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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 453

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Doc. VP 103.1674.7540.8700

21 - STJ. Prova testemunhal. Advogado. Audiência de instrução. Não comparecimento do patrono do réu. Dispensa das testemunhas por ele arroladas. Possibilidade. CPC/1973, art. 453, § 2º.

«Nos termos do CPC/1973, art. 453, § 2º, está o juiz autorizado a dispensar a produção das provas requeridas pelo advogado que não comparece à audiência injustificadamente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7151.5100

22 - STJ. Audiência. Adiamento. Interpretação do CPC/1973, art. 453, § 1º.

«Como é óbvio, a interpretação da lei deve compatibilizar a regra com a realidade concreta, sob pena de criarmos situação de profunda injustiça. Diante de circunstância excepcional a regra jurídica deve adaptar-se para melhor resolver o conflito objeto da prestação jurisdicional. No caso, ausente o advogado, comprovadamente, por motivo de doença não tem sentido afastar-se a oportunidade de prova do impedimento na primeira oportunidade possível.... ()

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Doc. VP 103.1674.7110.0300

23 - STJ. Julgamento. Recurso. Impossibilidade de comparecimento do advogado. CPC/1973, art. 453, II.

«Comprovando o advogado, antes da sessão de julgamento, encontrar-se impossibilitado de a ela comparecer, deverá, em princípio, ser adiada a apreciação do recurso em que haja de atuar. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 453, II.... ()

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