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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 360

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Doc. VP 163.7625.3008.1100

11 - TJSP. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Execução de instrumento particular de confissão de dívida. Alegação de inexistência de prova da cessão de crédito entre o falecido credor originário da dívida confessada e suas filhas herdeiras, exeqüentes ora agravadas, de modo que o título é nulo. Descabimento. Instrumento de confissão de dívida exequendo foi subscrito pelos próprios devedores, conjuntamente com as herdeiras do credor originário da dívida confessada, ocorrendo uma novação e não uma cessão de crédito. Inteligência do CCB, art. 360, III. Hipótese, ademais, em que o instrumento está assinado por duas testemunhas, consubstanciando título líquido, certo e exigível. Recurso desprovido.

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Doc. VP 165.2483.1009.9400

12 - TJSP. Recuperação de empresa. Judicial. Pedido de cancelamento de protestos referentes aos títulos representativos de créditos sujeitos à medida destinada à superação da crise econômico-financeira, bem como das anotações constantes da SERASA. Indeferimento. Do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, ocorreu a novação dos créditos anteriores ao pedido. Esta novação, todavia, não se confunde com aquela prevista no CCB, art. 360, I, já que, além de não ostentar a natureza contratual, é provisória, pois, caso seja convolada em falência nesse período, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas. Por outro lado, o protesto também resguarda o direito de regresso contra garantes, que acabaria atingido com o cancelamento, daí porque não pode ser cancelado. As anotações do SERASA, por outro lado, decorrem dos protestos e da existência da própria recuperação. Recurso conhecido e não provido.

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