CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 483
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251 - STJ. Júri. Quesitos. Homicídio duplamente qualificado. Quesitação. Tipo penal. CPP, art. 483. CP, art. 121, § 2º, I e IV .
«Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no «caput) são elementares («essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias («accidentalia delicti).... ()
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252 - STJ. Júri. Quesitos. Nulidade absoluta. Preclusão. Inocorrência. Inobservância da ordem. Sumula 162/STF . CPP, art. 483.
«Verifica-se, in casu, a inobservância da ordem de formulação dos quesitos - in casu as qualificadoras precederam à indagação acerca da participação do paciente - apta a atrair a incidência da Sumula 162/STF «É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.... ()
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253 - STJ. Júri. Quesitos. Homicídio duplamente qualificado. Preclusão. Inocorrência. Nulidade absoluta. Súmula 162/STF. Redação indevida. Perplexidade. CPP, art. 483.
«Em que pese a regra geral determinar devam as nulidades quanto aos quesitos serem arguidas em plenário sob pena de preclusão, tal entendimento não alcança as chamadas nulidades absolutas. Verifica-se, in casu, a inobservância da ordem de formulação dos quesitos - in casu as qualificadoras precederam à indagação acerca da participação do paciente - apta a atrair a incidência da Sumula 162/STF «É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no «caput) são elementares («essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias («accidentalia delicti).... ()
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