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Jurisprudência sobre
iter criminis

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Doc. VP 204.2890.2003.3300

1031 - STM. Crime militar. Favorecimento pessoal. CPM, art. 350.

«Pessoa que, sabendo ter o criminoso acabado de cometer o crime, o conduz em seu veículo para longe do local de sua ocorrência; é irrelevante, para a caracterização do favorecimento pessoal, que haja sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do criminoso, pois a expressão «autor de crime, consoante a iterativa jurisprudência que se aplica à matéria, tem sentido abrangente, alcançando, por conseguinte, não só aquele assim distinguido em face de decreto condenatório com trânsito em julgado, como também até mesmo aquele outro que acaba de cometer o crime. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7228.3500

1032 - STF. Pena. Tentativa. Diminuição. Fixação da percentagem. Primariedade. Irrelevância.

«A fixação da percentagem relativa à diminuição da pena em face do envolvimento de prática delituosa tentada faz-se a partir do percurso implementado («iter criminis), sendo irrelevante a primariedade, ou não, do réu.... ()

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Doc. VP 103.1674.7204.5200

1033 - STF. Pena. Tentativa. Crime Hediondo. Atentado violento ao pudor, praticado contra menor com sete anos de idade. Alegação de erro na aplicação do critério trifásico e de redução do mínimo de um terço pela tentativa.

«Critério trifásico para o cálculo da pena (CP, art. 68): primeiro fixa-se a «pena base de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, depois consideram-se as «circunstâncias atenuantes e agravantes, que são as previstas nos arts. 61 a 67 do CP e em leis especiais, devendo ser aplicadas sobre a pena-base; por fim, sobre a quantidade apurada na segunda fase, aplicam-se as causas de diminuição ou aumento, como é o caso da causa de diminuição pela tentativa (CP, art. 14, II). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7154.0900

1034 - STJ. Roubo. Tentativa. Pena. Redução.

«Para reduzir a pena, no caso de condenação por roubo, na forma tentada (CP, art. 14, parágrafo único), não se deve levar em consideração as circunstâncias judiciais, mas o «iter criminis.... ()

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Doc. VP 204.2890.2003.0700

1035 - STM. Crime militar. Ingresso clandestino. CPM, art. 302.

«Plenamente determinada a autoria e a comprovação do delito. Os apelantes trilharam integralmente o iter criminis definido pelo CPM, art. 302. Os suplicantes entraram em quartel dos fuzileiros navais para ali esconderem o produto de furto cometido pouco antes. Presentes, in casu, o dolo especifico e o animus. Por unanimidade, o tribunal negou provimento ao apelo da defesa para manter a r. Decisão de primeiro grau.... ()

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Doc. VP 103.1674.7070.8400

1036 - STJ. Contravenção penal. Crime de falso. Uso de documento falso. Carteira de habilitação. Falsificação grosseira.

«A execução da conduta delituosa precisa ser idônea para alcançar resultado juridicamente relevante. O sujeito ativo do crime definido no art. 304, CP, não participa do «iter criminis do falso material ou ideológico. Ao contrário, recebe o falso e, dolosamente, o utiliza. Quando o motorista faz uso de documento falso (carteira de habilitação) a consumação se dá no momento em que dirige o carro, na via pública. Não se confundam - consumação - e - descoberta da consumação. A primeira pode ocorrer sem a segunda. A exibição da carteira, assim, ainda que solicitada, é fato posterior à - consumação. Se, ao exibí-la, o policial, à vista desarmada e imediatamente, constata a falsidade, a execução se evidencia ineficaz, imprópria para atingir o evento típico. Trata-se de crime impossível. Todo falso é mentira, mas nem toda mentira é falso (crime). Apesar disso, resta evidenciado, o motorista dirigia o carro, sem a devida habilitação, na via pública, o que configura contravenção penal (art. 32).... ()

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Doc. VP 196.0401.6000.4400

1037 - STM. Crime militar. Lesão corporal culposa. Apelo do MPM contra sentença absolutória de primeira instância. CPM, art. 210, § 1º.

«Plenamente configuradas, in casu, a materialidade e autoria do delito, tendo o apelo trilhado integralmente o iter criminis previsto no CPM, art. 210. Trata-se de mais uma inaceitável brincadeira com arma por militar, com consequências lamentáveis. O tribunal deu provimento parcial ao apelo do órgão ministerial para condenar o suplicado a dois meses de prisão, como incurso no CPM, art. 210 do diploma castrense, com o beneficio do sursis pelo prazo de dois anos. Decisão por maioria.... ()

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