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Jurisprudência sobre
acordo coletivo

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Doc. VP 103.1674.7387.3100

21381 - TRT2. Arbitragem. Transação. Convenção coletiva. Dissídio individual. Transação perante tribunal de arbitragem. Inexistência de óbice para o exame da matéria pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114, § 1º.

«Acordo perante o Tribunal de Arbitragem não constitui óbice para o exame da tutela jurisdicional postulada pelo autor: A solução de conflitos através de arbitragem, nesta Justiça Especializada, é limitada às demandas coletivas, nos termos do § 1º do CF/88, art. 114, não havendo previsão no que concerne à solução de dissídios individuais. Isto porque a Lei Maior dispõe, expressamente, que «frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitro (sic). Se a previsão incluísse também os conflitos individuais, não haveria necessidade de especifição. Assim, o referido acordo não constitui causa para a extinção do processo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.9600

21382 - 2TACSP. Recurso. Embargos infringentes. Hermenêutica. Nova redação do CPC/1973, art. 530. Aplicação ao processo em andamento. Acórdão não unânime que manteve a sentença. Descabimento dos infringentes em que pese o provisório Juízo de admissibilidade exercido pelo Eminente Juiz Relator. Considerações sobre o tema.

«... A parte dispositiva do v. Aresto não unânime da apelação com revisão 752.546/4 (fls. 585/602), ora atacado, foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20/12/2002 (cf. certidão de fl. 603). Sendo assim, por força do princípio processual «tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplica-se ao processo em andamento a nova redação do CPC/1973, art. 530, a qual conferida pela Lei 10.352/2001 (DOU de 27/12/2001 - vigência a partir de 27/03/2002):
Confira o texto legal:
«Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Ocorre que, na situação em análise, afastando-se a hipótese de ação rescisória, forçoso concluir que a r. decisão colegiada não reformou, por maioria, a r. sentença de mérito. Ao contrário, a manteve. Assim porque o Eminente Juiz Relator ACLIBES BURGARELLI, bem como o Eminente 3º Juiz FERRAZ FELISARDO, negaram provimento aos recursos de apelação, enquanto, de seu turno, o Eminente Juiz Revisor CAMBREA FILHO proferiu voto vencido dando provimento ao recurso da ré e negando provimento ao recurso da autora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.3900

21383 - STJ. Administrativo. Saúde. Direito econômico. Mandado de segurança. Portaria editada por Secretaria Estadual de Saúde. Comércio de óculos esportivos. Restrição de comercialização a estabelecimento comercial classificado como ótica. Legalidade. Poder de polícia. Proteção ao interesse coletivo e à saúde visual do consumidor. Inexistência de violação a direito líquido e certo nem ao livre comércio. Lei 8.080/90, art. 6º, § 1º. CF/88, art. 170, «caput e inc. IV.

«Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra v. Acórdão que denegou segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso, relativo à licença para comercialização de óculos de proteção solar sem grau. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.9700

21384 - TST. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Vigência concomitante. Princípio da norma mais benéfica. CLT, art. 620.

«A CLT, em seu art. 620, determina que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em Acordo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.9500

21385 - STJ. Competência. Justiça Estadual e Justiça do Trabalho. Pedido de abstenção de utilização de mão-de-obra de empregados pertencentes à categoria representada pelo sindicato autor em domingos e feriados sem a autorização de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva. Pedido de natureza trabalhista. Vinculação à relação de trabalho. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.

«Trata-se de pedido que, conquanto se reporte a violação da legislação municipal, objetiva a não utilização da mão-de-obra da categoria, representada pelo Sindicato-autor, em domingos e feriados. Salvo se as condições desse trabalho forem negociadas pela via de instrumentos coletivos, sobressai a competência da Justiça do Trabalho, decorrente do CF/88, art. 114, tratando-se de causa cujo pedido diz respeito à relação de emprego.... ()

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Doc. VP 112.9174.0000.2500

21386 - TST. Insalubridade. Adicional. Atendente de enfermagem. Odontologia. Limpeza de sanitários de gabinete odontológico. CLT, art. 189.

«... A recorrente insurge-se contra o acórdão regional em relação à caracterização da atividade exercida pelo empregado como insalubre. Sustenta que a limpeza de sanitários de gabinete odontológico não caracteriza contato com lixo urbano, não se enquadrando nas hipóteses de insalubridade previstas no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Apresenta arestos para configuração de divergência jurisprudencial e aponta violação do CF/88, art. 5º, II. O Tribunal Regional adotou o seguinte entendimento: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.1000

21387 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral difuso. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa reconhecida. Lesão à moralidade pública. Defesa ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). Admissibilidade. Trata-se de hipótese de dinheiro público gastos com propaganda para promoção pessoal do governante. Amplas considerações no corpo do acórdão sobre a tutela judicial dos interesses públicos coletivos e difusos (ação popular, mandado de segurança coletivo, ação civil pública, etc). CF/88, arts. 37, «caput e § 1º e 129, III. Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 5º, § 1º. CDC, art. 92. ECA, art. 202. Lei 4.717/65, art. 9º.

«O Ministério público, por força do CF/88, art. 129, III, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.3000

21388 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Pico do Ibituruna. Letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio. Conceitos ambientais. Princípio da precaução. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 129, III e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I. Lei 6.938/81, art. 3º.

«... No caso em exame, o ilustre representante do Ministério Público, tomando conhecimento, através de representação de popular, da existência, no Pico do Ibituruna, cartão postal da Cidade de Governador Valadares, de letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio, gerando, também, poluição visual em área de preservação permanente, ajuizou a presente ação civil pública contra os proprietários do terreno e do letreiro.
A proteção do meio ambiente pelo Órgão Ministerial pode ser veiculada por vários meios processuais, especialmente pela ação civil pública e a execução. Em qualquer procedimento eleito, vários são os princípios do direito ambiental a serem considerados no sentido de se tornar eficaz a medida jurídica, para melhor reparação ou prevenção do dano ambiental. Dentre eles, destaca-se o princípio da prevenção ou precaução, expressamente acolhido pela Constituição Federal de 1988, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras, estabelecendo normas obrigatórias de atuação da Administração Pública (art. 225).
A prevenção está associada, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
Analisando o dispositivo constitucional citado, José Afonso da Silva (in Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Ed. São Paulo, 1994, p. 61) afirma:
«Preservar e restaurar estão aí como formas de conservação que implicam manutenção e continuidade, que significam aproveitamento que garante a utilização perene e que protege os processos ecológicos e a diversidade de genérica essenciais para a manutenção dos recursos ecológicos.
A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro em 1992, votou, à unanimidade, a «Declaração do Rio de Janeiro, com vinte e sete princípios, estabelecendo no princípio 15:
«De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
No magistério de Paulo Affonso Leme Machado («in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Ed. 10ª ed. 2002, p. 63):
«O risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente não é matéria que possa ser relegada pelo Poder Público. A Constituição Federal foi expressa no art. 225, § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 'V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente'.
A Constituição Federal manda que o Poder Público não se omita no exame das técnicas e métodos utilizados nas atividades humanas que ensejem risco para a saúde humana e o meio ambiente.
O inciso V do § 1º necessita ser levado em conta, juntamente com o próprio enunciado do art. 225, CF, onde o meio ambiente é considerado 'essencial à sadia qualidade de vida'. Controlar o risco é não aceitar qualquer risco. Há risco inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico - incluído o genético - e a função ecológica da fauna e da flora.
Sobre a poluição, é a Lei 6.938/81- Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - que oferece definição abrangente:
«Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.2000

21389 - TRT2. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Possibilidade de disposição sobre os direitos condicionada à respectiva concessão de vantagens à categoria. Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos. CF/8, art. 7º, XIV.

«O elastecimento da jornada de turnos ininterruptos é matéria sobre a qual o acordo coletivo pode dispor (CF/8, art. 7º, XIV), desde que haja benefício correspondente. O aumento da jornada sem conferir qualquer vantagem aos empregados é ato de renúncia e a norma coletiva que assim dispõe é ineficaz.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.2100

21390 - TRT2. Convenção coltiva. Sindicato. Arbitragem. Sentença arbitral. Imposição. Inadmissibilidade. Inexistência de coisa julgada. Lei 9.307/96, art. 31.

«É nulo de pleno direito acordo firmado em Conselho Arbitral, quando a sujeição a esse tipo de procedimento para solução dos conflitos trabalhistas, resulte de norma coletiva, bem assim de condição para aquisição de emprego. A norma coletiva pode facultar a solução de conflitos por meio do Conselho Arbitral, mas não impor, pois nessa hipótese, estaria o sindicato usurpando o direito individual de ação, garantido na Constituição. Este direito somente pode ser objeto de substituição, se houver previsão legal.... ()

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