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Jurisprudência do TRT3

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Doc. VP 103.1674.7549.2300

91 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual caracterizado. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Tendo a autora comprovado que o dirigente da empresa onde laborava, valendo-se da circunstância de superior hierárquico, tentou obter dela favorecimento sexual, não há dúvida quanto à caracterização do assédio sexual, pelo que deve a ré arcar com o pagamento de indenização por danos morais, como forma de minorizar o prejuízo de ordem íntima sofrido pela vítima e de coibir condutas que atentam contra a dignidade e a integridade física ou moral da pessoa humana.... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2000

92 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Reclamação trabalhista. Justa causa. Ofensas constantes em contestação de ação trabalhista. Dano inocorrente na hipótese. CLT, art. 482. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O exercício do direito de defesa com a narração de fato que constituiria justa causa para a dispensa de empregado em contestação de ação trabalhista não acarreta, por si só, a ocorrência de dano moral. É indispensável que se demonstre o exercício abusivo desse direito de defesa. (...) No caso, em que pese a afirmação do reclamado na contestação dos autos da ação trabalhista de 2448/96 (fs. 18-19), de que o reclamante teria se apropriado indevidamente de vários objetos seus, entendo que não assiste razão ao recorrente. Isso porque não há prova nos autos de que o reclamante tenha sido colocado em situação vexatória ou humilhante ou que tenha sido maculado em sua honra e imagem, diante das declarações prestadas naquela defesa, ou seja, não há provas de que o reclamado tenha dado publicidade aos fatos imputados ao reclamante. Considero que o reclamado, tão-somente, exerceu seu direito de defesa, não o utilizando de forma abusiva. O exercício do direito de defesa com a narração de fato que constituiria justa causa para a dispensa de empregado em contestação de ação trabalhista não acarreta, por si só, a ocorrência de dano moral. É indispensável que se demonstre o exercício abusivo desse direito de defesa. A simples alegação de que o processo é público e que qualquer pessoa a ele pode ter acesso não é suficiente, por si só, a autorizar a condenação do reclamado ao pagamento da indenização por dano moral, quando não demonstrado o efetivo dano. A simples alegação de que o processo é público e que qualquer pessoa a ele pode ter acesso não é suficiente, por si só, a autorizar a condenação do reclamado ao pagamento da indenização por dano moral, quando não demonstrado o efetivo dano. (...) Portanto, não restou provado o ato ilícito perpetrado pelo empregador, o dano sofrido e o nexo causal entre um e outro, motivo pelo qual se afasta a indenização pretendida. ... (Des. César Pereira da Silva Machado Júnior).... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2400

93 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Considerações do Juiz José Miguel de Campos sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A matéria referente ao assédio sexual é demasiadamente delicada, apesar de não ser novidade na prática social empregatícia e nem nos tribunais. A questão mereceu enquadramento legal, na esfera criminal, através da Lei 10.224 de 16/maio/2001, que estabeleceu o tipo penal do assédio sexual no CP, art. 216-A: «Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. O tipo penal admite apenas a forma dolosa, ou seja, a intenção de ofender, mediante atos ou convites indecorosos, bem como a superioridade hierárquica do infrator. O emérito juiz Francisco Antônio de Oliveira, em artigo publicado na Revista LTr 66-01, «O Assédio Sexual e o Dano Moral, de janeiro de 2002, p. 12, observa o caráter restritivo da norma, expressis «verbis: «Referida norma foi colocada em âmbito restritivo, pois considera assédio sexual o constrangimento proveniente de superior hierárquico ou de quem tenha ascendência em virtude de ocupação de emprego, cargo ou função. Todavia, o assédio poderá ocorrer, mediante chantagem, por quem não tenha qualquer ascendência. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2500

94 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral difuso ou coletivo. Não caracterização. Ação civil pública. Terceirização. Intermediação ilícita de mão-de-obra. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 7.347/85, art. 1º.

«Não há dúvida quanto à possibilidade de violação ao patrimônio moral da sociedade que, do mesmo modo que o do indivíduo, deve ser respeitado. Todavia, embora a atitude fraudulenta da reclamada, no que tange à intermediação ilícita de mão-de-obra, cause repúdio, o dano a ser reparado não é social, mas, sim, restrito aos empregados terceirizados, e pode ser objeto de indenização individual, ao arbítrio de cada um deles, inexistindo, assim, dano moral coletivo a ser reparado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2600

95 - TRT3. Ação civil pública. Terceirização. Intermediação ilícita de mão-de-obra. Coisa julgada. Vinculação das demandadas independentemente da localidade onde prestem os serviços os empregadas das demandadas. Considerações da Juíza Denise Alves Horta sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 21. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. CPC/1973, art. 467.

«... De início, cabe assinalar que a disposição contida no CLT, art. 650 restringe-se às controvérsias atinentes ao vínculo individual de trabalho ou à relação coletiva decorrente de ação movida pelo sindicato em defesa do interesse da categoria profissional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2700

96 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Vendedor. Xingamentos, com palavras desrespeitosas e de baixo calão, pronunciados pelos gerentes da reclamada. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«A reparação dos danos material e moral tem sede constitucional (CF/88, art. 5º, V e X), decorre da responsabilidade patrimonial e é tratada no novo CCB, em seus arts. 186 (antigo art. 159) e 927. Para tanto, é necessária a presença dos seguintes elementos: uma ação ou omissão, com culpa do agente; o dano e o nexo causal entre ambos. Contudo, em se tratando de dano moral, não há falar em prova do dano, que se presume ante a prova do ato ilícito praticado pela empresa. «In casu, os xingamentos, com palavras desrespeitosas e de baixo calão, pronunciados pelos gerentes da reclamada contra seus empregados, são mais do que suficientes para se constatar a configuração da humilhação e constrangimento alegados pelo reclamante, o que dá ensejo à reparação por dano moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2800

97 - TRT3. Sindicato. Atribuições. Acordo coletivo de trabalho. Recusa. Vício de consentimento de membros da categoria profissional. Liberdade sindical. Coação moral exercida pela empresa caracterizada. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT). CCB, art. 98. CCB/2002, art. 151.

«O sindicalismo não sobrevive a pelo menos uma contradição existencial: a falta de representatividade dos reais e autênticos interesses da categoria. O Sindicato é o ente de natureza coletiva, que representa determinada categoria profissional ou econômica, sempre por contraposição, mas com idêntica finalidade de defesa dos interesses coletivos próprios dos respectivos representados, sem qualquer interferência negativa de grupos internos ou externos. Em se tratando de sindicato da categoria profissional, sua finalidade precípua é a luta pela melhoria das condições de trabalho, nas quais se inserem reivindicações de ordem econômica e social, sempre com o fito de realçar a dignidade humana naquilo que tem de mais distintivo entre os seres vivos: sua força psíco- física laborativa, com a qual agrega valores à matéria prima para o fornecimento de bens e serviços para uma sociedade de consumo. Assim, a entidade sindical é a defensora das idéias e dos ideais, dos anseios e das aspirações, dos sonhos e da realidade, das lutas e das conquistas, resultantes da síntese majoritária da vontade da categoria, que, em princípio, se presume livre por parte dos indivíduos que a compõem. No caso dos autos, a liberdade dos membros da categoria profissional em contraposição à empresa não se revelou escorreita, regular, límpida. Ao revés, padeceu de vício de consentimento, consubstanciado na coação moral. Caio Mário da Silva Pereira ensina que existem duas maneiras de se obrigar o indivíduo a praticar um ato jurídico: pela violência física, que resulta na ausência total de consentimento, que se denomina «vis absoluta; ou pela violência moral, cognominada de «vis compulsiva, que atua sobre o ânimo da pessoa, levando-a a uma declaração de vontade viciada. A propósito da segunda espécie, vale dizer, da violência moral, o i. jurista assevera que: «embora haja uma declaração de vontade ela é imperfeita pois não aniquila o consentimento do agente, apenas rouba-lhe a liberdade... «omissis «... na sua análise psíquica, verifica-se a existência de duas vontades: a vontade íntima do paciente, que emitiria se conservasse a liberdade, e a vontade exteriorizada, que não é a sua própria, porém a do coator, a ele imposta pelo mecanismo da intimidação. (Instituições, 19ª edição, vol. I, pág. 334/335). O quadro fático delineado nos autos denota claramente a conduta ilegal da empresa, ser coletivo por natural assimilação, que, em retaliação à recusa do Sindicato Profissional de prorrogar o acordo coletivo de trabalho, especialmente no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, exerceu coação moral sobre os seus empregados, com o objetivo de pressionar o sindicato a realizar assembléia geral, na qual se discutiria o tema, impedindo, dessa forma, o exercício regular da liberdade individual de cada trabalhador, pilar sobre o qual se escora a vontade maior, da vida associativa, inclusive em ofensa ao art. 2º da Convenção 98/OIT, ratificada pelo Brasil. Neste viés, por menor e mais indireta que seja, a ingerência da empresa sobre a vontade de seus empregados importa no enfraquecimento do princípio da liberdade sindical, por interferir na autonomia do ser coletivo, que é o porta-voz da real vontade da maioria dos trabalhadores, apurada no seio de assembléia livre e soberana. Por outro lado, arranhado, comprometido mesmo, fica o princípio da lealdade e da boa-fé, assim como a transparência da negociação coletiva, intimamente vinculada ao respeito da equivalência dos contratantes em sede coletiva, onde o direito é construído por intermédio da participação direta dos principais interessados. O Direito Coletivo do Trabalho estrutura-se e adquire dinamismo à medida que equilibra a força de reivindicação e de resistência da categoria que representa, e, que, em última análise, é uma das partes da relação de emprego, e em cujo estuário comutativo irão se acomodar e produzir os efeitos jurídicos as normas criadas pelas partes, sob o manto legitimador e indefectível do princípio nuclear da liberdade sindical, que, segundo Javillier constitui um elemento indispensável a todo sistema de relação profissional entre empregadores e empregados, como, de resto, a toda democracia política. (Droit du Travail, pg. 384). Logo, se a empresa, equiparada a um ser coletivo, atua, ainda que entre sombras, nos espaços reservados à livre e soberana deliberação dos empregados perante a entidade sindical, procurando fazer prevalecer a sua vontade ou mesmo influenciar, interferir, na deliberação da assembléia, a conseqüência é a nulidade dos atos então praticados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2900

98 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Vendedor. Pagamento de «prendas. Humilhação. Exposição do trabalhador a situação vexatória, perante os colegas de serviço, em virtude do não cumprimento das metas de produção. Abuso de direito por parte do empregador. Verba fixada em R$ 5.000,00. CCB/2002, arts. 186, 187 e 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«O empregador que promove ou tolera reuniões, ou eventos de âmbito empresarial, em que o empregado que não consegue atingir as metas de produção é ridicularizado perante os colegas, mediante «prendas como sujeição a xingamentos ou a fazer flexões de braços no solo, colocação de fantasia de presidiário, colocação de saia, peruca e maquiagem se do sexo masculino, colocação de chapéu com chifres, ou qualquer outra modalidade de humilhação, muito ao contrário de «criar um ambiente descontraído e amigável, extrapola os limites do exercício do direito de incentivar melhorias na produtividade e atinge a seara do ato ilícito (CCB/2002, art. 187). Neste caso, violado o direito de personalidade do trabalhador, surge em favor deste o direito à indenização pelos danos morais, nos termos do CCB/2002, art. 927.... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.3000

99 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Dever de indenizar. Graves sequelas. Verba fixada em R$ 26.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O comportamento do agente que desrespeita a ordem jurídica, causando prejuízo a outrem - pela ofensa a bem ou direito deste -, gera a responsabilidade civil, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado; é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade, devendo o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo- lhe os prejuízos (danos) acarretados. (...) Neste contexto, é indubitável os prejuízos à saúde do obreiro, com o sofrimento físico e mental, tendo que conviver para o resto de sua vida com as seqüelas do acidente, ou seja, com a marcha claudicante; cicatrizes na pele; atrofia dos membros inferiores; perda da força muscular; a impossibilidade de ter filhos; fatos que ocasionam, sem dúvida alguma, a perda da paz interior, o sentimento de dor, de angústia, de menos-valia, configurando o dano moral por ele sofrido, mostrando-se correta a condenação ao pagamento da indenização consecutiva. Na espécie em apreço, entendo que a indenização por dano moral fixada em R$26.000,00, mostra-se compatível com o dano sofrido e atende aos fins pedagógicos a que se destina. ...(Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.3100

100 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Critério de fixação. Considerações da Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Segundo Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Responsabilidade Civil, 8ª edição, editora Forense, página 60: ... ()

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