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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1072

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Doc. VP 135.1982.3000.2200

1 - TJRJ. Sociedade. Ação em que se veicula pedido de anulação de alteração de contrato social de sociedade limitada. Sentença de improcedência. CCB/2002, art. 1.072, § 1º. CPC/1973, art. 1.028 e CPC/1973, art. 1.031, § 1º.

«De acordo com o § 1º do CCB/2002, art. 1.072, as deliberações nas sociedades só serão necessariamente tomadas em assembleia quando o número de sócios for superior a dez. Sócios remanescentes que decidem pela inadmissão dos herdeiros ou sucessores do sócio falecido, decisão que encontra apoio na cláusula 13ª do contrato social, Liquidação das cotas que se empreenderá, nos termos dos CPC/1973, art. 1.028 e CPC/1973, art. 1.031, sendo certo que a apuração dos haveres é objeto de ação própria já em curso. É lícito aos sócios remanescentes suprirem o valor da cota do sócio extinto, evitando, assim, a redução do capital social, nos exatos termos do CPC/1973, art. 1.031, § 1º. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7529.0100

2 - TJRJ. Sociedade. Deliberação por assembléia. CCB/2002, art. 1.072, § 1º.

«De acordo com o § 1º do CCB/2002, art. 1.072, as deliberações nas sociedades só serão necessariamente tomadas em assembléia quando o número de sócios for superior a dez. Exercício do direito de resgate das cotas havidas por sucessor de sócio falecido. Sentença de extinção do processo.... ()

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