Carregando…

LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 122

+ de 101 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Doc. VP 153.9805.0020.1100

91 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Saída temporária. Requisito objetivo. Implementação. Prazo. Contagem. Termo inicial. Lei 7.210/1984, art. 122, art. 123. Agravo em execução penal. Data-base para saída temporária de réu reincidente que progrediu para o regime semi-aberto. Inteligência dos LEP, art. 122 e LEP, art. 123.

«1. A contagem de 1/4 (um quarto) da pena de apenado reincidente, após progressão do regime fechado ao semi-aberto, deve levar em consideração o total da reprimenda imposta (incluindo eventual unificação de pena por nova condenação) e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena. Incide, no caso, a Súmula 40/STJ, cujo verbete dispõe que «Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. Precedentes do STJ. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 108.1491.6000.1600

92 - TJRJ. Pena. Execução penal. Regime semiaberto. Visita periódica ao lar. Indeferimento na hipótese. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123.

«O paciente possui três cartas de execução de sentença e, uma vez unificadas as sanções corporais, restou apontado o seu término em 31/10/2033. Em 27 de julho de 2009 obteve a progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, galgando o regime semiaberto, oportunidade em que requereu o benefício da Visita Periódica ao Lar, que foi indeferido pelo juízo da execução ao argumento de sua prematuridade, eis que o pleito da referência afigura-se dissonante com o objetivo da pena, servindo de estímulo para eventual evasão. O magistrado fundamentou o deciso opugnado no inciso III, do art. 123, da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Constrangimento ilegal inexistente. Como é cediço, a Lei de Execuções Penais ostenta como objetivo fundamental a recuperação dos condenados, possibilitando um processo não estático, com a possibilidade de progressão de regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, evolução essa auferida pelo apenado mediante o cumprimento de certa fração de sua pena (requisito objetivo) e pelo seu mérito carcerário (requisito subjetivo). É certo, também, que as saídas temporárias, restritas aos condenados sob a égide do regime semiaberto, consistem na permissão para visitar a família sem vigilância direta, frequentar cursos ou participar de atividades que concorram para a `harmônica integração do condenado' (art. 122 e incisos, da LEP). Em junho próximo passado, o Pretório Excelso quando do julgamento do HC 102.773/RJ, de relatoria da Minª. Ellen Gracie, asseverou que «o ingresso no regime semiaberto é apenas um pressuposto que pode, eventualmente, legitimar a concessão de autorizações de saídas em qualquer de suas modalidades — permissão de saída ou saída temporária — mas não garante, necessariamente, o direito subjetivo de obtenção dessas benesses. In casu, o paciente obteve a progressão ao regime semiaberto e logo em seguida pleiteou o benefício da VPL, como se automática fosse a sua fruição. Por certo, deve haver o mínimo de amadurecimento no regime semiaberto, eis que o próprio sistema progressivo da pena, com a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a família e a sociedade, deve ser gradual, de forma a assegurar que o apenado se adapte à nova realidade paulatinamente, até que sobrevenha o livramento condicional e, por fim, a liberdade plena, com a extinção da punibilidade pelo cabal adimplemento das sanções. Assim é que, idônea se nos afigura a motivação inserida no deciso objurgado, ampara na própria LEP e por esta razão não eivada de qualquer ilegalidade a ser coibida através do presente writ. Ademais, ainda que assim não fosse, esta ação autônoma não veio instruída com a necessária prova pré-constituída do mérito carcerário do paciente após a progressão ao regime em que se encontra — o semiaberto - o que também impede a avaliação do preenchimento do requisito subjetivo. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 167.8820.5000.2800

93 - STF. Execução penal. Pena. Preso. Saídas temporárias. Crivo. Lei 7.210/1984, arts. 122 e 123 (LEP).

«Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero - , manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 105.5081.1000.2000

94 - TJRJ. Pena. Execução penal. Pedido de saída temporária. Indeferimento. Fundamentação inidônea. Necessidade de indicação objetiva de fatos concretos. Mera referência ao tempo de cumprimento da pena. Insuficiência. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123. CF/88, art. 93, IX.

«O requisito para o deferimento da visita periódica à família encontra-se previsto no LEP, art. 123. Na esteira do disposto no LEP, art. 122, o benefício sob exame é destinado aos presos que cumprem pena em regime semiaberto, como medidas aptas a propiciar a gradativa reinserção do apenado no convívio social, estimulando-lhe o senso de responsabilidade e de disciplina. In casu, reconhecido que o Paciente já cumpriu o lapso temporal mínimo necessário, o indeferimento do benefício em questão com base na sua incompatibilidade com os objetivos da pena deveria vir fundamentado em fatores reais – como, por exemplo, a saída temporária para ambiente não favorável ao retorno ao convívio social (v. Agravo em Execução 70014843387. TJERS. Quinta Câmara Criminal. Rel. Amilton Bueno de Carvalho. Julgamento: 14/06/2006). Nesse passo, constata-se que o juízo impetrado desrespeitou o comando aposto no CF/88, art. 93, IX, pois não apresentou fundamento legal válido para a negativa ao pleito formulado em favor do Paciente. Caberia ao d. Juízo, sob pena de arbítrio, indicar, objetivamente, fatos concretos capazes de indicar que a circunstância da saída se mostra incompatível com a execução da pena, e a mera referência ao tempo restante de seu cumprimento não se presta a tal propósito. Saliente-se que, na prática, o regime semiaberto, sem as saídas para o trabalho e a visitação à família, em nada se diferencia do regime fechado. Diante do exposto, afastada a justificativa do óbice temporal, consistente no tempo de pena ainda a cumprir, cumpre ao juízo decidir fundamentadamente acerca da concessão dos benefícios requeridos. Concessão da ordem.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 192.9640.0000.0500

95 - STJ. Família. Execução penal. Visita periódica à família. Habeas corpus. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123.

«1. A contagem de 1/6 (um sexto) da pena deve levar em consideração o total da reprimenda imposta, incluindo eventual unificação de pena por nova condenação, e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena. O próprio Tribunal de Justiça esclarece que o lapso temporal de 1/6 foi preenchido em 17/06/2008. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7555.4500

96 - TJRJ. Pena. Execução penal. Crime hediondo. Indeferimento do pleito de visita periódica à família. Ausência de fundamentos adequados. Lei 7.210/84, art. 122, I. Lei 8.072/90.

«Tendo em vista seus propósitos, a execução da pena privativa de liberdade não pode ser tratada como se fosse outro processo de conhecimento condenatório. E, assim como não se permite que, na aplicação das penas, as respectivas bases sejam fixadas com fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo, também não se admite que, na execução, se recuse ao condenado algum benefício ou direito com fundamentos genéricos de conveniência e ligados à gravidade própria do crime. É que a realidade agora é outra e decorre do comportamento e das condições pessoais do condenado evidenciados durante a execução de sua pena. Afinal de contas, a execução é uma extensão do princípio da individualização das penas, que não se esgota, portanto, com a sua fixação. Além disso, não se pode, nem se deve lamentar que inúmeros condenados pela prática de crime hediondo tenham alcançado regime mais brando, porque, se o conseguiram, foi porque, preenchendo os necessários requisitos, tinham direito a isto e deve-se torcer que se tenham tornado pessoas melhores. Mas, como não se pode transformar o processo relativo ao «habeas corpus num paralelo àquele que flui no juízo da execução, a fim de verificar se o paciente preenche os requisitos legais para lhe ser deferida a visita periódica à família, concede-se parcialmente a ordem, a fim de anular a decisão de primeiro grau por falta de adequada fundamentação, possibilitando a edição de outra de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. Unanimidade.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7542.5500

97 - TJRJ. Pena. Execução penal. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público. Visita periódica à família. Interpretação razoável e proporcional do Lei 7.210/1984, art. 124 (LEP). Lei 7.210/1984 (LEP), art. 122, I.

«Visita à família prevista no LEP, art. 122, I, cuja concessão tem o escopo de fortalecimento de valores ético-sociais, de sentimentos nobres, o estreitamento dos laços afetivos e de convívio social. Não se trata de afronta à Lei para delegar aos diretores do presídio a concessão do benefício, pois como já dito, essa tarefa cabe ao Poder Judiciário com a anuência do Ministério Público e oitiva da administração penitenciária. Apenas se pretende que os diretores das unidades prisionais, profissionais habilitados para acompanhar a execução das penas, controlem as saídas de visita à família.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7518.2100

98 - STJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Réu reincidente. Visita periódica à família. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 122, I e 123, II.

«Não há qualquer ilegalidade a ser sanada via «habeas corpus na r. decisão que, em sede de execução penal, indefere pedido de saída temporária, consistente na visita à família (LEP, art. 122, I), levando-se em consideração o fato do paciente, réu reincidente, não preencher o requisito objetivo previsto no LEP, art. 123, II, «in fine, consistente no cumprimento mínimo de 1/4 (um quarto) da reprimenda imposta.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7498.2200

99 - STJ. Pena. Execução penal. Apenado em regime fechado. Concessão de saídas temporárias. benefício usufruído. Decisão judicial. Ausência de efeito suspensivo. Recurso posterior. Decisão válida e eficaz. Lei 7.210/84, art. 122.

«O Juízo da Execução Criminal concedeu saídas temporárias para o ora recorrido, que encontrava-se cumprindo pena em regime fechado, muito embora o Lei 7.210/1984, art. 122, disponha ser possível a concessão de tal benefício somente aos condenados que cumpram pena em regime semi-aberto. O agravo em execução do Ministério Público, visando atacar tal decisão, somente foi interposto após o gozo do benefício. Não obstante o reconhecimento da ilegalidade da decisão, verifica-se que tanto o Estabelecimento Prisional como o sentenciado cumpriram decisão judicial que, naquele momento, diante da ausência de efeito suspensivo, era válida e eficaz. O sentenciado, portanto, agiu de acordo com os princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica, afigurando-se inaceitável um suposto acréscimo de sua pena pelos dias de saída temporária.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7445.7500

100 - STJ. Pena. Execução. Saída temporária. Visita periódica ao lar. Fuga. Falta grave. Não retorno ao sistema prisional. Revogação do benefício por mau comportamento. Possibilidade. Lei 7.210/84, arts. 122, I e 125.

«Alegação de submissão do paciente a constrangimento ilegal, por ter sido revogado o benefício da visita periódica ao lar anteriormente deferido. O Juízo das Execuções pode invocar a evasão do apenado do sistema prisional como motivação idônea para revogar o benefício da visita periódica ao lar, independentemente do exaurimento do procedimento administrativo disciplinar, pois evidenciado o seu propósito de se furtar ao cumprimento da pena, demonstrando não possuir bom comportamento, requisito subjetivo exigido para o deferimento do favor legal.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa