Jurisprudência sobre
assedio moral
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51 - TRT4. Assédio moral.
«O assédio moral manifesta-se sob diversas formas, sendo uma delas a degradação proposital das condições de trabalho, modalidade que abrange atitudes como retirar a autonomia da vítima, bem como o trabalho que normalmente lhe compete e atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências. [...]... ()
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52 - TRT3. Assédio moral. Indenização. Responsabilidade civil. Culpa do empregador. Assédio moral. Indenização por danos morais. Nexo causal. Não caracterização.
«Para se amparar a pretensão indenizatória por danos morais, necessária a coexistência de três requisitos na etiologia da responsabilidade civil, considerados essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade do evento com o trabalho. Contudo, no presente feito, não restou evidenciado o alegado assédio moral, pois não configurada a culpa da reclamada na prática de qualquer ato que importasse em constrangimento ou humilhação à autora ou que o comportamento de representantes da demandada tenha resvalado para o desrespeito com a pessoa humana. Assim, indevido o pedido de pagamento de indenização por dano moral.... ()
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53 - TRT18. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral no âmbito das relações de trabalho caracteriza-se pela violência psicológica, constrangimento, perseguição, humilhação no ambiente de trabalho, que visa minar a auto-estima do empregado e desestabilizá-lo emocionalmente e exige para sua configuração a conduta sistemática e freqüente, que persista por um período de tempo prolongado.... ()
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54 - TRT3. Assédio moral.
«Os vigilantes não eram bem tratados pelo supervisor, que os obrigava a usar arma em relação às quais não tinham habilitação, além de usar de atuar de forma ofensiva, criando um constrangimento para os empregados. Tal fato, todavia, ocorria com todos os empregados e não especificamente com o reclamante, o que descaracteriza o assédio moral.... ()
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55 - TRT4. Assédio moral. Não configuração.
«A conduta isolada como a referida pela prova testemunhal não enseja a caracterização de assédio moral, porquanto esse fenômeno é marcado pela prática reiterada de condutas abusivas por parte do empregador ou seus prepostos, que agridem a integridade física ou psíquica do trabalhador. [...]... ()
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56 - TRT3. Assédio moral. Requisitos. Caracterização.
«Para a caracterização do assédio moral é imprescindível a existência de dois elementos: conduta ofensiva e de forma reiterada. O assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. In casu, a prova oral indicou a existência de cobrança de metas de forma ostensiva e em público por parte do preposto da 2ª reclamada, assim configurando dano passivo de reparação.... ()
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57 - TRT3. Assédio moral. Indenização. Indenização por danos morais.
«Comprovado o assédio moral, que se traduz exacerbação do poder diretivo do empregador, causando ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, correta a indenização por danos morais deferida em primeiro grau.... ()
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58 - TRT18. Assédio moral. Ônus da reclamante. Não comprovação.
«A acusação de assédio moral reveste-se de gravidade suficiente a exigir prova convincente a respeito. Inexistindo comprovação do alegado dano sofrido, há de ser indeferido o pleito de indenização.... ()
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59 - TST. Recurso de revista. Indenização por danos morais. Assédio moral.
«Assédio moral é a conduta individual ou coletiva, praticada de modo continuado e sistemático, de exacerbação de poder e de desrespeito à higidez emocional e psíquica de alguém, mediante a prática de atos ou omissões congêneres ou diferenciados entre si, embora logicamente convergentes. Configurada a conduta irregular pelo superior hierárquico do empregado (assédio moral vertical descendente), responde o empregador pelos efeitos do comportamento ilícito. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()
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60 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Ausência de respeito, desprezo, humilhação e palavras desrespeitosas. Considerações do Des. Benedito Valentini sobre o assédio moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Antes de adentrarmos ao teor dos fatos, vamos inserir algumas assertivas pertinentes ao assédio moral. ... ()
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61 - TRT3. Assédio moral. Indenização.
«O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objeto de desestabilizar o trabalhador, de modo a abalar a dignidade e a saúde psíquica do empregado. Diante desses elementos e constatada a conduta lesiva da empregadora, o nexo causal e o dano moral, devida a indenização postulada.... ()
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62 - TST. 4. Dano moral. Assédio moral. Configuração.
«O Tribunal Regional consignou que «na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de fatos graves o bastante e que importassem nas alegadas humilhações e situações vexatórias alegadas na inicial. Logo, descabida a condenação ao pagamento de indenização por assédio moral. Nesse cenário, para dissentir da decisão regional e chegar à conclusão exposta pela reclamante, necessário que se reexaminassem as provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, por incidência desse verbete, inviável a análise da violação dos artigos indicados e inespecífica a divergência trazida a confronto, nos termos da Súmula 296/TST I, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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63 - TRT3. Indenização por danos morais. Assédio moral.
«É sabido que se define como assédio moral a conduta prejudicial do empregador ou de seus representantes que, ultrapassando os limites do exercício do poder diretivo em relação aos empregados, fazem uso de atitudes vexatórias e outros artifícios censuráveis que atingem a personalidade do empregado, reduzindo a sua autoestima. Ao impedir a reclamante de exercer as suas funções, tratando-a de forma aviltante e degradante, o reclamado extrapolou o seu poder diretivo, caracterizando o assédio moral de forma a repercutir nos bens personalíssimos da autora, constitucionalmente tutelados no artigo 5º, X, da CF, sendo devida a indenização pelos danos que lhe geraram sofrimento e abalo psíquico.... ()
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64 - TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL -
Professora lotada em Escola Municipal que pretende ser indenizada em razão do suposto assédio moral praticado pela Diretora da escola - Improcedência do pedido - Irresignação da autora que não prospera - Ausência de comprovação do alegado assédio moral direcionado à autora - Prova testemunhal que não confirmou as alegações da autora - Improcedência mantida - Apelo não provido.... ()
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65 - TRT2. Assédio. Moral indenização por dano moral. Assédio moral. O assédio moral é caracterizado por condutas do empregador ou seus prepostos ou, ainda, colegas de trabalho, as quais ofendam os direitos da personalidade do trabalhador, tais como expor o empregado a situações humilhantes e constrangedoras, exigir prazos exíguos para atividades complexas ou impossíveis, causar disputa entre pares, rebaixar o trabalhador, diminuir salário, dentre outras ações ou omissões. No caso em estudo, presente essa situação conforme provas dos autos, sendo devida a reparação. Recurso da 1ª reclamada a que se nega provimento.
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66 - TRT18. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Apelido de «denorex. Não caracterização na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não tendo o conjunto probatório evidenciado que a reclamada tenha dispensado tratamento ofensivo à dignidade, honra e imagem do autor, referindo-se a ele pelo apelido de «denorex, conforme alegado na inicial, ainda mais de forma sistemática e prolongada no tempo, não se caracteriza o assédio moral.... ()
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67 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral ou mobbing. Conceito. Caracterização. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico é, a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como «a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e marginalização no ambiente de trabalho.... ()
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68 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Opção sexual. Insinuações vexatórias. Possibilidade. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O empregador que não respeita o caráter signalagmático do contrato de trabalho e procede de forma a expor seus empregados a insinuações vexatórias, que comprometem a opção sexual, justifica a justa causa do empregador e materializa o assédio moral.... ()
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69 - TRT3. Caracterização. Assédio moral. ônus da prova. Fatos que dão suporte à condenação.
«Em caso de alegação de assédio moral, deve a empregada provar os fatos que dão suporte à condenação, de maneira regular, porque são aqueles constitutivos do direito vindicado (artigo 818 CLT e inciso I artigo 333 CPC/1973). Mera irritação de superior hierárquico, estressado com a falta de diligência da empregada, no atendimento regular dos clientes do estabelecimento, não pode ser tida como assédio moral.... ()
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70 - TRT3. Assédio moral.
«A mera estipulação e cobrança de metas de produtividade, mormente em setores competitivos, como o comércio e o setor bancário, não se revelam suficientes à caracterização do assédio moral. O assédio em exame também não se confunde com a natural «pressão psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual a atividade do empregado se insere, ou com o simples «receio de perder o emprego.... ()
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71 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Ausência de respeito, desprezo, humilhação e palavras desrespeitosas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«É inegável a presença do assédio moral no campo das relações de trabalho, notadamente, em face das grandes transformações havidas no campo do Direito do Trabalho pelo fenômeno da globalização. O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados. Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de comportamentos abusivos, traduzidos por gestos, palavras e atitudes, os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da notória degradação do ambiente de trabalho (= meio ambiente do trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho. Diante das provas, houve o ato ilícito, visto que os Srs. César e José César não tinham o menor respeito para com o reclamante. O empregador é o responsável direto e indireto pelo local de trabalho e a manutenção de meio ambiente sadio em nível de relacionamento. A prova oral indica que houve agressões e que foram várias, em perfeita situação de assédio moral, logo, correto o julgado ao impor a indenização. Por outro lado, o valor da condenação está razoável para fins de arbitramento do dano moral, uma vez que guarda relação com os fatos postos e provados nos autos. Recurso da reclamada não provido neste particular.... ()
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72 - TRT3. Assédio moral. Limites do poder diretivo.
«O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é definido pela doutrina como o atentado contra a dignidade humana, entendido como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho ou com as exigências modernas de competitividade e qualificação, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) premeditado que desestabiliza psicologicamente a vítima. A verificação do assédio moral na relação de emprego, em função do próprio requisito da não-eventualidade, necessário à caracterização dessa espécie de vínculo, não pode prescindir da constatação de que, em geral, as partes contratantes ficam expostas a um contato muito próximo e habitual, o que naturalmente gera desgastes, como em qualquer relação interpessoal. E, no contrato de trabalho, esse desgaste vem acentuado em função da própria desigualdade existente entre as partes, decorrente da subordinação jurídica, que coloca o empregador em posição de hierarquia em relação ao empregado. E o exercício do poder diretivo acaba por se revelar o campo mais fértil para o surgimento de conflitos, que, num contexto geral, entretanto, não são aptos a caracterizar o assédio moral. Apenas a demonstração efetiva da ocorrência de tratamento humilhante com cobranças excessivas pelo empregador, voluntariamente destinadas à desestabilização emocional do empregado, é que representa abuso no exercício desse poder diretivo, transbordando para o campo da ilicitude e ensejando a reparação à esfera moral do obreiro, o que não ocorreu no caso concreto.... ()
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73 - TST. Assédio moral. Danos morais não configurados.
«O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, registrou que a reclamante «retornou à atividade com diversas limitações motoras, que a impediam de retomar normalmente às atividades antes exercia. Assinalou que a prova testemunhal assinalou que a reclamante «podia vender o produto e pedir a alguém para passar para o sistema, (...) que ela fazia visita a cliente quando tinha novo cliente, (...)., bem como «que outros funcionários lançavam os dados necessários no computador no lugar da autora, ficando esta numa sala mais reserva, afastada do atendimento constante do público. Dessa forma, não é possível constatar a existência de assédio moral, razão pela qual foi indeferida a indenização por assédio moral. Recurso de revista não conhecido.... ()
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74 - TRT18. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Caracterização. Não configuração, contudo, na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O assédio moral, no âmbito das relações de trabalho, caracteriza-se pela violência psicológica, constrangimento ou humilhação sofrida no ambiente de trabalho. Trata-se, portanto, de acusação extremamente grave que, por esta razão, deve ser comprovada por quem a alega, não podendo ser presumida.... ()
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75 - TRT3. Responsabilidade civil. Assédio moral. Inocorrência.
«É verdade que o cotidiano do trabalho pode ser marcado por conflitos de interesses, estresse, ou até mesmo por agressões ocasionais, comportamentos estes que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregado e empregador, entre subordinados e superior hierárquico, quando travadas dentro de um clima de respeito mútuo e sem a presença de perversidade, são muitas vezes normais e até mesmo compatíveis com a natureza do trabalho desempenhado (principalmente nos estabelecimentos bancários, onde a busca de metas e produtividade é, como de ciência, uma constante). O que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais - e com o que jamais irá compactuar esta Casa de Justiça - é o desrespeito, a violência e o abuso de poder. Não verificada existência de comportamento abusivo, por parte do empregador, não se há que falar em indenização por assédio moral.... ()
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76 - TRT3. Dano moral. Ociosidade. Assédio moral. Configuração. Fixação do quantum indenizatório.
«A perseguição reiterada ao trabalhador caracteriza assédio moral, comprometendo seu desempenho no ambiente laboral e violando seus direitos de personalidade. Comprovado nos autos que o reclamante foi colocado em ociosidade, sem que a reclamada lhe delegasse serviços por dias seguidos, confirmada está a conduta ilícita e o dever de reparar. Ainda que não haja critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência tem observado a gravidade do dano, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico da sanção, elementos estes que, uma vez apreciados de maneira razoável, ensejam a manutenção do valor arbitrado.... ()
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77 - TRT3. Assédio moral. Não configuração.
«Configura assédio moral, passível de indenização, qualquer ato do empregador que, ultrapassando os limites de seu poder diretivo e disciplinar, sujeita o empregado a situação reiterada de humilhação perante seus colegas de trabalho, constituindo verdadeira afronta à dignidade e integridade psicológica daquele que sofre o constrangimento. O onus probandi é do empregado, que deve fazer prova robusta da conduta abusiva, o que, todavia, não se observa nos presentes autos.... ()
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78 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Conceito. Caracterização. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O termo «assédio moral foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como «mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), «harcôlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como «a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada «Mobbing: Emotional «Abuse «in The American Work Place). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão.... ()
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79 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. 1. Assédio moral. Indenização. Dano moral.
«O TRT, com base na revelia e confissão da primeira reclamada e defesa genérica da segunda reclamada, assentou que são verdadeiras as afirmações expostas pelo autor na reclamação trabalhista, qual seja, que sofreu assédio moral por parte do supervisor da primeira reclamada, onde era constantemente ameaçado de dispensa por justa causa, além de ser ofendido por xingamentos na frente de seus colegas, inclusive, noticiou tais fatos à empregadora, sem, todavia, obter retorno da empresa. Assim, restou caracterizado pelo Regional o nexo causal, o dano e a culpa da empregadora no constrangimento, que era submetido o empregado, por atitude do supervisor da empregadora, o que gerou a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pela 2ª Reclamada, a fim de se afastar a reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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80 - TST. Assédio moral. Configuração. Súmula 126/TST.
«No caso, o Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, especialmente a prova oral, concluiu que «não há no processo prova de que o demandante foi humilhado ou desrespeitado pelo empregador. Ou seja, não há prova do assédio moral ou qualquer outra atitude por parte da ré que tenha afetado a esfera subjetiva do obreiro. Assim, para se chegar a conclusão diversa do Regional, de que o autor sofreu assédio moral, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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81 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Caracterização. Pressão para cumprir metas. Verba indevida. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral está ligado às condições hierárquicas e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a «pressão psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregador, tampouco com o simples «receio de perder a comissão. O direito de exigir produtividade dos seus empregados é faculdade inerente do empregador, já que este assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). Inexistem nos autos elementos que apontem ter sido a empregada exposta a situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo a sofrimento psicológico, por ter sido pressionada a cumprir as metas ou ter sido descomissionada. O simples desconforto não caracteriza o assédio moral e não justifica a indenização pretendida.... ()
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82 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Conceito. Empregado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A figura do assédio moral consubstancia-se na pressão psicológica do empregador ou preposto, com caráter não eventual, na busca de fazer dos constrangimentos perpetrados no trabalho, ou em função dele, instrumento de verdadeira coação, para aumento de produtividade ou mesmo induzir o empregado à prematura ruptura de seu contrato de trabalho. O contexto é de desestabilização emocional e humilhação à dignidade da pessoa humana. Ao aplicador do direito cabe o sopesamento das circunstâncias e particularidade do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()
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83 - TRT3. Assédio moral. Pressupostos.
«O assédio moral no local de trabalho se caracteriza pela violência psicológica extrema, persistente e habitual imposta ao trabalhador, objetivando desestabilizá-lo emocionalmente. Contudo, para que se configure o dano indenizável, indispensável a existência de prova acerca do tratamento discriminatório do superior hierárquico em relação à vítima. Verificando-se que o comportamento ríspido do diretor da reclamada não era dirigido apenas ao reclamante, mas a todos os empregados, não há que se falar em ato discriminatório.... ()
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84 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. 1. Dano moral. Indenização. Assédio moral. Tratamento humilhante e vexatório proferido pelos superiores hierárquicos.
«Consignado pelo Regional, com base na prova testemunhal, que a autora sofria assédio moral por parte dos superiores hierárquicos, que a repreendia com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas: «Nada justifica o tratamento utilizado e as ameaças feitas. Mais do que motivar, se pode crer fosse esta a intenção, serviram para humilhar e desvalorizar a trabalhadora, deixando-a, inclusive, em situação vexatória perante seus colegas. (fl. 339). Assim, ficaram comprovados os requisitos ensejadores do dano moral, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa da empresa ao consignar que a autora foi submetida a assédio moral, por parte dos supervisores (repreendida com expressões chulas e preconceituosas na presença de outros colegas). Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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85 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Assédio moral.
«Tanto o assédio moral interpessoal, sem relação com o ambiente de trabalho, quanto o institucional violam a dignidade da pessoa humana, bem como o valor social do trabalho, princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito, devendo, por conseguinte, ser coibidos. Existe um limite no exercício do poder empregatício, que, se expandido além do razoável, atinge a dignidade do trabalhador, que não pode ser tratado como se fosse uma máquina programada para a produção. Os avanços tecnológicos acarretam mudanças profundas nas relações de trabalho - maior produtividade; melhor qualidade; menor custo. Do empregado monoqualificado, passou-se para o empregado poliqualificado (multifunctions workers); do fragmento do saber operário - uni-atividade, passamos para o múltiplo conhecimento - pluri-atividade. No fundo, a pós-modernidade tem exigido um volume de trabalho cada vez maior, deflagrando modos de comando da prestação de serviço, que vão além do razoável. A empresa não pode abusar deste direito inerente ao contrato de emprego e deve respeitar os prestadores de serviços, sobretudo quando deles exige resultados e atingimento de metas crescentes. Neste contexto, as doenças psíquicas ou psiquiátricas, ou, genericamente, as doenças afetas à saúde mental apontam uma tendência como as maiores causas de afastamento do trabalho no mundo, consoante dados da OIT e da OMS. «Assim, está evidente que a proteção à saúde ultrapassa a mera proteção à saúde física, envolvendo o completo bem-estar do ser humano, o que engloba, além do seu aspecto físico, a preocupação com a saúde mental e com a saúde social (Maria Inês Vasconcelos).... ()
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86 - TRT15. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Rescisão indireta. Resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Indenização por dano moral. Cabimento. CLT, art. 483. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral.... ()
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87 - TST. Recurso de revista. Danos morais. Assédio moral. Valor da indenização
«O valor determinado para a compensação pelos danos sofridos, em decorrência de assédio moral, afigura-se compatível com a lesão causada, não justificando a excepcional intervenção desta Corte.... ()
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88 - TRT3. Assédio moral.
«O assédio moral pode ser conceituado pela exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras que conduzem à desestabilização da relação da vítima com o ambiente de trabalho, forçando-a a desistir do emprego. Assim, a conduta do superior hierárquico da reclamante que, deliberadamente a persegue no trabalho, por ser mulher e grávida, ofende a dignidade da empregada, sua honra e integridade psíquica, em ofensa aos artigos 1ª, III e 5º, X, ambos da CF, ensejando a reparação moral, nos termos dos artigos 186 e 297 do CC.... ()
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89 - TRT3. Assédio moral. Caracterização. Abuso do exercício do poder diretivo pelo empregador. Exposição pública da avaliação negativa de desempenho. Punição por meta não alcançada. Assédio moral.
«O empregador tem o dever de propiciar um ambiente de trabalho saudável, com a finalidade de manter a integridade física e mental do empregado. Não cumpre esse dever o empregador que adota condutas rudes e agressivas de forma reiterada a um determinado empregado ou grupo específico de empregados de um determinado setor, mediante a exposição pública da avaliação negativa de desempenho perante os demais colegas de trabalho ou mesmo a aplicação de técnicas punitivas que causem dificuldades no desempenho da atividade profissional ou produtividade, podendo refletir diretamente no valor da remuneração. Retratada tal situação fática nos autos em relação ao autor, resta caracterizado o assédio moral, sendo cabível reparação indenizável, por ensejar a degradação do ambiente de trabalho e a violação dos direitos de personalidade do trabalhador.... ()
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90 - TRT3. Dano moral. Cumprimento de meta. Cobrança de metas. Abuso patronal não comprovado. Assédio moral descartado.
«Ainda que a prova oral seja uníssona em relação ao fato de a gerente «chamar a atenção dos empregados, inclusive, na frente de clientes, não demonstra o propalado assédio, uma vez que a preposta patronal não promovia uma perseguição pessoal à autora, pois agia da mesma forma, indistintamente, com todos os subordinados. Nesse contexto, a postura, ainda que rígida e incisiva, na cobrança de metas, sem extrapolação do dever de urbanidade, não viola os direitos de personalidade do empregado. Assédio moral descartado.... ()
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91 - TST. Danos morais. Assédio moral e sexual. Não caracterização
«Consignou o Eg. TRT que a Reclamante não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, pois não comprovada a ocorrência de assédio moral e/ou sexual. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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92 - TRT3. Responsabilidade civil. Assédio moral. Inocorrência.
«É verdade que o cotidiano do trabalho pode ser marcado por conflitos de interesses, estresse, ou até mesmo por agressões ocasionais, comportamentos estes que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregado e empregador, entre subordinados e superior hierárquico, quando travadas dentro de um clima de respeito mútuo e sem a presença de perversidade, são muitas vezes normais e até mesmo compatíveis com a natureza do trabalho desempenhado (principalmente nos contratos que tenham como objeto as vendas de produtos ou mercadorias, em que a busca de metas e produtividade é, como de ciência, uma constante). O que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais - e com o que jamais irá compactuar esta Casa de Justiça - é o desrespeito, a violência e o abuso de poder. Não verificada existência de comportamento abusivo, por parte do empregador, não se há falar em indenização por assédio moral.... ()
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93 - TST. Assédio moral. Indenização por danos morais. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O TRT, após análise da prova, delineou a premissa fática de que a Reclamada fazia ameaças de dispensa dos empregados por justa causa. Nesse quadro, e não sendo possível revolver fatos e provas do processo, resta caracterizado o assédio moral, ensejando a indenização por danos morais deferida na sentença. ... ()
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94 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Trabalhador que permanece por 3 anos sofrendo desrespeito e humilhação dos seus superiores no ambiente de trabalho. Indenização arbitrada em R$ 55.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio moral envolve uma situação prolongada no tempo, que se configura a partir de atitudes reiteradas de desrespeito, desprezo e humilhações. Inequívoco o abalo psicológico provocado sobre o trabalhador quando este permanece durante quase 3 anos sofrendo desrespeito e humilhações de seus superiores no ambiente de trabalho. Tal conduta configura assédio moral, que devido à ação reiterada no tempo, ocasiona inequívoco dano à saúde psicológica da vítima. A indenização por danos morais tem o fito de minorar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo trabalhador e inibir a reiteração do comportamento empresarial.... ()
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95 - TRT2. Assédio. Moral cumprimento de metas. Abuso na exigência. Assédio moral configurado. Indenização devida. A pressão para o cumprimento de metas é própria de determinados ramos econômicos e se insere no poder diretivo conferido ao empregador, não configurando assédio moral desde que empreendida sem abusos, o que não ocorre quando o empregador, em reunião para cobrança de metas, se dirige aos empregados com palavras de baixo calão, ofendendo-lhe a dignidade e rompendo com o decoro que deve permear o ambiente laboral, exorbitando seu poder diretivo
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96 - TRT3. Assédio moral. Indenização. Indenização por assédio moral. Estabelecimento de metas.
«Os três elementos caracterizadores do assédio moral são: a intensidade da violência psicológica; o prolongamento no tempo e a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado. Além disso, sabe-se que o dano moral passível de recomposição é aquele causado pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa. A partir da Constituição Brasileira de 1988, albergou-se como princípio fundamental, a valoração da dignidade da pessoa humana (foco ou centro para o qual deve convergir toda nossa atenção). É certo, no entanto, que esses valores se mostram acolchoados por um manto de subjetividade e/ou abstratividade valorativa (se é que deveriam sofrer essa espécie de quantificação) flagrantemente díspar em relação a cada um de nós. Contudo, essa sensação ou sofreguidão pode ser por todos percebida e tateada, notadamente se nos abstrairmos do materialismo do mundo moderno, voltando-nos, nessa inflexão, à centralidade do homem (ser humano) como razão de ser de toda nossa existência. Desse modo, condutas reprováveis e que nos tenham ou assemelhem como verdadeiros objetos (coisa), renegando-nos a nós mesmos, enquanto seres humanos, serão passíveis de recomposição. E essa recomposição, embora jamais possa ser vista como reparação ou indenização, como por sinal alude a própria Constituição, assim se reverterá, dada a impossibilidade de se restabelecer as pessoas envolvidas ao seu status quo ante, o que seria o ideal para esse tipo de ofensa, mas, contudo, impossível de ser alcançada, pelo menos através dos instrumentos e elementos culturais que o direito nos disponibiliza nos dias atuais. Assim, a «indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um nexo de causalidade entre a conduta não jurídica do primeiro e um dano experimentado pelo último, cumprindo ao Julgador examinar a presença concomitante desses pressupostos fático-jurídicos para, a partir da demonstração inequívoca especialmente do primeiro e do último desses elementos mencionados, porquanto, relativamente ao dano, esse se caracteriza in re ipsa (através do próprio evento, ou seja, da ofensa perpetrada à dignidade da pessoa humana) imprimir a condenação referente à recomposição dos danos decorrentes à subversão dos valores subjetivos do empregado, causados pelo seu empregador. Não obstante, o estabelecimento de metas não é suficiente para caracterizar o assédio moral, gerando, consequentemente direito à reparação por dano moral. Há que se verificar se realmente ocorreu um excesso por parte do empregador em seu poder diretivo, a ponto de haver perseguição pelo superior da empresa, experimentando o empregado o sentimento de inferioridade, humilhação e tristeza. No caso vertente, o que se depreende a prova oral é que o estabelecimento de metas era coletivo, não tendo ocorrido nenhuma dispensa ou transferência pelo não cumprimento de referidas metas, não havendo como se acatar a pretensão obreira quanto ao pagamento de indenização por assédio moral.... ()
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97 - TRT3. Dano moral. Cumprimento de meta. Assédio moral. Cobrança de metas. Ausência de. Extrapolação do poder diretivo patronal.
«Em relação ao assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, constitui espécie de dano moral e se caracteriza, no âmbito do contrato de trabalho, pela perseguição sistemática e frequente empreendida contra o empregado, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, atentando contra a sua dignidade e causando-lhe violência psicológica extrema, realizada tanto entre chefes e subordinados, como também entre colegas de trabalho. Nada obstante, a simples cobrança de metas dirigida a todos, de forma indistinta, não constitui extrapolação do poder diretivo patronal, não ensejando obrigação de reparar.... ()
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98 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL. SÍNDROME DE BURNOUT.
I. Caso em Exame: Apelação interposta em face de sentença que compreendeu que o adoecimento psíquico sofrido pela Autora não decorreu das condições de seu trabalho e que inexistiu qualquer assédio moral na hipótese. II. Questão em Discussão: Existência de assédio moral perpetrado por Diretor de Escola e de condições laborais a ensejarem a síndrome de burnout. III. Razões de Decidir: As provas produzidas nos autos não permitem concluir pela existência de assédio moral e tampouco demonstram que o local de labor da Autora tivesse condições que possam ter ocasionado a síndrome de burnout. Desse modo, levando-se em conta a inexistência de prova de comportamento abusivo e de condições de trabalho inadequadas, manteve-se a decisão pela improcedência da demanda. IV. Dispositivo: Recurso não provido. Sentença mantida... ()
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99 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Caracterização. Pressão para cumprir metas. Verba indevida. Considerações da Juíza Anelia Li Chum sobre o tema. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Destarte, para que haja condenação por assédio moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. Noutro falar, o assédio moral está ligado às condições hierárquicas e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a «pressão psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregador, tampouco com o simples «receio de perder a comissão. O direito de exigir produtividade dos seus empregados é faculdade inerente do empregador, porque assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). Inexistem nos autos elementos que apontem ter sido a empregada exposta a situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo sofrimento psicológico, por ter sido pressionada a cumprir as metas ou ter sido descomissionada. O simples desconforto não caracteriza o assédio moral, não justificando a indenização pretendida. ... (Juíza Anelia Li Chum).... ()
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100 - TRT3. Cobrança de meta. Assédio moral. Cumprimento de metas. Não configuração.
«Entende-se por conduta abusiva o constrangimento do empregado mediante pressões, intimidações, humilhações, perseguições, ridicularizações, xingamentos, com ameaças de demissão, sobrecarga de trabalho, desmoralização perante os colegas. Todavia, não se confunde assédio moral com estresse ou esgotamento (burnout), más condições ou sobrecarga de trabalho, alto nível de exigência ou gestão patronal rígida.... ()
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