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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1216

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Doc. VP 161.9070.0014.4400

21 - TST. 6. Frutos percebidos na posse de má-fé.

«Nos termos da Súmula 445/TST, «A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no CCB/2002, art. 1.216, Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0018.0700

22 - TST. Frutos percebidos de má-fé. Indenização prevista no CCB/2002, art. 1.216, Código Civil. Inaplicabilidade no direito do trabalho.

«Não há nenhum amparo legal para a condenação ao pagamento da indenização prevista no CCB/2002, art. 1.216, Código Civil, pois a legislação trabalhista possui critérios específicos para os acréscimos sobre débitos reconhecidos e sua integral reparação. Ademais, o referido preceito legal está inserido no Livro III, do CCB/2002, Código Civil («Direito da Coisa) e em seu título I, que trata da posse, não se destinando a regular relações jurídicas obrigacionais como aquelas que decorrem do contrato de emprego, descabendo, assim, sua aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Decisão em consonância com a Súmula 445/TST, o que faz incidir o disposto no § 7º do CLT, art. 896 e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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