Carregando…

(DOC. VP 156.5403.6001.6400)

TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo intervalo. Intervalos previstos nos CLT, art. 71 e CLT, art. 298. Pagamento cumulativo. Possibilidade.

«Nos termos do CLT, art. 298, os trabalhadores em minas de subsolo terão direito a uma pausa de quinze minutos a cada período de três horas consecutivas de trabalho, a qual será computada na duração normal da jornada e tem como finalidade a proteção do empregado que presta serviços no subsolo, sujeito a condições mais adversas (pouca ventilação e luminosidade). Esta pausa não se confunde com o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, interregno que não é computado na dur

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote