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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 342

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Doc. VP 103.1674.7427.9000

11 - STJ. Depoimento pessoal. Advogado. Mandato. Mandatário com poderes especiais. Impossibilidade de prestar depoimento pessoal em nome da parte. CPC/1973, art. 342.

«O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.8000

12 - STJ. Depoimento pessoal. Advogado. Mandato. Mandatário com poderes especiais. Impossibilidade de prestar depoimento pessoal em nome da parte. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 342.

«... Discute-se a possibilidade de procurador com poderes especiais prestar depoimento pessoal no lugar da parte. Há precedente da Quarta Turma deste STJ que defende a impossibilidade de terceiro prestar depoimento pessoal pela parte, ainda que lhe tenham sido conferidos poderes especiais. Confira-se neste sentido o REsp 54.809, da relatoria do e. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 10/6/96. (...) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7196.8400

13 - STJ. Prova testemunhal. Ausência da testemunha a ser apresentada independentemente de intimação. Depoimento pessoal: pertinência para a causa. CPC/1973, arts. 342, 343 e 412, § 1º.

«A regra do CPC/1973, art. 412, § 1ºagasalha a presunção de desistência, admitindo, porém, que a parte interessada prove o justo motivo para a ausência. ... ()

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