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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 444

+ de 94 Documentos Encontrados

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Doc. VP 153.6393.2017.0100

61 - TRT2. Servidor público (em geral)

«Alteração contratual Alteração da jornada de trabalho - Redução salarial - Servidor celetista - Legalidade. Não restando comprovada a fixação de jornada de trabalho específica no contrato de trabalho, nem a edição de lei estabelecendo a carga horária a ser cumprida pelos trabalhadores celetistas admitidos através de concurso público, não há como se referendar a alteração da jornada cumprida durante alentado período, por afrontar o disposto nos CLT, art. 444 e CLT, art. 468 e os princípios da legalidade e moralidade a serem observados de forma criteriosa pelo ente público.... ()

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Doc. VP 154.5443.6002.2200

62 - TRT3. Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Norma coletiva. Turno ininterrupto de revezamento de 8h. Invalidade. Prorrogação habitual da jornada. Súmula 423/TST. CLT, art. 444.

«A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XIV, estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que o labor prestado nestes moldes afeta significativamente o metabolismo do Obreiro, em razão da alternância de horários, nos períodos diurno e noturno. O certo é que referida redução tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas em horários alternados. No entanto, a própria Constituição permitiu o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, por meio da norma coletiva. E a Jurisprudência, através da Súmula 423 do colendo TST, pacificou-se no sentido de que as partes, por meio de regular negociação coletiva, poderão estabelecer, para os empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, jornada diária superior a seis horas e limitada a oito horas, sendo que, nesta hipótese, não será devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, a praxe tem revelado que o empregado sujeito à situação de exceção para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento se submete a uma jornada habitual superior a 8h diárias, na medida em que as horas trabalhadas após a oitava diária são objeto de regime de compensação de jornada, também fixado por norma coletiva. Na verdade, o acordo coletivo sobre o turno ininterrupto de revezamento de 8h é capturado para submeter o trabalhador à extrapolação habitual da sua jornada. Nestas circunstâncias, tem-se uma situação excepcional (turno ininterrupto de revezamento - 8h) submetida a uma outra situação excepcional (compensação de jornada - horas extras). Enfim, não há limites para o trabalhador, o que esbarra no disposto no CLT, art. 444, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contravenha a ordem pública. Há que se observar a limitação elencada no caput do CLT, art. 59. Via de regra, entende-se que não se pode elastecer a jornada padrão em mais de duas horas extras, nem mesmo via compensação por banco de horas, autorizado em negociação coletiva, portanto, naturalmente a jornada cumprida na forma de turnos ininterruptos de revezamento deverá sofrer, no mínimo, idêntica limitação, por ser mais maléfica e desgastante. E a jornada padrão do turno ininterrupto de revezamento é de 6h diárias e não de 8h. Textualmente, o entendimento condensado na Súmula 423 do C. TST é no sentido de que o elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento é possível, mediante negociação coletiva, desde que limitada a oito horas. Assim, elastecida a jornada do trabalho em turno ininterrupto de revezamento além das oito horas, ainda que amparada por norma coletiva, é devido o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal.... ()

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Doc. VP 144.5332.9001.2000

63 - TRT3. Indenização. Alteração contratual lesiva. Seguro de vida em grupo.

«O contrato de seguro de vida em grupo, parcialmente custeado pela empresa, integra o contrato de trabalho como condição mais benéfica (CLT, art. 444). Demonstrado que a reclamada alterou as cláusulas do contrato de seguro inicialmente contratado, restringindo os eventos cobertos, em nítida alteração contratual in pejus (CLT, art. 468), e que em decorrência disso obstou o direito do reclamante ao recebimento de indenização, face a ocorrência de fato gerador do direito ao seguro inicialmente contratado (invalidez permanente e parcial por doença), a empregadora deverá arcar com a indenização pelo prejuízo causado (artigos 186 e 927 do CC/02).... ()

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Doc. VP 153.6393.2000.7400

64 - TRT2. Salário (em geral)

«Funções simultâneas Adicional de acúmulo de função. Cabimento. O CLT, art. 444 permite que as relações contratuais de trabalho sejam de livre estipulação das partes interessadas, desde que não viole disposições de proteção do trabalho, as normas coletivas da categoria e as decisões das autoridades competentes. Se mais de um serviço é feito pelo empregado, presume-se que estaria incluído na contratação, desde que compatível com o serviço. Dispõe o parágrafo único do CLT, art. 456 que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender- ... ()

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Doc. VP 143.2294.2018.5700

65 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças.

«Diante do quadro fático registrado pelo Regional, não se vislumbra ofensa aos CLT, art. 444 e CLT, art. 468; 5º, XXXVI, da CF, 6º, § 2º, da LINDB, 421, 423 do CC e 17 da Lei 109/2001. Tampouco há como reputar contrariadas as Súmulas 51 e 288 desta Corte, por não serem aplicáveis ao caso dos autos, em que, dada a ausência de previsão no tocante à aposentadoria especial no regulamento ao qual o reclamante aderiu, foi aplicada a disposição constante do regulamento posterior, sem, contudo, causar-lhe prejuízo.... ()

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Doc. VP 143.2294.2034.5900

66 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Complementação de aposentadoria. Diferenças.

«Diante do quadro fático registrado pelo Regional, não se vislumbra ofensa aos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, 6º, §§1º, 2º, da LINDB e 422 e 423 do CC. Tampouco há como reputar contrariadas as Súmulas 51 e 288 desta Corte, por não serem aplicáveis ao caso dos autos, em que o reclamante não preencheu o requisito previsto no Regulamento quando da sua adesão para receber o benefício integral, bem como não comprovou que a reclamada tenha alterado de forma unilateral a forma de cálculo do benefício causando-lhe prejuízos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B)RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2038.9700

67 - TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Diferenças.

«Diante do quadro fático registrado pelo Regional, não se vislumbra ofensa aos CLT, art. 444 e CLT, art. 468; 5º, XXXVI, da CF, 6º, § 2º, da LINDB, 421, 423 do CC e 17 da Lei 109/2001. Tampouco há como reputar contrariadas as Súmulas 51 e 288 desta Corte, por não serem aplicáveis ao caso dos autos, em que, dada a ausência de previsão no tocante à aposentadoria especial no regulamento ao qual o reclamante aderiu, foi aplicada a disposição constante do regulamento posterior, sem, contudo, causar-lhe prejuízo.... ()

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Doc. VP 143.2294.2014.1700

68 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Complementação de aposentadoria. Diferenças.

«Diante do quadro fático registrado pelo Regional, não se vislumbra ofensa aos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, 6º, §§1º, 2º, da LINDB e 422 e 423 do CC. Tampouco há como reputar contrariadas as Súmulas 51 e 288 desta Corte, por não serem aplicáveis ao caso dos autos, em que o reclamante não preencheu o requisito previsto no Regulamento quando da sua adesão para receber o benefício integral, bem como não comprovou que a reclamada tenha alterado de forma unilateral a forma de cálculo do benefício causando-lhe prejuízos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B)RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1089.4900

69 - TST. Agravo de instrumento da primeira-reclamada. Horas extraordinárias. Jornada de quarenta horas semanais. Alteração tácita do contrato de trabalho. Divisor 200.

«A discussão acerca da aplicação do divisor 200 ou 220 para cálculo das horas extraordinárias demonstra-se inócua, tendo em vista que o Colegiado local, por ocasião do julgamento do recurso ordinário do reclamante, deu-lhe provimento para determinar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas aquelas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, durante toda a contratualidade, utilizando o divisor 150, em face da constatação de que o reclamante submetia-se a regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada reduzida de seis horas diárias e considerando a ausência de negociação coletiva no sentido de permitir turnos superiores a seis horas. De outro giro, cumpre asseverar que, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição. Constitui alteração benéfica do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho semanal inicialmente ajustada, significando que o empregador abriu mão das condições de trabalho originárias. Logo, para os empregados sujeitos à jornada de quarenta horas semanais, o divisor a ser aplicado para o cálculo do valor do salário-hora é o 200.... ()

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Doc. VP 142.5855.7014.3100

70 - TST. Exercício de cargo descrito em regulamento empresarial. Inobservância do patamar remuneratório previsto. Diferenças salariais.

«Uma vez instituída regra direcionada à fixação de patamar salarial no âmbito empresarial, está a ela vinculado o empregador, sob risco de, pelo não cumprimento, constatar-se a violação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (intangibilidade objetiva do contrato de trabalho - CLT, art. 444 e CLT, art. 468) ou até mesmo da isonomia nas relações de trabalho. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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