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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 261

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Doc. VP 103.1674.7494.6600

111 - STJ. Advogado. Renúncia do advogado do réu. Julgamento realizado sem defensor. Cerceamento de defesa. Nulidade declarada. Precedentes do STJ. CPP, art. 261. CF/88, art. 5º, LV.

«Constitui nulidade absoluta, por evidente cerceamento de defesa, a falta de intimação do Réu sobre a renúncia de seu advogado, para que possa substituí-lo por outro de sua confiança ou, ao menos, caso assim não proceda, para que lhe possa ser nomeado um defensor dativo. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação criminal e todos os atos processuais subseqüentes, tão-somente com relação ao ora Paciente, e determinar que outro julgamento seja proferido com a presença de seu advogado constituído ou, caso não venha a indicar um de sua confiança, após ser devidamente intimado para tanto, que lhe seja designado um defensor dativo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.4600

112 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Duplicicidade de intimação. Hermenêutica. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 502 ao processo penal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 261, 262, 392, I, 577, parágrafo único e 593. CPC/1973, art. 502.

«... cabe, é certo, a aplicação subsidiária da legislação processual comum ao processo penal, mas tudo à luz da harmonia do próprio sistema encerrado por este último, ou seja, pelo processo penal.
Não aplico norma do CPC/1973, art. 502, quanto à possibilidade de renúncia pelo próprio acusado - como salientado pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na maioria das vezes, pessoa de baixa escolaridade - ao processo penal. E não o faço porque vejo, ante o teor dos CPP, art. 261 e CPP, art. 262, uma flagrante incompatibilidade.
Preceitua o art. 261: «Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O vocábulo utilizado é «defensor, e não simplesmente profissional da advocacia. E esse credenciamento tem tamanha envergadura que, no parágrafo único do art. 263, ao dizer-se que prefere sempre a indicação do defensor pelo próprio acusado, consigna-se mais: não sendo ele pobre, e havendo a designação do defensor dativo, fica assim mesmo, ainda que não tenha providenciado tal credenciamento, responsável pelos honorários.
Sem dúvida alguma, é salutar a praxe de indagar-se, quando da intimação do acusado, principalmente quando preso, se deseja ou não recorrer. Todavia, a negativa não obstaculiza uma evolução posterior e nem impede a manifestação recursal do defensor.
Creio que a duplicidade, na intimação, é indispensável à valia do próprio ato e, portanto, aquela manifestação precoce, açodada, às vezes hão se revelando como uma manifestação real da vontade do acusado, não sé aperfeiçoa antes da intimação e aquiescência, portanto, do respectivo defensor. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.1800

113 - STJ. Defesa. Cerceamento. Inércia do defensor público. Nulidade do processo. Amplas considerações sobre o tema com citação de doutrina e precedentes do STF e STJ. Súmula 523/STF. CPP, art. 261. CF/88, art. 5º, LV.

Todo e qualquer réu, não importa a imputação, tem direito a efetiva defesa no processo penal (arts. 261 do CPP e 5º, LV da CF/88). O desempenho meramente formal do defensor, em postura praticamente contemplativa, caracteriza a insanável ausência de defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7339.8000

114 - STJ. Defesa. Princípio da ampla defesa. Homicídio qualificado. Deficiência de defesa. Ampla defesa que deve ser efetivamente exercido. Desconsideração, pelos advogados do réu, da tese de legítima defesa por ele sustentada durante os seus depoimentos no feito criminal. Ocorrência de prejuízo. Possibilidade de absolvição. Súmula 523/STF. Nulidade dos quesitos. Inocorrência. Formulação baseada nos pedidos da acusação e da defesa. Falta de sustentação da tese de legítima defesa em plenário. Quesito não-obrigatório. Ordem concedida. CPP, art. 261. CF/88, art. 5º, LV.

«O princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, deve ser caracterizado pelo exercício real e efetivo da defesa do acusado, e não apenas pela concessão de oportunidade para o réu se defender, ainda mais no âmbito do processo penal, por estar em jogo o «status libertatis do indivíduo. Ante a deficiência de defesa do paciente, que deixou de sustentar a tese de excludente de ilicitude - legítima defesa - por ele insistentemente argüida durante todos os seus depoimentos no processo criminal, e que poderia ensejar a sua absolvição, resta demonstrada a ocorrência de prejuízo, nos termos do verbete da Súmula 523/STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.1000

115 - STF. Defesa. Recurso. Sustentação oral. Ato não essencial à defesa. Precedente do STF. CPP, art. 261. Exegese.

«Sustentação oral não é ato essencial à defesa: Interpretação do CPP, art. 261. Precedente: HC 66.315-RJ (RTJ 127/894).... ()

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Doc. VP 103.1674.7221.8600

116 - STF. Defesa. Recurso. Julgamento de apelação. Maioria. Ausência de interposição dos embargos infringentes. Silêncio da defensoria pública.

«Conclui-se haver ficado o acusado indefeso quando, diante de decisão por maioria de votos no julgamento de apelação, deixa-se de interpor os embargos infringentes. O vício surge exacerbado se a defesa, no processo, corre à conta do próprio Estado. O princípio inserto no CPP, art. 261 há de ser preservado à exaustão. Precedente: HC 71.961-9, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 24/02/95.... ()

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Doc. VP 103.1674.7209.3100

117 - STF. Defesa. Defensor constituído. Abandono do processo. Defensor dativo. Nomeação. CPP, art. 261. Réus com interesses conflitantes. Nomeação de um só defensor. Impossibilidade.

«Se o defensor constituído abandona o processo, o Juiz nomeará defensor dativo para a defesa do réu. Desnecessidade de intimação do réu para constituir novo defensor, certo que o réu poderá constituir novo defensor em qualquer fase do processo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7230.6700

118 - STF. Recurso. Sentença condenatória. Direito de defesa. Réu pobre que manifesta a vontade de não recorrer. Apelação, entretanto, interposta pela defensoria pública. Possibilidade, mesmo contra a expressa vontade do réu.

«A CF/88 assegura aos acusados a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e, para dar efetividade a este direito fundamental, determina que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LV, 2ª parte, e LXXIV), além de determinar que a União e os entes federados tenham DefensoriaPública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF/88, art. 134 e párágrafo único). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7164.8700

119 - STF. Defesa. Nulidade do processo, relativamente à paciente e demais co-réus, que foram defendidos por pessoa não habilitada, sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que, inclusive, respondeu a processo por exercício ilegal da advocacia. CPP, art. 261 e CPP, art. 564, III, «c. Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 4º.

««Habeas corpus deferido, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da República, para anular o processo, relativamente à paciente e co-réus, que tiveram o patrocínio do mesmo defensor mencionado, desde a defesa prévia, inclusive, devendo renovar-se, assegurada aos réus defesa por profissional habilitado. Precedente: HC 71.705/SP, DJU 31/05/96.... ()

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Doc. VP 103.1674.7091.0500

120 - STF. Advogado. Ampla defesa. Ação penal. Defensor. Renúncia. Procedimento. CPP, arts. 261, 263, 265, parágrafo único, e 499, parágrafo único. CF/88, art. 5º. LV.

«A ordem jurídica em vigor assegura ao acusado o direito de ser defendido por profissional da advocacia. Uma vez constatada a renúncia por parte daquele outrora constituído, é de se proporcionar oportunidade a que o próprio acusado nomeie outro advogado. A designação de defensor dativo para atuação imediata, excepcionada a hipótese alusiva ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente é possível para evitar seja adiada a prática do ato - alcance dos arts. 261, 263, 265, parágrafo único, e 449, parágrafo único, do CPP. Precedente: HC 63.531-RJ, relatado pelo Ministro Eloy da Rocha perante a Terceira Turma, cujo acórdão foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência 48/797.... ()

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