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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 479

+ de 26 Documentos Encontrados

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Doc. VP 114.4274.5000.0000

21 - TRT2. Atleta profissional. Futebol. Cláusula penal. Lei 9.615/1998, art. 28. CLT, art. 479. CCB/2002, art. 413.

«Conforme entendimento majoritário do C. TST, a multa prevista no «caput do artigo 28 da Lei Pelé destina-se ao ressarcimento do clube pelos investimentos feitos no atleta. A Cláusula penal aplicável no caso de rescisão contratual por falta do clube, prevista no artigo 31 da mesma lei, é aquela do CLT, art. 479 (conforme § 3º do dispositivo). Trata-se, todavia, de direito disponível, modificável pelas partes, que podem pactuar livremente as cláusulas contratuais, respeitados os direitos mínimos do profissional. Ressalva-se, porém, o disposto no CCB/2002, art. 413.... ()

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Doc. VP 114.4274.5000.0100

22 - TRT2. Atleta profissional. Futebol. Contumácia. Contrato de trabalho. Rescisão. Considerações do Des. Francisco Ferreira Jorge Neto sobre o tema. Lei 9.615/1998, art. 31. CLT, art. 479. CCB/2002, art. 413.

«... 2.2. Da contumácia. As alegações de que o reclamante foi convencido a assinar recibos falsos de pagamento em troca de sua convocação não nos parece verossímil. Além disso, estão desacompanhadas de provas que desconstituam a validade dos documentos de fls. 83/85. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.3300

23 - TST. Contrato de trabalho. Jogador de futebol. Lei pelé. Cláusula penal. Rescisão contratual por iniciativa do clube. Pagamento indevido. Não provimento. CLT, art. 479. Lei 9.615/98, arts. 28 e 31, § 3º.

«A cláusula penal prevista pelo Lei 9.615/1998, art. 28 (Lei Pelé) tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses em que o rompimento antecipado do contrato de trabalho dá-se por iniciativa do atleta. Tal é a interpretação sistemática da norma, notadamente em vista do quanto disposto no § 3º do artigo 31 do mesmo diploma legal. Tal é, ademais, sua interpretação teleológica. Pondere-se que a referida cláusula foi introduzida no Direito Desportivo como sucedâneo do direito ao passe, que tinha por principal beneficiário o clube a que vinculado o atleta. Se, por um lado, a chamada Lei Pelé permitiu ao atleta libertar-se de seu clube quando do término de seu contrato de trabalho, garantiu ao clube, em contrapartida, direito a espécie de indenização caso o atleta opte por deixá-lo anteriormente à data aprazada. Ao atleta, caso a iniciativa da rescisão antecipada seja de seu clube, reservou o direito à indenização prevista pelo CLT, art. 479, equivalente à metade da remuneração a que faria jus até o termo do contrato. Libertou-se, assim, o atleta, assegurando-se a ambos os sujeitos da relação empregatícia direito a ver compensados os prejuízos decorrentes dessa rescisão antecipada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7469.2500

24 - TRT2. Contrato de experiência. Aviso prévio. Hipóteses em que é devida. CLT, arts. 445, parágrafo único e 479.

«... Ausente a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão contratual, não é devido o aviso prévio, e sim a indenização prevista no CLT, art. 479. ... (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.1900

25 - TRT2. Atleta de futebol. Contrato de trabalho. Cláusula penal prevista no § 3º do Lei 9.615/1998, art. 28. Cumulação com a prevista no art. 31, § 3º. CLT, art. 479 e 480.

«O § 3º do Lei 9.615/1998, art. 28, acrescentado pela Lei 9.981/14/07/2000, instituiu a cláusula penal a ser fixada pelo Atleta profissional e o Clube de Futebol, em caso descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho por qualquer das partes. Referida cláusula penal convive e é cumulativa com a outra, de natureza rescisória, prevista no art. 31 e seu § 3º, da mesma Lei 9.615/1998 e que se remete ao art. 479 e 480 da CLT.... ()

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Doc. VP 103.1674.7299.8100

26 - TRT15. Safra. Contrato. Impossibilidade de se fixar prazo exato para seu início e seu término. Dependência de fatores climáticos e das condições do solo. Inexistência de nulidade. CLT, art. 479

«O contrato de safra é espécie do gênero contrato por prazo determinado, com matiz próprio: é dependente de variações estacionais (tempo) e sazonais da atividade agrária (maturação do produto) (Galdino, Dirceu e Lopes, Aparecido Domingos Errerias Manual do Direito do Trabalho Rural, 3º ed. São Paulo: LTr, p. 72). Assim, não se exige a data de início do contrato e, muito menos, a data de seu término, pois ambas as situações dependem da natureza, diferentemente do que ocorre com o contrato a prazo com dias fixados tanto para o início como para seu fim. A pretensão humana de reger as leis naturais pode induzir a se colocar data aproximada para o término do contrato de safra. Excesso ou escassez de chuvas, longos ou curtos períodos de secas, as condições do solo, tudo isso acaba influindo na maturação da planta, sendo arriscado tentar-se prever o fim da safra de determinado ano ou o começo da safra do ano seguinte. Desta forma, fica afastada a alegação de nulidade do contrato de safra firmado entre as partes.... ()

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