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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 309

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Doc. VP 240.4161.1803.6461

1 - STJ. Embargos de divergência em recurso especial. Processual civil. Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (CPC/2015, art. 308). Natureza processual. Contagem em dias úteis.

1 - Divergência verificada para dirimir controvérsia sobre se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no CPC, art. 308 possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2881.4372

2 - STJ. Tutela antecipatória. Processual civil. Recurso especial. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Prazo para formulação do pedido principal (CPC/2015, art. 308). Natureza processual. Contagem em dias úteis. Tempestividade do pedido. CPC/2015, art. 219. CPC/2015, art. 309, II.

Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito. ... ()

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Doc. VP 220.3241.1304.3678

3 - STJ. Processual civil. Administrativo. Direito público. Servidor público. Apelação. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Sentença que acolheu a exceção oposta extinguindo o cumprimento de sentença com fulcro no CPC/2015, art. 485, IV, ante a ausência de título executivo. Suposto julgamento extra petita. Não ocorrência. Respeito à regra da correlação ou da adstrição. Contraditório observado. Aberta oportunidade para o apelante se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo apelado em atenção ao princípio da não surpresa (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10) submetendo-se, pois, a discussão acerca da existência da própria fase de execução ao crivo do contraditório. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Alegação de que há título executivo judicial consistente na sentença de mérito da ação de conhecimento que revogou a tutela antecipada e reconheceu o direito do apelante cm cobrir apenas materiais cirúrgicos de origem. Recurso desprovido. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, cumulada com tutela antecipada, objetivando a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em arcar com as despesas para a realização de cirurgia médica em quadril para a colocação de prótese, em razão do desgaste. Na sentença, a tutela foi deferida e o pedido julgado procedente. No Tribunal aquo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 194.7152.8000.0200

4 - STJ. Tutela provisória. Ação de obrigação de fazer. Desistência da demanda após a concessão da tutela provisória. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Cumprimento de sentença formulado pela parte ré pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos em razão do deferimento da tutela provisória. Cabimento. Desnecessidade de pronunciamento judicial prévio nesse sentido. Obrigação ex lege. Indenização que deverá ser liquidada nos próprios autos. CPC/2015, art. 302, caput, III e parágrafo único, e CPC/2015, art. 309, III. Reforma do acórdão recorrido que se impõe. Recurso especial provido.

«1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. ... ()

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Doc. VP 194.7152.8000.0300

5 - STJ. Tutela provisória. Ação de obrigação de fazer. Desistência da demanda após a concessão da tutela provisória. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Cumprimento de sentença formulado pela parte ré pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos em razão do deferimento da tutela provisória. Cabimento. Desnecessidade de pronunciamento judicial prévio nesse sentido. Obrigação ex lege. Indenização que deverá ser liquidada nos próprios autos. Reforma do acórdão recorrido que se impõe. Recurso especial provido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CPC/2015, art. 302, caput, III e parágrafo único, e CPC/2015, art. 309, III.

«... A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. ... ()

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Doc. VP 204.6471.1000.6600

6 - TRT14. Recurso ordinário. Ação cautelar antecedente. Liminar deferida. Ausência de comparecimento do requerente a audiência de conciliação. Arquivamento e cominação de multas. Decisão do juízo coordenador do CEJUSC. Incompetência. CPC/2015, art. 165.

«Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC compete, exclusivamente, a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, cabendo ao magistrado Coordenador que presidir o ato processual, havendo consenso entre as partes, apenas homologar o acordo pactuado, pois assim o determinam a lei e as normas regulamentares que disciplinam sobre a criação deste órgão nos âmbito dos Tribunais Regionais do trabalho, inteligência ao disposto no CPC/2015, art. 165, conjugado com o disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução CSJT 174/2016 e com os art. 6º e 7º da Portaria GP 0575/2017 deste Regional. ... ()

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Doc. VP 200.8475.8000.4800

7 - TJRJ. Apelação cível. Tutela cautelar. Caráter antecedente. Pretensão principal. Prazo decadencial. 30 dias. Extinção do processo. O pleito formulado pela parte autora na inicial é de natureza preparatória e tem natureza cautelar. CPC/2015, art. 309.

«A falta de apresentação de pedido principal, no prazo estabelecido pelo CPC/2015, art. 309, II, acarreta a perda da eficácia da medida cautelar, e a decretação da extinção do processo pelo juiz, sem julgamento de mérito. O prazo decadencial do CPC/2015, art. 308, não se suspende e não se interrompe. ... ()

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