, conforme o descrito nos documentos anexados aos autos (fls.28, 34,40,46, 53, 60,68,75,82,89,98,105,110 e 116).Afirmam terem sido surpreendidos, posteriormente, com a equivocada aplicação dos dispositivos da Lei Complementar 13/95, em decorrência da qual, viram seus proventos serem rotulados de parcela autônoma de vantagem pessoal, desvinculados dos cargos e funções em que se aposentaram.Irresignados com a suposta violação a seus direitos, impetraram o Mandado de Segurança n.0023342-1, no qual, a Egrégia Corte Especial deste Tribunal de Justiça proferiu acórdão (fls.121/123) em 10/05/1996, reconhecendo ser devido aos impetrantes a gratificação de representação no percentual de 120% (cento e vinte por cento), não podendo a Lei Complementar n.13/95 retroagir para prejudicar o direito adquirido dos impetrantes. Eis o teor do acórdão; «EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.8400

84 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Preliminar de nulidade de julgamento suscitada. Interferência do defensor ao tempo da apreciação dos quesitos pelo conselho de sentença. Declarada a nulidade do julgamento. Preliminar acolhida. Decisão unânime. Prejudicado exame de mérito.

«I- O defensor do réu José Luiz Ferreira da Silva Lima, após a votação dos quesitos 1º e 2º que reconheceu a materialidade e autoria do crime, interferiu na livre manifestação do Conselho de Sentença. Assim, nos termos do CPP, art. 485, §2º, impõe-se a anulação do julgamento. ... ()

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Doc. VP 145.4862.9005.4200

85 - TJPE. Processual penal e penal. Apelações criminais interpostas pelos réus e pelo Ministério Público. Homicídio qualificado tentado. Art. 121, § 2º, IV, c/c CP, art. 14, II, ambos. Réus que alegam a tese de negativa de autoria e desistência voluntária (CP, art. 15), bem como exasperação das penas. Alegações improcedentes. Apelo ministerial contra a absolvição do terceiro réu, por ser a decisão do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. Procedente.

«1. Materialidade e autoria delitivas configuradas. Desistência voluntária inocorrente, uma vez que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus. Dosimetria penal devidamente fundamentada no CP, art. 59, observando as condições pessoais dos agentes, bem como o iter criminis percorrido, de modo que descabe falar em redução da pena. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0003.5600

86 - TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Réu primário. Res furtiva. Princípio da insignificância. Aplicação. Absolvição. Embargos infringentes. Voto médio. Medida mais favorável. Princípio do in dubio pro reo. Ei 70.053.771.135 g/m 342. S 21.06.2013. P 30 embargos infringentes. Furto privilegiado.

«Ocorrendo empate (1x1x1) na votação do julgamento do recurso de apelação criminal, impõe-se convocar o Presidente da Câmara para desempatá-la, desde que ele não tenha participado do julgamento empatado, e, persistindo o empate (1x1x1x1), deverá prevalecer no julgamento o voto cujo resultado mais beneficiar o réu. Por outro lado, quando o Presidente da Câmara participou do julgamento cuja votação tenha resultado em empate entre os três julgadores (1x1x1), a regra legal e regimental de desempate também consiste em fazer prevalecer o voto cujo resultado mais beneficiar o réu, assim sufragando, mutatis mutandis, no processo criminal, o princípio in dubio pro reo, que encontra supedâneo, na espécie, no art. 615, § 1º (1ª ou 2ª hip.), do CPP. o que significa dizer, no caso sob exame, que o réu foi absolvido, quando do julgamento da apelação, com base no CPP, art. 386, III. nos termos do voto (empatado) mais favorável aos seus interesses no processo. Por conseguinte, no caso concreto sob exame, em habeas corpus de ofício, impende reconhecer que, em razão da incidência das regras legais e regimentais em testilha, o julgamento do recurso de apelação (ora embargado) resultou, nos termos do voto (empatado) mais favorável, na absolvição do réu-apelante, o que ora se declara para todos os efeitos legais, ficando prejudicado o recurso infringente. Por fim, consigne-se que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, prescrevem regras específicas para o caso de empate na votação dos seus processos criminais originários e recursos criminais, determinando que, se perseverar o empate após a convocação dos Ministros ausentes, deve prevalecer a medida mais favorável ao acusado no julgamento. Na esteira dessas disposições regimentais, a jurisprudência criminal contemporânea do STF e do STJ é torrencial, absoluta e paradigmática no sentido de que, ao fim e ao cabo, perseverando o empate no julgamento criminal colegiado, daí deve resultar a aplicação da medida mais favorável ao acusado no feito sub judice, aplicando-se o princípio in dubio pro reu. ABSOLVIÇÃO DO RÉU-EMBARGANTE EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO INFRINGENTE.... ()

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Doc. VP 134.1623.0001.4600

87 - STJ. Processual penal. Uso de documento falso e falsificação de documento público. Apelação da defesa desprovida por maioria. Irregularidade na declaração do resultado do julgamento na ata de votação. Inexistência. Voto divergente juntado após a publicação do acórdão. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Inércia da defesa. Ordem denegada.

«- Não há como acolher o alegado vício na declaração do resultado da sessão de julgamento exarada em desfavor do paciente, pois, tanto na ata de votação, quanto no dispositivo publicado no Diário de Justiça eletrônico do Estado, está devidamente certificado o desprovimento - por maioria - do apelo defensivo, inclusive com a síntese do voto divergente, pela redução da sanção penal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()

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Doc. VP 132.9432.5000.0100

88 - TJRJ. Júri. Quesitos. Absolvição. Recurso ministerial de inconformismo com a decisão absolutória do Juiz Presidente em face da resposta dos jurados à quesitação que considerava complexa e contraditória, como fundamentos do vício da vontade manifestada pelos jurados. Procedência parcial do recurso. CPP, arts. 482, 483, 564, parágrafo único e 571, VIII.

«As atuais redações dos CPP, art. 482 e CPP, art. 483 obedecem à preferência dogmática do sistema anglo americano sobre o francês - também ecleticamente permanente nos quesitos específicos de materialidade e autoria - quando determina a indagação genérica, no terceiro quesito, se o jurado absolve o réu. Todavia, e apesar da formulação desse terceiro quesito no caso concreto não ter sido simples e distinta, de modo que fosse respondido com suficiente clareza e necessária precisão (CPP, art. 482), tal matéria se acha preclusa pela concordância das partes com a redação dos quesitos na ata de julgamento, local próprio da dissidência, por força do disposto no CPP, art. 571, VIII, que indica o plenário de julgamento como sede oportuna de qualquer irresignação. Contradição evidente nas respostas nos primeiro e terceiro quesitos, onde naquele se condena e neste se absolve o apelante, consubstanciando perplexidade na identificação da real vontade dos jurados. Decisão absolutória do Juiz Presidente precipitada porque irrelevante a posição topográfica da solução contraditória mais benéfica, aliás a única passível de ocorrer para a condição duvidosa, em face da redação do CPP, art. 483, § 1º. Nulidade absoluta da hipótese do CPP, art. 564, parágrafo único, cujo prejuízo se presume em razão das circunstâncias formais do defeito da manifestação de vontade do Conselho de Sentença, bastando à sua ocorrência a falha ou deficiência intrínseca da redação do quesito, ou contradição nas respostas solicitadas nas indagações, presentes na hipótese. Provimento parcial da apelação ministerial para declarar a nulidade da votação por contradição nas respostas dos jurados, que a um tempo condenam e mais adiante absolvem, remetendo-se o apelante a novo julgamento na comarca para a qual foi excepcionalmente desaforado, por persistentes as razões que o determinaram.... ()

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Doc. VP 134.0472.1000.0100

89 - TJRJ. Júri. Quesitos. Quesitação complexa e contraditória. Nulidade declarada. Novo júri. CPP, arts. 482, 483, § 1º, 564, parágrafo único, 571, VIII.

«Recurso ministerial de inconformismo com a decisão absolutória do Juiz Presidente em face da resposta dos jurados à quesitação que considerava complexa e contraditória, como fundamentos do vício da vontade manifestada pelos jurados. Procedência parcial do recurso. As atuais redações dos CPP, art. 482 e CPP, art. 483 obedecem à preferência dogmática do sistema anglo americano sobre o francês - também ecleticamente permanente nos quesitos específicos de materialidade e autoria - quando determina a indagação genérica, no terceiro quesito, se o jurado absolve o réu. Todavia, e apesar da formulação desse terceiro quesito no caso concreto não ter sido simples e distinta, de modo que fosse respondido com suficiente clareza e necessária precisão (CPP, art. 482), tal matéria se acha preclusa pela concordância das partes com a redação dos quesitos na ata de julgamento, local próprio da dissidência, por força do disposto no CPP, art. 571, VIII, que indica o plenário de julgamento como sede oportuna de qualquer irresignação. Contradição evidente nas respostas nos primeiro e terceiro quesitos, onde naquele se condena e neste se absolve o apelante, consubstanciando perplexidade na identificação da real vontade dos jurados. Decisão absolutória do Juiz Presidente precipitada porque irrelevante a posição topográfica da solução contraditória mais benéfica, aliás a única passível de ocorrer para a condição duvidosa, em face da redação do CPP, art. 483, § 1º. Nulidade absoluta da hipótese do CPP, art. 564, parágrafo único, cujo prejuízo se presume em razão das circunstâncias formais do defeito da manifestação de vontade do Conselho de Sentença, bastando à sua ocorrência a falha ou deficiência intrínseca da redação do quesito, ou contradição nas respostas solicitadas nas indagações, presentes na hipótese. Provimento parcial da apelação ministerial para declarar a nulidade da votação por contradição nas respostas dos jurados, que a um tempo condenam e mais adiante absolvem, remetendo-se o apelante a novo julgamento na comarca para a qual foi excepcionalmente desaforado, por persistentes as razões que o determinaram.... ()

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Doc. VP 140.3545.9014.1900

90 - TJSP. Júri. Conselho de sentença. Intervenção indevida de magistrado na votação. «Error in judicando. Ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Explicação aos jurados de que a resposta ao terceiro quesito estava em contradição com as duas anteriores. Determinação de nova votação do terceiro quesito. Descabimento, eis que a absolvição tinha sido afirmada. Validade do julgamento até o momento da votação do terceiro quesito absolutório. Anulação dos atos seguintes. Necessidade. Determinação de complementação do julgamento com a prolação da sentença absolutória em cumprimento a votação dos jurados. Recurso provido.

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