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Jurisprudência sobre
animus abandonandi

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Doc. VP 103.1674.7492.6100

61 - STJ. Roubo. Crime complexo. Ausência de bens. Tentativa. Inexistência de crime impossível. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, arts. 14, II, 17 e 157.

«... Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento firmado por este Tribunal Superior, de que o crime de roubo é um delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça. Dessa forma, a ausência de bens de valor em poder da vítima não afasta a tipificação do crime de tentativa de roubo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7489.3100

62 - STJ. Servidor público. Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Abandono de emprego. Ausência do «animus abandonandi. Ordem concedida. Precedentes do STJ. Lei 8.112/90, art. 140.

«O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições. O Lei 8.112/1990, art. 140, dispõe sobre a necessidade de indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias. Tendo sido o Impetrante demitido em plena vigência de licença para tratamento de saúde, não há como se considerar presente o «animus abandonandi, elemento subjetivo componente da infração «abandono de cargo. A 3ª Seção do STJ firmou já entendimento no sentido de que «em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. (cf. MS 6.952/DF, Rel.: Min. Gilson Dipp, «in DJ 2/10/2000).... ()

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Doc. VP 147.6043.6000.2000

63 - STJ. Processo civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor da universidade. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Abandono de emprego. Preliminar de decadência afastada. Inexistência de violação ao Lei 8.112/1990, art. 149. Indeferimento de pedido de acareação. Inexistência de prova pré-constituída. Possibilidade do procedimento através do rito sumário. Ausência de nulidade ante a publicação da portaria em boletim interno de serviço. Inocorrência de nulidade face a ausência, na portaria instauradora do procedimento, da descrição minuciosa dos fatos a serem apurados, bem como dos dispositivos legais violados. Violação à ampla defesa e ao contraditório não caracterizados. Pena aplicada desproporcional à conduta e ausência do animus abandonandi não demonstrados. Julgamento de acordo com a prova dos autos. Segurança denegada.

«1 - Preliminar de decadência afastada, tendo em vista a Portaria atacada haver sido publicada em 09/06/2003, e a presente impetração, protocolada, via fax, no dia 07 de outubro do mesmo ano, exatamente no derradeiro dia do prazo estabelecido pelo Lei 1.533/1951, art. 18. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.7700

64 - TRT2. Justa causa. Rescisão indireta. Abandono de emprego. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, sobre o tema. CLT, arts. 482, «i e 483, § 3º. Enunciado 32/TST.

«... 2.4. A lei, porém, não obriga o empregador a convocar ou entrar em contato com empregado que, repentinamente, desaparece e não mais retorna ao trabalho num prazo razoável. Também não existe na lei obrigação do empregador tomar providência judicial ou extrajudicial para proteger-se de empregado que abandona o emprego, salvo quando o mesmo é detentor de estabilidade e há necessidade do juiz pronunciar-se ou de uma comunicação extrajudicial para o resguardo de direitos do empregador. Não sendo o empregado estável, seu desaparecimento gera conseqüências jurídicas imediatas e não depende de atos complementares do empregador para esse fim. O abandono do emprego não é diferente do abandono no âmbito dos direitos civis (CC, art. 1.275). Em razão dele, perdem-se os direitos relacionados ao patrimônio abandonado, sem necessidade do titular vir a pública declarar que abandonou ou está abandonando o que é seu. O abandono é um fato que se prova pelas evidências ou pelas presunções e pelas circunstâncias da coisa abandonada. A jurisprudência trabalhista considera abandono a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias, conforme dispõe o Enunciado 32 do C. TST: «Abandono de emprego - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003 - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. ... ()

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Doc. VP 150.8293.1000.2100

65 - STJ. Administrativo. Servidor público. Demissão por abandono de cargo. Inocorrência. Ausência do animus abandonandi.

«1. É imprescindível para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com a demissão, o animus abandonandi, consoante precedente da 3ª Seção desta Corte. ... ()

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