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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 49

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Doc. VP 103.1674.7386.9200

21 - STF. Tributário. IPI. Princípio da não-cumulatividade. Insumos. Isenção ou alíquota zero. Creditamento. Possibilidade. Precedentes do STF e STJ e TRF's. CF/88, art. 153, § 3º, II. CTN, art. 49.

«Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.0000

22 - STJ. Tributário. IPI. Princípio da não-cumulatividade. Crédito escritural. Não incidência da correção monetária. Precedentes do STJ. CTN, art. 49. CF/88, art. 153, § 3º, II.

«A correção monetária incide sobre o crédito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. Não havendo previsão, falece ao aplicador da lei autorizar, ou mesmo aceitar, sejam os saldos de créditos relativos ao IPI corrigidos monetariamente. Se assim o fizesse, estaria a oficiar acima e além dos ditames legais que norteiam sua função pública. O STF vem reiteradamente decidindo que a correção monetária não incide sobre os créditos escriturais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.3600

23 - STJ. Tributário. IPI. Isenção e alíquota zero. Princípio da não-cumulatividade. CF/88, art. 153, § 2º, II. CTN, art. 49.

«O não recolhimento de IPI na saída de mercadoria sujeita à alíquota zero, implica que na entrada da matéria-prima, não há creditamento. «In casu, a saída do produto o foi com alíquota zero e não houve recolhimento do IPI, inexistindo o montante devido, e, «a fortiori, a diferença a maior, a ser creditada. O IPI recolhido na entrada dos insumos não pode ser creditado e não poderia ser compensado posto que, na saída do produto industrializado não houve pagamento do IPI. Inteligência das disposições constitucionais e legais que, no tocante ao IPI, regulam a não-cumulatividade e as isenções (CF/88, art. 153, § 3º, II e CTN, art. 49).... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.3700

24 - STJ. Tributário. IPI. Isenção e alíquota zero. Princípio da não-cumulatividade. Compensação e repetição do indébito. Transferência do encargo financeiro. CF/88, art. 153, § 3º, II. CTN, art. 49 e CTN, art. 166.

«Ressalta evidente que o imposto pago na entrada da matéria prima foi incluído no preço do produto industrializado e quem o pagou foi o adquirente destes produtos e não a recorrente. Importaria em enriquecimento ilícito, o reconhecimento deste crédito em face da mesma. «A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-la transferido a terceiro estar expressamente autorizado a recebê-la, determinando o art. 170 que a lei pode, obedecidos certos requisitos, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública. A Egrégia 1ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que os tributos que, por sua natureza, comportem transferência do respectivo encargo financeiro, são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7338.5600

25 - STJ. Tributário. IPI. Princípio da não-cumulatividade. Crédito escritural. Não incidência da correção monetária. Precedentes do STJ. CF/88, art. 153, § 3º, II. CTN, art. 49.

«Inteligência das disposições constitucionais e legais que regulam a não-cumulatividade e as isenções (CF/88, art. 153, § 3º, II e CTN, art. 49) do IPI. A correção monetária incide sobre o crédito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. Não havendo previsão, falece ao aplicador da lei autorizar, ou mesmo aceitar, sejam os saldos de créditos relativos ao IPI corrigidos monetariamente. Se assim o fizesse, estaria a oficiar acima e além dos ditâmes legais que norteiam sua função pública. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a correção monetária não incide sobre os créditos escriturais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7438.8800

26 - STJ. Tributário. IPI. Créditos escriturais. Correção monetária. Não incidência.

«O IPI será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF/88, art. 153, § 3º, II), dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados, transferindo-se o saldo verificado para o período ou períodos seguintes (CTN, art. 49). O STF vem reiteradamente decidindo que a correção monetária não incide sobre os créditos escriturais.... ()

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