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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 982

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Doc. VP 180.0912.2000.7300

41 - STJ. Processual civil. Suspensão do processo para julgamento de incidente de Resolução de demandas repetitivas. Interposição do recurso ordinário antes de retomado o julgamento. Ausência de acórdão recorrido.

«1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado do Amapá que supostamente teria desrespeitado o direito a nomeação de candidato aprovado em concurso público em decorrência da desistência de candidatos com melhor colocação. ... ()

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Doc. VP 201.6263.7002.8100

42 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação revisional de vantagem pessoal. Gratificação de regência de classe. Decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência formulado pela autora, ora recorrida. CPC/2015, art. 982.

«- Revogação da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que havia suspendido o julgamento do presente feito, até a decisão final do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. Esta Colenda Câmara entendeu que o preceito do CPC/2015, art. 982, § 2º, não acarreta a competência da Seção Cível para apreciar as tutelas de urgência, mas ao próprio Juízo natural e, por consequência, ao Órgão Fracionário desta Corte, ao qual for distribuído o recurso. Considerou, ainda, que, em se tratando de tutela de urgência e do recurso interposto em face da decisão que a conceder ou denegar, não incide sobre tais pronunciamentos judiciais a suspensão determinada pelo CPC/2015, art. 982, I. ... ()

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Doc. VP 168.3944.7003.2900

43 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pedido de suspensão do processo. Não cabimento. Incidente de Resolução de demanda repetitiva ainda não admitido. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo tribunal de origem. CPC, art. 544, § 4º, Ide 1973. Insuficiência de alegação genérica. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido.

«1. Nos termos do CPC/2015, art. 982, I a suspensão dos processos em virtude de incidente de resolução de demandas repetitivas exige, como uma primeira condição de suspensão, que o referido incidente tenha sido admitido. Exige, ademais, decisão do relator suspendendo os demais processos. No presente caso, observa-se que ainda não houve admissão do incidente de resolução de demanda repetitiva, requerido nos autos da PET 11720, tampouco decisão da em. Ministra Isabel Gallotti, relatora daquele feito,determinando a suspensão. ... ()

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