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CTB - Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, art. 290

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Doc. VP 103.1674.7487.0800

21 - STJ. Administrativo. Trânsito. Permissão para dirigir. Concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Condutor autuado por infração gravíssima durante o período de prova de um ano. Recurso administrativo pendente. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. CTB, arts. 148, §§ 3º e 4º, 265 e 290. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«No recurso especial o recorrente alega violação do CTB, art. 290, sustentando que as penalidades de trânsito somente podem ser cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) após o esgotamento dos recursos administrativos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.4400

22 - STJ. Administrativo. Infração de trânsito. Penalidade. Prévia notificação. Ampla defesa e contraditório. Aplicação analógica da Súmula 127/STJ. O código de trânsito impôs mais de uma notificação para consolidar a multa. Afirmação das garantias pétreas constitucionais no procedimento administrativo. CF/88, art. 5º, LV. CTB, art. 280, VI, CTB, art. 281, parágrafo único, CTB, art. 282, CTB, art. 288, CTB, art. 290 e CTB, art. 314, parágrafo único.

«O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. ... ()

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