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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 145

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Doc. VP 137.6673.8000.4100

441 - TRT2. Férias (em geral). Quitação. Férias. Atraso na quitação.

«A reclamada não nega que tivesse quitado as férias do reclamante após a fruição destas, em descumprimento ao CLT, art. 145, que determina o pagamento respectivo até 2 (dois) dias antes do início do período. E nos termos da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do C. TST, é «devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Recurso do reclamante a que se dá provimento, neste aspecto.... ()

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Doc. VP 136.2504.1001.0600

442 - TRT3. Férias. Pagamento dobrado. Férias pagas com atraso. Pagamento de forma simples.

«A d. maioria dessa Turma entende ser devido o pagamento de forma simples das férias quitadas em detrimento ao prazo estabelecido no CLT, art. 145, ou seja, não efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias.... ()

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Doc. VP 103.1674.7551.7100

443 - TST. Férias. Direito usufruído no prazo legal. Pagamento protraído para o retorno ao trabalho. Dobra devida. CLT, arts. 137, 145 e 153. CF/88, art. 7º, XVII.

«Cinge-se a discussão ao fato de ser ou não cabível a condenação ao pagamento da remuneração de férias em dobro, no caso de o empregador conceder o gozo das férias na época própria, segundo a regra do CLT, art. 134, mas o correspondente pagamento ser protraído para o retorno do empregado ao trabalho. Considerando a norma do CLT, art. 145, que preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, combinada com a do art. 137 do mesmo diploma celetista, cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do CF/88, art. 7º, XVII. Precedentes da SDI-I do TST no sentido de comportar a aplicação analógica do CLT, art. 137 o pagamento, realizado fora do prazo do CLT, art. 145, e concernente ao gozo de férias em época própria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7420.3600

444 - TRT2. Férias. Pagamento com dois dias de atraso. Dobra não reconhecida na hipótese. CLT, arts. 137e 145.

«Não faz jus o recorrente às férias em dobro, em razão do pagamento das férias ter ocorrido após o período previsto no CLT, art. 145. A dobra é prevista apenas no caso descrito pelo CLT, art. 137, qual seja, quando a concessão das férias ultrapassa o período concessivo. O pagamento com dois dias de atraso ensejaria, apenas, aplicação de multa administrativa, mas não o pagamento das férias em dobro, já que não existe previsão legal para tanto.... ()

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