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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 71

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Doc. VP 806.4241.9585.8012

81 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL . I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema responsabilidade subsidiária de empresa privada, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 20 .000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 331, IV, V, e 333, do TST e CLT, art. 896, § 7º ) subsistem, acrescido do óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI Acórdão/STF e de possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PARCIAL PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente, inconformada com a decisão regional que relegou a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação, postula a não incidência do IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos créditos trabalhistas. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, tratando-se de processo em curso, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista patronal parcialmente provido. D) RECURSO DE REVISTA OBREIRO I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou o Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme CLT, art. 791-A, § 4º. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 827.3233.2768.6897

82 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTERJORNADA. CLT, art. 66. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. DOBRA DE PLANTÕES. 1. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-I do TST que, in verbis : «O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 2. Logo, a não concessão do referido intervalo não gera apenas infração administrativa, devendo as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, portanto, ser remuneradas como extras. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60/TST, II. INCIDÊNCIA MESMO QUE A JORNADA NÃO SE TENHA INICIADO ÀS 22 HORAS. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que se ativa em jornada mista possui direito ao adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60/TST, II e do CLT, art. 73, § 5º. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que «não era possível à empregada, na época do acidente, ter ciência inequívoca da real extensão dos danos sofridos e suas sequelas. Nesse contexto, reputo que apenas foi possível à obreira ter ciência inequívoca da sua patologia com o laudo médico pericial elaborado na presente demanda. Asseverou que «o acidente de trabalho ocorreu no dia 12.06.2019, e a ação foi ajuizada em 07.07.2021, sendo que a dispensa da autora ocorreu em 24.10.2019. Logo, o ajuizamento da demanda observa o prazo prescricional quinquenal e bienal, não havendo mesmo falar em prescrição. Anote-se que a fluência do prazo bienal diz respeito ao ajuizamento da demanda até o prazo de 2 anos após o término do contrato, sendo que, no tocante ao acidente de trabalho, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal. 2. Nesse contexto, o marco inicial para contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca da extensão das lesões, que, no caso, se deu com a perícia médica dos presentes autos, e não na data do acidente de trabalho. 3. Deveras, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais decorrentes de acidente de trabalho antes que ele tenha a exata noção da extensão dos efeitos danosos da lesão. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 791-A, caput, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do quantum debeatur . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar o autor, embora sucumbente em parte da demanda, do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 557.2516.1316.1440

83 - TST. I - AGRAVO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao CLT, art. 818, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, III. PROVIMENTO. No que tange aos intervalos intrajornadas, não há falar em cartões de ponto britânicos, uma vez que a pré-assinalação dos registros é autorizada por norma legal (CLT, art. 74, § 2º), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Logo, na hipótese de apresentação de registros de pontos com os horários de intervalo pré-assinalados, não incide o teor da Súmula 338, III, não sendo aplicável a inversão do ônus probatório, permanecendo com o trabalhador o encargo de demonstrar o descumprimento do período de repouso e descanso para fazer jus às respectivas horas extraordinárias. Inteligência do CLT, art. 818. Na hipótese, o v. acórdão regional não menciona a produção de prova pelo reclamante relativa ao descumprimento do período de repouso e descanso, razão pela qual prevalece a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Desse modo, devem ser excluídas da condenação as horas extraordinárias decorrentes da incidência do CLT, art. 71, § 4º, na medida em que autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 753.9931.6753.7614

84 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. INVALIDADE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. No tema, deve ser confirmada a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, pois, segundo os precedentes da Subseção I de Dissídios Individuais, a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, em inobservância da vedação contida no CLT, art. 71, § 3º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 394.3641.7729.5185

85 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de uma hora extraordinária diária ao reclamante, no período de 14.10.2015 a 14.9.2018 . Para tanto, valeu-se de fundamentos autônomos e distintos, quais sejam: a) a Lei 12.619/2012 acrescentou o § 5º ao CLT, art. 71, autorizando o fracionamento do intervalo para motoristas, conforme previsão nas normas coletivas juntadas com a inicial, que garante o repouso mínimo de cinco minutos nas paradas finais de cada viagem; b) a autorização para o reportado fracionamento não dispensa a empregadora de manter o controle das pausas, de forma a garantir que o somatório de intervalos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada alcance o lapso mínimo pactuado em norma coletiva, o que não restou observado pela reclamada, já que não houve assinalação dos intervalos fracionados nas guias e controles de ponto e; c) os controles de ponto no período de 14.10.2015 a 14.9.2018, em que o autor desempenhou a função de cobrador, demonstram o excesso habitual de jornada, de modo que, evidenciado o sobrelabor habitual e o total descaso da reclamada com a concessão de pausas para descanso, faz jus o autor à pretensão formulada. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara na defesa da validade da norma coletiva que autoriza a prestação de horas extraordinárias e a redução/fracionamento do intervalo intrajornada, bem como na alegação de que não haveria previsão legal a condicionar a possibilidade de fracionamento à ausência de realização de horas extraordinárias. A recorrente nada dispôs, portanto, sobre a necessidade de assinalação dos intervalos, nos moldes consignados pelo Tribunal Regional. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422/STJ e da Súmula 283/STF. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 704.0828.6634.0313

86 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença em relação à condenação da reclamada ao pagamento, em caráter indenizatório, de horas extraordinárias pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada. Registrou, para tanto, que os cartões de ponto juntados pela reclamada foram considerados válidos. Dessa forma, à luz dos referidos documentos, entendeu que, não obstante a pré-assinalação do intervalo, a empregadora optou pelo registro dos horários, fazendo presumir, de tal sorte, que, nos dias sem a efetiva assinalação, não houve a concessão do direito. A Corte Regional esclareceu que a condenação imposta a reclamada está fundada na concessão irregular do intervalo intrajornada e que, nesse contexto, as horas extraordinárias quitadas nos contracheques, mencionadas pela empregadora, decorrem do sobrelabor prestado pelo autor e não guardam qualquer relação com o direito suprimido à pausa intervalar nos dias em que a jornada superou o limite de seis horas. Entendeu, assim, que não há falar em dedução de valores, porquanto ausente a comprovação de pagamento de importância relativa ao intervalo intrajornada. Assim, para se acolher as alegações da parte ora agravante, no sentido de que a supressão do intervalo, caso tenha havido, ocorreu de forma excepcional e rara, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula 126. Ademais, não se vislumbra a sucumbência da parte em relação à alegação de que eventual condenação deveria ser restrita aos minutos efetivamente suprimidos do intervalo, consoante previsto na nova redação do CLT, art. 71, § 4º, de modo que não há falar em violação da CF/88, art. 5º, II, único dispositivo passível de impulsionar o apelo principal ao processamento, em sede de rito sumaríssimo. Nesse contexto, a incidência da Súmula 126 e do disposto no CLT, art. 896, § 9º é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 888.4649.1986.1351

87 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. INVALIDADE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. No tema, deve ser confirmada a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, pois, segundo os precedentes da Subseção I de Dissídios Individuais, a existência de regime de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada autorizada por portaria específica do MTE, tendo em vista que o referido regime compensatório implica, necessariamente, prorrogação da jornada de trabalho do empregado, em inobservância da vedação contida no CLT, art. 71, § 3º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. OPERAÇÃO REALIZADA DIARIAMENTE COM DURAÇÃO DE 3 (TRÊS) MINUTOS. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE SOB RISCO. ADICIONAL DEVIDO. No tema, deve ser confirmada a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, haja vista que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nos casos em que o abastecimento da empilhadeira é realizado pelo próprio trabalhador, ainda que a exposição do trabalhador à situação de risco perdure apenas por alguns minutos, desde que configurada a habitualidade, não se cogita de tempo extremamente reduzido em ordem a afastar o direito ao adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 603.8255.9335.5997

88 - TST. AGRAVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PROVIMENTO. Embora monocraticamente tenha-se afirmado desatendido o pressuposto estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em melhor análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente atendeu satisfatoriamente ao comando da disposição legal invocada, pois, embora tenha transcrito a integralidade do acórdão Regional a respeito do tema, grifou em amarelo os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITES DA INDISPONIBILIDADE NEGOCIAL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. 1.No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3.Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 4.Não se desconhece que o Relator do leading case, Ministro Gilmar Mendes, ao fazer alusão aos limites da negociabilidade coletiva, considerou observar a jurisprudência do STF e do próprio TST a respeito de direitos indisponíveis e que se constituiriam em um «patamar mínimo civilizatório e, mais adiante, inseriu o intervalo intrajornada na coluna que representaria direitos não suscetíveis à negociação coletiva, fazendo referência ao item II da Súmula 437/TST que preconiza ser « inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva «. 5.Destacam-se, no entanto, a natureza obter dictum do argumento e a inarredável verificação que a indisponibilidade negocial do intervalo intrajornada não é absoluta, mas apenas nas hipóteses em que, de fato, compromete a saúde do trabalhador. 6.No caso presente, como exemplo, a lide versa a respeito do intervalo intrajornada de trabalhador que prestou serviços no transporte coletivo de passageiros e, em relação a esses trabalhadores, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017 já era permitida a negociação coletiva para reduzir ou fracionar esses intervalos (CLT, art. 71, § 5º), enquanto que a atual redação do art. 611-A, III, da CLT preconiza a prevalência da negociação coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite de 30 minutos. 7.Como se observa, a indisponibilidade do direito ao intervalo intrajornada é limitada a 30 minutos, aí sim, considerada a prevalência do direito à saúde do trabalhador. 8. Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho revisitar os entendimentos sumulados antes das alterações legislativas que relativizaram parcialmente a indisponibilidade do direito ao intervalo intrajornada, mormente tendo em conta a linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de dar validade à negociação coletiva até o limite do efetivamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 844.8211.1851.9805

89 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71, § 4º. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na Lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 602.2123.8545.1559

90 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VARIAÇÃO ÍNFIMA. PERÍODO SUPERIOR A CINCO MINUTOS EM DESACORDO COM OS LIMITES PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS IRR 1384-61.2012.5.04.0512 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que o Tribunal Regional proferiu entendimento em desacordo com os limites precedente firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR 1384-61.2012.5.04.0512, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso de revista e viabilizar o julgamento colegiado do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VARIAÇÃO ÍNFIMA. PERÍODO SUPERIOR A CINCO MINUTOS EM DESACORDO COM OS LIMITES PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS IRR 1384-61.2012.5.04.0512 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 0014, nos autos do processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, fixou a seguinte tese jurídica: « A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência .  2. No caso, o Tribunal Regional, ao entender que a finalidade do intervalo intrajornada « foi atendida nos dias em que houve intervalo mínimo de 50 minutos, não sendo razoável, exclusivamente nesses casos, deferir uma hora extra pela redução ínfima de até 10 minutos em alguns dias, pela desproporção entre a lesão e a condenação, resultando em enriquecimento sem causa do empregado , proferiu decisão que contrasta com os limites definidos no referido precedente de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido.

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