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acao rescisoria jurisprudencia trabalhista

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    acao rescisoria jurisprudencia trabalhista
Doc. VP 142.5853.8001.8700

491 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.9500

492 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.0500

493 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 137.7952.6001.2800

494 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Embargos de declaração em recurso de revista. A) preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.

«Estando o recurso de embargos, no tocante à preliminar em liça, pautado em violação de comandos legais e constitucionais (arts. 832 da CLT, 458, II, e 535 do CPC/1973, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF), em contrariedade à Súmulas do STF (Súmulas nos 282 e 356) e em verbetes sumulados desta Corte Superior não contrariados (Súmulas nos 126, 297 e 298), o recurso de embargos não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista o comando insculpido no CLT, art. 894, II. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 137.7952.6001.2900

495 - TST. DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.

«1. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. In casu, o acórdão turmário entendeu que o fato de a empresa, de forma antecipada, ter realizado a dispensa do autor por justa causa, em face de sua prisão em outubro de 2002, uma vez que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu somente em 2003, não abonava a pretensão de retorno ao trabalho, tendo em vista que a superveniência do trânsito em julgado da sentença criminal convalidou a nulidade da justa causa anteriormente aplicada, não tratando a hipótese de incidência do princípio da imediatidade, que se refere à contemporaneidade entre a aplicação da punição e o fato ensejador, uma vez que a reclamada se antecipou à ocorrência da hipótese descrita no CLT, art. 482, «d. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, na medida em que os arestos transcritos se limitam a assentar que não havia como se divisar violação do CLT, art. 482, «d, tendo em vista que o referido dispositivo consolidado -não disciplina a hipótese da necessidade de ser imediata a despedida ante a falta praticada-; a negar provimento a recurso ordinário em ação rescisória, tendo em vista que não havia sido provado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não configurado erro de fato, nos moldes do inciso IX do CPC/1973, art. 485; e a dispor que, para a configuração de justa causa, não basta haver a prova da falta grave, mas a necessidade de demonstrar a imediatidade entre a falta praticada e a aplicação da penalidade, sob pena de configurar o denominado perdão tácito. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.8130.2001.0900

496 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Expurgos inflacionários. Prescrição. Fato incontroverso. Data do trânsito em julgado da ação ajuizada na Justiça Federal.

«Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte superior, é válida a incursão nos termos da petição inicial e da defesa, a fim de extrair elementos de fato incontroversos, determinantes para o equacionamento da lide. Não se cuida, nessas hipóteses, de revolvimento de fatos e provas, mas do aproveitamento dos antessupostos fáticos da lide, colhidos diretamente da petição inicial e da contestação, que, por sua natureza incontroversa, prescindem de prova. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido. ... ()

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Doc. VP 136.7681.6003.0800

497 - TRT3. Multa. Clt, art. 477. Rescisão. Homologação. Atraso. Multa do CLT, art. 477. Atraso na homologação da rescisão. Descabimento.

«Acolhendo-se o novo giro jurisprudencial a respeito da matéria, admite-se que a referida multa não tem lugar quando o empregador deixa de proceder apenas à entrega das guias, tendo, pois, efetuado o pagamento no prazo legal. Isso porque a experiência prática vem revelando que muitas vezes a homologação rescisória deixa de ser feita nos sindicatos por recusa do próprio órgão sindical, que exige arbitrariamente do empregador o pagamento da contribuição assistencial ou outras taxas, fazendo com que a este só reste o caminho da ação de consignação, medida que não só congestiona ainda mais a Justiça do Trabalho, como atrasa o percebimento das verbas rescisórias pelo empregado.... ()

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Doc. VP 138.0594.6003.2400

498 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Transação judicial. Efeitos. Coisa julgada.

«Conforme asseverou a decisão recorrida, baseada no conjunto fático delineado pelo acórdão regional, o autor, em outra reclamação trabalhista, celebrou acordo renunciando expressamente aos direitos e deveres previstos na Portaria 375/69 a qual amparava o pedido de isenção de contribuição à CAPAF, objeto desta ação. Consignou, ainda, que o reclamante também se comprometeu a contribuir com a citada entidade de previdência privada com um percentual não inferior a doze por cento sobre o que receberia a título de aposentadoria. Acrescentou, também, que, ainda que o pedido desta ação não coincida com o pedido da Reclamação Trabalhista 965/91, que ocorreu perante a Segunda Vara do Trabalho de Teresina, os efeitos do acordo não devem ser desprezados, pois não há notícia de desconstituição da dita transação por meio de ação rescisória. Inteiramente inespecíficos, pois, os arestos colacionados, ante a ausência de identidade fática entre os julgados, o que impossibilita o cotejo de teses por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula 296, item I, do TST, todavia. O primeiro aresto colacionado não trata da hipótese de celebração de acordo renunciando expressamente aos direitos previstos na Portaria 375/69; a segunda jurisprudência colacionada aborda hipótese em que o pleito formulado não fora objeto específico do acordo homologado, e o terceiro julgado refere-se a situação diversa, em que a Turma afirma que «não há motivo, entretanto, para que se extinga a ação baseada em cláusulas normativas, de caráter geral, fixadas em acordo celebrado em juízo, que reproduz dispositivos do novo plano de cargos e salários. Por fim, não há falar em contrariedade à Súmula 288 do TST, que disciplina que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, pois não abarca as questões relativas à existência de acordo renunciando à regulamento supostamente mais benéfico. ... ()

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Doc. VP 132.8465.2000.1100

499 - TST. Ação rescisória. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Ausência de submissão. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade do pedido rescisório. Considerações do Min. Hugo Carlos Scheuermann sobre o tema. Súmula 412/TST. CPC/1973, arts. 267, IV, § 3º e 485, V. CLT, art. 625-D e CLT, art. 836.

Conforme relatado, o autor ajuizou ação rescisória (fls. 1/5 da peça sequencial 1), com fulcro no inciso V do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 485 objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista 0511/2005.067.01.00-7, o qual deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ora ré, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, IV, do Código de Processo (fls. 61/71, complementada às fls. 87/93, todas da peça sequencial 8). Sustenta que a decisão rescindenda violou o CF/88, art. 5º, XXXV, uma vez que considerou pressuposto processual de condição da ação a submissão prévia do litígio à Comissão de Conciliação Prévia, na forma do CLT, art. 625-D, ainda que comprovado que às partes foi assegurada, em audiência, oportunidade de conciliação. Acrescenta que suscitou por meio de embargos de declaração, que foram considerados protelatórios com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, a violação do dispositivo constitucional e a existência de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIns 21390 e 2160, que consideraram uma faculdade do empregado, e não obrigação, procurar a Comissão de Conciliação Prévia antes da propositura da reclamação trabalhista. ... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.0100

500 - TRT3. Ação rescisória. Erro de fato. Ação rescisória. Erro de fato. Tipificação e improcedência do desiderato inicial.

«Não há falar-se em erro de fato quando o ponto em que se funda a pretensão de direito material deduzida na lide originária, ora rediscutido no bojo da ação rescisória, foi objeto de controvérsia e amplamente discutido, como se constata. A hipótese inscrita no inciso IX do CPC/1973, art. 485, conforme sadia exegese extraída do digesto processual, para configurar-se requer a caracterização óbvia e incontestável dos elementos fático-jurídicos pressupostos na norma processual, sob pena de, não evidenciados seus lindes jurídicos específicos, resvalar-se para o campo não autorizado no bojo de ação rescisória (Orientação Jurisprudencial 136, da SDI-II/TST), da rediscussão de fatos e provas, singularidade que desaguaria na perpetuação da lide, solapando-se a segurança jurídica que promana da autoridade da coisa julgada. De outra sorte, a decisão rescindenda, ao concluir pelo caráter eventual do trabalho em condições de perigo, ao revés do que supõe a parte, exarou livre convencimento motivado pela prova documental coligida ao processado, posicionando-se textualmente pela lícita supressão do adicional de periculosidade que, embora outrora pago, sequer era devido. Relembre-se que a atividade de subsumir as questões deduzidas ao ordenamento jurídico sempre será atividade indissociável da figura do Estado-Juiz, pois, constitucionalmente, encontra-se afetado por um poder-dever de proclamar o direito aplicável, em virtude da parcela do poder jurisdicional estatal de que se encontra investido: da mihi factum dabo tibi jus - dá-me os fatos e te darei o direito - até porque o magistrado concederá o direito específico à situação, pois iura novit cúria - o juiz conhece o Direito. Não se furtou o julgamento objurgado à plena entrega da prestação jurisdicional, ainda que com a mesma não comungue a parte. Não tipificada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do CPC/1973, art. 485, como invocado, improcede o desiderato inicial.... ()

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