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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 298

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Doc. VP 155.3424.4002.4300

11 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo-intervalos intrajornada. Empregado em mina de subsolo.

«Os intervalos previstos nos CLT, art. 71 e CLT, art. 298 não se confundem pois são de finalidades distintas. O intervalo previsto no CLT, art. 298 é próprio dos trabalhadores em mina de subsolo e destina-se à recomposição física do empregado pelo trabalho em condições mais gravosas. Já o intervalo do CLT, art. 71 se destina à alimentação e descanso.... ()

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Doc. VP 154.7711.6000.0300

12 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo. Intervalo intrajornada do CLT, art. 71 e pausa do CLT, art. 298. Trabalho em mina de subsolo.

«O intervalo previsto no CLT, art. 71 é destinado ao repouso e à alimentação do empregado, não computado na jornada de trabalho. Por outro lado, a CLT concede ao empregado que trabalha em minas de subsolo uma pausa de quinze minutos, computados na jornada de trabalho, para sua recomposição física, por causa do desgaste que o trabalho realizado nessas condições ocasiona ao corpo humano (CLT, art. 298). Portanto, as pausas previstas nos CLT, art. 71 e CLT, art. 298 não podem ser compensadas, já que a natureza e a finalidade de ambas são distintas. Recurso a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.9200

13 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71 X pausa prevista no CLT, art. 298. Trabalho no subsolo compatibilidade entre os institutos.

«A pausa prevista no CLT, art. 298 devida aos trabalhadores em subsolo, não é incompatível com o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 do mesmo diploma legal. A finalidade dos institutos é diferente. O primeira visa atenuar as condições nocivas e extenuantes do trabalho em mina. Já o segundo assegura o descanso necessário para repouso e alimentação de qualquer trabalhador. Assim evidenciado nos autos que o empregado que labora em subsolo cumpre jornada diária superior a 6 horas, além dos 30 minutos de pausa com fulcro no artigo 298 do texto consolidado ( 15 minutos a cada três horas), tempo este que não é suprimido da jornada, tem direito o trabalhador ao intervalo legal de uma hora para descanso e alimentação, disciplinado no artigo 71 celetista. Aplicação por analogia do entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula 446.... ()

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Doc. VP 154.7194.2005.6900

14 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo trabalhadores em minas de subsolo. Intervalos dos art. 71 e 298 da CLT.

«O CLT, art. 298 estabelece um descanso a mais para os trabalhadores em minas de subsolo, não excluindo, entretanto, a aplicação do intervalo previsto no CLT, art. 71, quando a jornada de trabalho é superior a 6 horas diárias. Não há incompatibilidade entre as referidas normas, cujo escopo é a preservação da saúde do trabalhador.... ()

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Doc. VP 154.6935.8000.5900

15 - TRT3. Intervalo previsto no CLT, art. 298 e intervalo intrajornada. Cumulação.

«O intervalo intrajornada não se confunde com a pausa de 15 minutos de repouso a cada 3 horas consecutivas de trabalho. O intervalo previsto no CLT, art. 298 tem amparo nas condições peculiares de trabalho prestadas no subsolo, enquanto aquele decorre da própria duração do trabalho, sendo destinado ao repouso e alimentação.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.6400

16 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo intervalo. Intervalos previstos nos CLT, art. 71 e CLT, art. 298. Pagamento cumulativo. Possibilidade.

«Nos termos do CLT, art. 298, os trabalhadores em minas de subsolo terão direito a uma pausa de quinze minutos a cada período de três horas consecutivas de trabalho, a qual será computada na duração normal da jornada e tem como finalidade a proteção do empregado que presta serviços no subsolo, sujeito a condições mais adversas (pouca ventilação e luminosidade). Esta pausa não se confunde com o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, interregno que não é computado na duração normal do trabalho e visa minorar o desgaste decorrente de longas jornadas de trabalho. Sendo assim, o mineiro faz jus aos dois intervalos, de forma cumulativa.... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.1100

17 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalos do art. 71 e 298 da CLT. Cumulação. Possibilidade.

«O intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71 não se confunde com a pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas de trabalho disposta no CLT, art. 298, porque esta pausa é resultante da pouca ventilação em que o trabalho em minas subterrâneas é realizado, sendo computado na jornada laboral, enquanto que aquele interregno decorre da própria duração da jornada e, se fruído regularmente, não é considerado como de efetiva jornada. A referida cumulação justifica-se, inclusive, diante da previsão da recomendação 183 da OIT sobre segurança e saúde nas minas, de 1995, que não a afasta, senão veja-se: «2) As consultas previstas no Artigo 3º da Convenção deverão incluir consultas aos organismos mais representativos de empregadores e de trabalhadores quanto às conseqüências, para a segurança e para a saúde dos trabalhadores, da duração da jornada de trabalho, do trabalho noturno e do trabalho por turnos. Após as referidas consultas, caberá ao Membro adotar as medidas necessárias concernentes ao horário de trabalho e, em particular, com a jornada máxima de trabalho e com a duração mínima dos períodos de descanso diário. Inclusive, a pausa prevista na legislação trabalhista diz respeito às condições de trabalho em minas, a saber, de acordo com os artigos nono e 20o da Recomendação, não se confundindo com a pausa intervalar.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.0800

18 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Jornada de 6 horas. Prorrogação habitual. Intervalo mínimo de uma hora. Item IV da Súmula 437/TST.

«Não obstante estar o autor sujeito ao intervalo especial do CLT, art. 298, sua jornada legal (seis horas diárias e trinta e seis semanais, CLT, art. 293) foi elastecida habitualmente. Nesse passo, incide o item IV da Súmula 437/TST, segundo o qual, «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º.... ()

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Doc. VP 154.6474.7001.5700

19 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Trabalho em mina de subsolo. CLT, art. 71 e CLT, art. 298. Compatibilidade. Cumulação. Possibilidade.

«Nos termos do item II da Súmula 437, do Colendo TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Este mesmo entendimento se aplica ao intervalo dos trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que o CLT, art. 298, assim como o art. 71 do mesmo Diploma Consolidado, encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Logo, verificado o desrespeito às referidas normas protetivas, não há óbice para a condenação cumulativa correspondente aos intervalos nelas consignados. O projeto empresarial não pode se efetivar ao arrepio das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.5900

20 - TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Jornada especial e indisponível. Intervalo intrajornada e pausa específica da categoria (CLT, art. 298). Cumulação.

«O intervalo intrajornada tem natureza absolutamente diversa da pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas de trabalho disposta no CLT, art. 298, porquanto esta decorre das condições especiais dos trabalhadores mineiros, sendo computada na jornada laboral, enquanto que aquele interregno decorre da própria duração da jornada e, se fruído regularmente, não é considerado como de efetiva jornada. Ambos os períodos constituem normas de ordem pública, e, na medida em que afetas à segurança no meio ambiente de trabalho devem ser interpretadas segundo o princípio protecionista. Em sendo assim, são dotadas de absoluta indisponibilidade, razão pela qual jamais podem ser suprimidas, nem mesmo por intermédio de instrumento coletivo.... ()

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