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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 43

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Doc. VP 103.1674.7394.4600

451 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ação de indenização. Recebimento de carta cobrando dívida paga. Mora preexistente da autora. Quitação verificada, com retardo. Missiva enviada apenas três dias após. Ausência de ato com propósito de repercutir negativamente no meio social. Comunicação restrita ao âmbito da autora. Mero dissabor. Dano moral não configurado. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 42 e CDC, art. 43, § 3º.

«Não se configura dano moral, se a autora já vinha há tempos inadimplente, havendo, inclusive, pago a fatura que reunia a dívida antiga também com retardo, e a carta, que não contém tom agressivo, foi enviada logo a seguir, sem que houvesse tempo para o processamento administrativo da baixa e, ademais, ainda continha dizeres para que fosse desconsiderada, em caso de prévia quitação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.0700

452 - TAPR. Consumidor. Banco. SERASA. Banco de dados. Registro no cadastro de devedores antes da manifestação do Poder Judiciário. Inadmissibilidade. CDC, art. 43.

«A atitude de inserir o nome no SERASA constitui-se abusiva frente as normas do Código de Defesa do Consumidor, além de inconstitucional, pois configura um verdadeiro tribunal de exceção, atribuindo às pessoas o caráter de mau pagador, antes mesmo da manifestação do Poder Judiciário, cabendo neste caso a inversão dos ônus de sucumbência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.3700

453 - STJ. Consumidor. Banco de dados. Registro em cadastro negativo de crédito (SERASA). Prazo prescricional. Prescrição. Prazo qüinqüenal. Prescrição trienal da execução. Irrelevância. CDC, art. 43, § 1º.

«Desinfluente a prescrição trienal da ação executiva para efeito de cancelamento do registro desfavorável ao devedor nos órgãos de cadastro de crédito, se a dívida pode ainda ser exigida por outra via processual que admite prazo igual ou superior a cinco anos, caso em que a prescrição a ser considerada é a qüinqüenal, de conformidade com o Lei 8.078/1990, art. 43, § 1º.... ()

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Doc. VP 147.4515.3000.4000

454 - STJ. Consumidor. Direito Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Manutenção em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito. Existência de outros registros. CDC, art. 43.

«- Cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.7700

455 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco de dados. Legitimidade passiva. Solidariedade. Ação de nulidade de negativação cadastral cumulada com indenização por dano moral. Manutenção de informações indevidas no banco de dados do SERASA. Legitimidade passiva. Responsabilidade solidária das instituições financeiras bancárias e do SERASA. CDC, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X.

«A regra do CDC é a da solidariedade entre fornecedor originário e banco de dados. No cotidiano dos tribunais, é freqüente ver-se um tentando passar a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres do art. 43 para o outro: fornecedor apontando o dedo na direção do arquivista como parte legítima e este informando ser aquele responsável. De um lado, é responsabilizado o fornecedor originário, quando as informações encaminhadas ao arquivo de consumo são falsas, inexatas, enganosas, imprecisas ou incompletas. Da mesma forma, quando deixa de cumprir os pressupostos de legitimidade, que também o obriga: o teleológico (finalidade), os substantivos (levando a arquivo dados irregistráveis, como na hipótese de débito judicialmente questionado) e o temporal ( por exemplo, noticiando ao banco de dados informações com vida útil expirada). Por outra parte, o arquivista responde pela violação de quaisquer dos pressupostos de legitimidade (teleológico, substantivos, procedimentais e temporais), bem como por descumprimento de obrigações associadas aos direitos básicos do consumidor nessa matéria (direito de comunicação, direito de acesso e direito de retificação).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.7800

456 - TAPR. Consumidor. Banco de dados. Inscrição do devedor. Discussão judicial. Obrigatoriedade do credor requerer a imediata suspensão dos efeitos da inscrição. CDC, art. 43.

«Consolidou-se a jurisprudência no eg. STJ no sentido de que a discussão judicial do débito impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, e, por óbvio, se já inscritas ao momento de instauração da lide visando afastar a mora, em comprovar inexistência de débito, é dever do credor requerer imediata suspensão dos efeitos da inscrição.... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.8100

457 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco de dados. Manutenção indevida do nome do devedor nos registros de proteção ao crédito. Verba fixada em 100 SM. CDC, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Conforme já demonstrado, no caso concreto, a inscrição do nome do apelado aos registros do Serasa ocorreu e permaneceu com a discussão da dívida em juízo, fato que agrava ainda mais o dano ocasionado ao consumidor, já que cediço na doutrina e na jurisprudência pátrios que a prática de tal ato constitui constrangimento e ameaça vedados pelo Código de Defesa do Consumidor. Posto isso, ante o evidente gravame ocasionado ao consumidor, ora apelado, como forma de compensação do abalo sofrido, já que seu nome ficou exposto no cadastro de inadimplentes desde 20/10/99,com evidente restrição ao crédito, nefasto a um agricultor, e considerando a condição econômica dos apelantes, bem como o grau de suas culpas, mantenho a condenação conforme fixada na sentença no montante correspondente ao valor de 100 salários mínimos, mantidas as respectivas solidariedades passivas. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.6300

458 - TAMG. Medida cautelar. Consumidor. Crédito rural. Inscrição de nome. Cadastro de inadimplentes. Inadmissibilidade. Débito em discussão judicial. SERASA. Proteção ao crédito. Banco de dados. CDC, art. 43.

«Em se tratando de caso em que a existência e o valor do débito dos autores são objeto de discussão judicial, é plenamente justificável a concessão de medida liminar acautelatória que proíba o registro ou determine o cancelamento de inscrição do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, uma vez que, enquanto perdurar a discussão judicial em torno do valor da dívida, dita restrição fere o direito da parte e ultrapassa os limites da questão posta em julgamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.6400

459 - TAMG. Medida cautelar. Consumidor. Crédito rural. Cadastro de inadimplentes. Inscrição de nome dos sócios cotidas. Inadmissibilidade. Inexistência de qualquer ação proposta pelos autores. Irrelevância. Ajuizamento de ação pela empresa do qual são cotistas. Débito em discussão judicial. SERASA. Proteção ao crédito. Banco de dados. CDC, art. 43.

«... No caso dos autos, porém, os devedores não promoveram qualquer demanda relativamente à existência e valor do crédito, sendo certo o fato do inadimplemento da obrigação referida no contrato, sobre o que não se discute. Por isso, tenho que a inscrição do nome do devedor principal e de seus avalistas poderia ser feita junto ao Serasa, pois inexiste obstáculo judicial a impedir a sua prática (revista citada, p. 342-343). Portanto, a inscrição do nome dos apelados nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, apesar de, em princípio, constituir exercício regular de um direito, também previsto no CDC, art. 43, «caput e parágrafos, não poderia ter sido levada a efeito se existisse obstáculo judicial à sua prática, o que, a toda evidência, ocorre no caso ora examinado, em que a empresa da qual os autores são cotistas ajuizou uma ação ordinária contra o apelante, buscando a declaração da ilegalidade de índice aplicado pelo banco para a atualização de débito. ... (Juiz Paulo Cézar Dias).... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.0200

460 - STJ. Consumidor. Cadastro negativo. SERASA. Hipóteses que impedem a persistência dos registros nos bancos de dados. Hipótese de inexistência de identificação do título de origem. Impossibilidade de verificação da prescrição. Cancelamento determinado. Precedentes do STJ. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.

«Dois são os momentos previstos na lei para impedir a persistência dos registros negativos: o prazo de cinco anos ou a prescrição, se menor. No caso, sem que haja a identificação do título que deu origem ao registro, não pode prevalecer a manutenção deste, porque impossível verificar se já ocorreu a prescrição.... ()

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