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Jurisprudência sobre
animus nocendi

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Doc. VP 103.1674.7539.8400

31 - STJ. Furto. Crime de bagatela. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Oito metros de fio. Valor: R$ 40,00. Constrangimento ilegal. Reconhecimento. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 155.

«... A questão trazida a deslinde cinge-se à aferição de tipicidade material no comportamento do paciente que subtraiu para si oito metros de fio, avaliados em quarenta reais, pertencentes à Companhia Docas do Estado de São Paulo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.5800

32 - STJ. Crime de dano. Preso que serra as grades da cela onde se encontra. Não configuração do crime. Ausência do «animus nocendi. Precedentes do STJ. CP, art. 163, parágrafo único, III.

«Para a configuração do crime de dano, previsto no CP, art. 163, é necessário que a vontade seja deliberada de causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Assim, preso que serra as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano. Ordem concedida para, reformando-se o v. acórdão guerreado, absolver o paciente do delito de dano.... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.4200

33 - TJMG. Crime de dano. Fuga de preso. Preso que destrói paredes e grades de cela para evadir-se do presídio. Descaracterização do delito. CP, art. 163, parágrafo único, III.

«Não há crime de dano na conduta do detento que, procurando evadir-se do presídio, provoca estragos no cárcere, porquanto nesta hipótese falta ao preso o dolo específico, a indispensável vontade de causar prejuízo ao patrimônio público, «animus nocendi, sem o qual o crime de dano não se configura, sendo atípica a danificação de paredes e grades da cela por detentos que visam lograr a fuga.... ()

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Doc. VP 103.1674.7328.9000

34 - STJ. Dano. Fuga de preso. Danificação de cela. Ausência do «animus nocendi. Precedente do STJ. CP, art. 163, parágrafo único. III.

«Não se configura crime de dano se a ação do preso, mormente de conseqüências ínfimas, foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. (Resp 234.853, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 01/10/01).... ()

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